Acórdão nº 0384/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... SA, com sede na ..., Valença, impugnou judicialmente, junto do TAF de Braga, liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente, por ter julgado caducado o direito de impugnar.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. À luz dos preceitos que na última conclusão vão indicados como violados, logo se alcança que a Mm. Juiz a quo não teve em conta a conjugação que dos mesmos devia ter feito; 2. Desde logo, porque nada obrigava a recorrente a apresentar recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação graciosa; 3. Podendo, como fez, deduzir logo a presente impugnação judicial; 4. Já porque aquele tem natureza meramente facultativa, cfr. dito artigo 67º, n. 1; 5. E esta impugnação não está, de forma alguma, dependente da decisão daquele, cfr. referido artigo 76º, n. 2, 6. Por outro lado, sendo o fundamento da reclamação graciosa a inexistência total do facto tributário, como, clara e expressamente, se mostra afirmado nos itens 17º e 18º da mesma e reafirmado nos itens 2°, 3° e 4º no seu requerimento ao abrigo do direito de audição, depois de notificada do projecto de decisão, o prazo para a deduzir é de 1 (um) ano, como consignado no artigo dito 70º, n. 1, e não apenas de 90 (noventa) dias, como, para caso diferente, se encontra estabelecido no artigo 102º n. 1, do mesmo Código; 7. Na verdade, recebidas as liquidações a que se referem os autos, foi apresentada reclamação graciosa em 2004/09/30; 8. Tendo sido proferido projecto de decisão de indeferimento; 9. Pelo que usou a recorrente do seu direito de audição em 2004/11/23; 10. Proferida a mesma decisão, indeferindo aquela reclamação graciosa, e notificada a mesma à recorrente em 2004/11/26, veio esta deduzir a presente impugnação; 11. Tendo-a apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, o que fez em 2004/12/13; 12. Tal como, aliás, foi notificada, como resulta da nota de notificação que acompanhou aquela decisão; 13.Onde expressamente se diz "mais fica notificado de que, desta decisão, poderá, querendo, recorrer hierarquicamente, nos termos do art. 76º do CPPT, ou deduzir impugnação judicial, nos termos do art. 102º do CPPT, no prazo de 15 dias", como se alcança de fls. ...; 14. É a própria notificação que diz, e bem, que a recorrente podia recorrer hierarquicamente ou deduzir...

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