Acórdão nº 00665/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MV(...), com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, em 27.11.2012, que julgou improcedente a INTIMAÇÃO para PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO por si interposta contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA em que peticionava a condenação deste na prestação da seguinte informação “… resposta aos requerimentos apresentados para ver contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo em que prestou serviço militar, em regime de contrato, com base no regime dos incentivos à prestação de serviço militar em regime de voluntariado e de contrato, que permite a equiparação a serviço efectivo em funções no exercício de cargos ou função de reconhecido interesse público…”.

Para tanto alega em conclusão: “1- Andou mal, o Tribunal a quo, na consideração da questão em causa e, na decisão, ao não ter em conta a interpelação feita ao abrigo do art. 61° do CPA, enviada a 2 de Outubro de 2012.

2- O Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, ao não dar resposta, como está legalmente obrigado, à interpelação feita nessa data foi a causa da presente acção de intimação.

3-Tendo assim sido mal considerado quem deu causa à lide.

4- Perante a interpelação do Recorrente estava obrigado, o Recorrido, à prestação das informações solicitadas.

5- Não o tendo feito, deu causa à intimação para a prestação de informações, sendo o responsável pela necessidade do Recorrente de recorrer à via judicial.

6- O Recorrente não foi notificado da contestação apresentada pelo Recorrido, não podendo assim rectificar as falsas alegações efectuadas pelo Recorrido.

7- O Recorrido efectuou uma litigância de má fé, em virtude de “infringir o dever de verdade, invocando factos que sabia ou devia saber, serem falsos, e deduzindo oposição cuja falta de fundamento não ignoraria.”, devendo, nos termos do nº 2 do art. 456° do CPC, ser condenado na prestação de 500,00 € a entregar ao Requerente.

8- A sentença condenou erradamente o Recorrente em custas, o que não pode de forma alguma aceitar, em virtude de o mesmo ter recorrido à via judicial por falta de resposta por parte do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, que só respondeu depois de ser notificado da presente ação.” * O RECORRIDO apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “…Para o bom equacionamento da questão suscitada nos autos, interessa, antes de mais, dar aqui por integralmente reproduzida toda a matéria de facto constante do processo administrativo instrutor que o ora recorrido juntou aos autos.

- Conforme resulta dos autos, foram apresentados pelo recorrente vários e idênticos pedidos de informação, designadamente em 12 de Junho de 2012 e em 2 de Outubro de 2012.

- Aliás, o próprio recorrente confessa que enviou vários requerimentos para a Câmara Municipal de Coimbra, no sentido de obter uma resposta à sua situação.

- Como também é confessado pelo Autor, em relação ao pedido de 12/6/2012, não foi apresentado pedido de intimação, pelo que caducou o direito do Autor a intimar o Réu.

- Sendo certo que o direito à intimação não “renasce” com a apresentação de idêntico pedido, designadamente com o pedido formulado em 2 de Outubro de 2012.

- Pelo que andou bem o Tribunal ao rejeitar o pedido do Autor, por extemporaneidade.

- A tudo acresce que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Tribunal recorrido não se “baseou” na contestação apresentada pelo ora recorrido, mas nos próprios autos, desígnadamente do processo administrativo instrutor junto, onde constam os diversos pedidos de informação apresentados pelo Autor, designadamente o pedido de 12 de Junho de 2012.

- Andou bem o Tribunal recorrido ao rejeitar o pedido de intimação formulado pelo Autor, por ser manifestamente extemporâneo, não assistindo razão ao recorrente, pelo que é o mesmo responsável pelas custas processuais.

- Sem prescindir, convirá esclarecer que o Réu, ora recorrente, não tem obrigação de notificar a Autora da contestação deduzida nos autos, sendo certo que o Autor também não tem direito de resposta, pelo que a falta de notificação da contestação ao Autor não consubstancia qualquer nulidade, como, aliás, já foi decidido pelo Tribunal recorrido.

- Impugna-se e não se aceita tudo quanto é alegado pelo Autor quanto ao pedido de litigância de má-fé do Réu, pedido que não tem qualquer fundamento legal.

- Conforme, aliás, consta do processo administrativo instrutor e conforme se alegou na contestação, o ora recorrido não alega...

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