Acórdão nº 0366/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., Inspector-adjunto do SEF melhor id. a fls. 2, intentou no TCA recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, datado de 01.07.2003, que negou provimento a recurso hierárquico que havia interposto do indeferimento tácito de requerimento que dirigira ao Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras onde formulou pretensão no sentido de lhe ser mantido o subsídio de turno.
2 - Por acórdão do TCA Sul de 29.11.2007 (fls. 129/134) foi negado provimento ao recurso, pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado CONCLUSÕES (fls.167 e sgs cujo conteúdo se reproduz). Conclusões essas que, no essencial, se resumem ao seguinte: I - O ora recorrente é inspector-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo exercido ininterruptamente, durante sete anos, as suas funções em regime de turnos; II - Pelo que durante o período supra referido auferiu o respectivo subsídio de turno; III - Em Abril de 2002, o recorrente deixou de trabalhar por turnos e, em consequência, deixou de receber o correspondente suplemento remuneratório.
IV - O recorrente apresentou ao Director de SEF em 15/07/2002 um pedido de manutenção do subsídio de turno como parte da sua retribuição, o qual foi indeferido tacitamente.
V - Não se conformando com tal decisão, a 18/09/2002, o recorrente apresentou o competente recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, o qual foi indeferido expressamente já em sede de recurso contencioso.
VI - O TCA Sul, em sede de recurso contencioso, entendeu que ao recorrente não assistia qualquer razão, com o que não concorda o recorrente, pois o subsídio de turno integra a retribuição, na medida em que foi recebido, ininterruptamente, durante sete anos, criando-se a legítima expectativa de que o mesmo se manteria.
VII - O nº 2 do artº 82º da LCT dispõe que a retribuição, além da remuneração base, também compreende "todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie".
VIII - O princípio da irredutibilidade da retribuição, plasmado na al. c) do nº 1 do artº 21º da LCT, determina a impossibilidade da entidade patronal, por acto unilateral, baixar a retribuição que o trabalhador em dado momento aufere.
IX - Se o...
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