Acórdão nº 0366/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., Inspector-adjunto do SEF melhor id. a fls. 2, intentou no TCA recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, datado de 01.07.2003, que negou provimento a recurso hierárquico que havia interposto do indeferimento tácito de requerimento que dirigira ao Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras onde formulou pretensão no sentido de lhe ser mantido o subsídio de turno.

2 - Por acórdão do TCA Sul de 29.11.2007 (fls. 129/134) foi negado provimento ao recurso, pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado CONCLUSÕES (fls.167 e sgs cujo conteúdo se reproduz). Conclusões essas que, no essencial, se resumem ao seguinte: I - O ora recorrente é inspector-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo exercido ininterruptamente, durante sete anos, as suas funções em regime de turnos; II - Pelo que durante o período supra referido auferiu o respectivo subsídio de turno; III - Em Abril de 2002, o recorrente deixou de trabalhar por turnos e, em consequência, deixou de receber o correspondente suplemento remuneratório.

IV - O recorrente apresentou ao Director de SEF em 15/07/2002 um pedido de manutenção do subsídio de turno como parte da sua retribuição, o qual foi indeferido tacitamente.

V - Não se conformando com tal decisão, a 18/09/2002, o recorrente apresentou o competente recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, o qual foi indeferido expressamente já em sede de recurso contencioso.

VI - O TCA Sul, em sede de recurso contencioso, entendeu que ao recorrente não assistia qualquer razão, com o que não concorda o recorrente, pois o subsídio de turno integra a retribuição, na medida em que foi recebido, ininterruptamente, durante sete anos, criando-se a legítima expectativa de que o mesmo se manteria.

VII - O nº 2 do artº 82º da LCT dispõe que a retribuição, além da remuneração base, também compreende "todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie".

VIII - O princípio da irredutibilidade da retribuição, plasmado na al. c) do nº 1 do artº 21º da LCT, determina a impossibilidade da entidade patronal, por acto unilateral, baixar a retribuição que o trabalhador em dado momento aufere.

IX - Se o...

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