Acórdão nº 00236/08.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “M(…) - CONSTRUÇÕES, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 06.12.2010, proferida na ação administrativa especial pela mesma instaurada contra o “MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES”(doravante «MCC») e que julgou improcedente a sua pretensão invalidatória (nulidade ou anulabilidade) da deliberação da CM Marco de Canaveses, datada de 13.12.2007, que decidiu anular o procedimento concursal “… conceção e construção duma Central de Camionagem …”.

Formula a A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 263 e segs. e fls. 345 e segs. após convite ao seu aperfeiçoamento - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário): “...

A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu do pedido o Réu Município de Marco de Canaveses, julgando a presente ação improcedente por não provada; B - Inconformada, porém, a ora Recorrente discorda da douta sentença proferida por considerar inexistir, salvo melhor entendimento, fundamento para a decretada absolvição do pedido.

C - Tomando como pressuposto a factualidade considerada como assente e como relevante para a apreciação da causa, formou o douto Tribunal a quo, a convicção de que nenhum vício ou invalidade subjaz à deliberação cuja impugnação se pretende que seja declarada nos presentes autos, com o que não se pode conformar a Recorrente.

D - Efetivamente, tendo a douta sentença recorrida relativamente à verificação dos vícios de falta de fundamentação e de violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa-fé e confiança legítima, imputados pela Recorrente ao ato impugnado, concluiu que «a deliberação impugnada não padece de violação dos princípios supra referidos, bem pelo contrário veio repor a observância de tais princípios vinculativos para a Administração».

E - Mais se tendo pronunciado, neste âmbito, o douto Tribunal a quo relativamente ao vício invocado pela Recorrente, de violação de lei, cuja fundamentação assenta exclusivamente na natureza do controlo prévio do Tribunal de Contas, foi concluído - s.m.o. - que «o Réu, perante o despacho do Tribunal de Contas a pedir esclarecimentos e perante toda a fundamentação e explanação constante deste mesmo despacho, logrou ver, de imediato, que porque existiam ilegalidades incapazes de suprimento na fase em que já se encontrava a relação jurídica entre a Autora e o Réu, optou por, de imediato, anular o concurso público, declarar a nulidade do contrato de empreitada e extinguir a caução. … Ora, tal comportamento não é violador da lei, bem pelo contrário, pois que, perante a quase certeza de recusa do visto pelo Tribunal de Contas o Réu optou por desenvolver os procedimentos tendentes a conformar e legalizar a sua atividade».

F - Mais conclui, a final, o douto Tribunal a quo que «Considerando que a deliberação impugnada pela Autora não padece de qualquer vício dos que lhe são imputados por esta, ou de qualquer outro, fica prejudicado o conhecimento dos restantes pedidos realizados pela mesma (cfr. art. 95.º, n.º 1 CPTA)».

G - Fundamentação com e decisão estas com as quais a Recorrente absolutamente discorda, desde logo, por considerar que, ainda que admitindo e sem conceder, a improcedência daqueles pedidos, tal não obsta, nem prejudica o conhecimento, por parte do douto Tribunal a quo, dos restantes vícios imputados ao ato impugnado, nem aos restantes pedidos formulados.

H - As causas de invalidade expressamente invocadas pela Recorrente e que esta imputa à deliberação objeto de impugnação, são absolutamente autónomas, pelo que não poderá aceitar-se o argumento da prejudicialidade como fundamento à falta de pronúncia do douto Tribunal a quo relativamente a todas as questões por si suscitadas.

I - Dado tratar-se de processo impugnatório, o Tribunal deveria pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade invocadas, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, nos termos definidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 95.º do CPTA.

J - Sendo, por tal, convicção da Recorrente que se verifica, omissão de pronúncia relativamente a questão que o douto Tribunal a quo deve apreciar, o que constitui causa de nulidade da douta sentença recorrida.

L - É, ainda, convicção da Recorrente que a douta sentença recorrida enferma de outros vícios, evidenciando, salvo melhor entendimento, incorreta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice, designadamente em matéria de enquadramento normativo aplicável à natureza e âmbito do controlo prévio do Tribunal de Contas, bem como em matéria de enquadramento aplicável à relação contratual jurídico-administrativa especialmente regulada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e ainda, em matéria de qualificação e enquadramento da relação jurídico-processual definida nos presentes autos, no âmbito da interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada e obras públicas, em clara contradição com o estatuído ao abrigo dos artigos 253.º e 254.º do citado Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e do disposto ao abrigo dos artigos 180.º, 181.º, e 185.º do CPA; M - De facto, o douto Tribunal a quo assenta a sua convicção de absoluta legalidade da deliberação impugnada, na apreciação do mérito e juízos de valor que formula a propósito do pedido de esclarecimentos solicitado pelo Tribunal de Contas ao Recorrido, o que extravasa os poderes de pronúncia, já que o procedimento de controlo prévio por parte do Tribunal de Contas consubstancia questão não submetida a apreciação das partes - o que nem seria constitucionalmente admissível.

N - Evidenciando, igualmente, o douto Tribunal a quo erro na apreciação do referido documento, ao atribuir-lhe natureza e efeitos diversos dos que decorrem da Lei, nomeadamente a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 35/2007, de 13 de agosto, e 48/2006, de 29 de agosto.

O - O Tribunal de Contas é, nos termos da Constituição, um tribunal de competência especializada em matéria financeira, consubstanciando, no âmbito da questão objeto dos presentes autos, uma jurisdição com natureza de controlo administrativo da legalidade jurídico-financeira dos atos e contratos sujeitos à sua fiscalização, tal como expressamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência dominantes; P - Face ao que, e em opinião da ora Recorrente, a douta sentença recorrida ao considerar que o pedido de esclarecimentos por parte do Tribunal de Contas ao Recorrido, no âmbito de fiscalização prévia do contrato de empreitada celebrado, assume a natureza de controlo da legalidade desse ato e negócio jurídico, incorre em vício de contradição entre os fundamentos que invoca e a decisão proferida.

Q - Igualmente não pode a Recorrente conformar-se com a conclusão do douto Tribunal a quo, ao considerar que o comportamento do Recorrido, ao deliberar a anulação do concurso e do contrato de empreitada celebrado, no termos e nos moldes em que o fez, «não é violador da lei, bem pelo contrário, pois que, perante a quase certeza de recusa do visto pelo Tribunal de Contas, o Réu optou por desenvolver os procedimentos tendentes a conformar e legalizar a sua atividade»; R - A qual, e salvo o devido respeito, se reputa absolutamente inquinada por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, desde logo porque, inexistindo qualquer decisão de recusa de visto por parte do Tribunal de Contas, não pode o conteúdo do pedido de esclarecimentos - que correspondem a meros indícios ou dúvidas de irregularidades, as quais carecem ser comprovadas - consubstanciar em si, qualquer fundamentação da deliberação objeto de impugnação nos presentes autos, legalmente admissível.

S - Por outro lado, é ainda convicção da recorrente que a douta sentença recorrida padece de vício de violação de lei, porquanto os respetivos pressupostos e fundamentos assentam absolutamente à margem do enquadramento jurídico especialmente consagrado na Lei, aplicável ao caso concreto dos presentes autos, nomeadamente, o regime estipulado quer pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, assim como o regime disposto nos artigos 185.º e ss. do CPA, em vigor à data dos factos a que respeita a presente ação.

T - É inquestionável que entre a Recorrente e Recorrido foi celebrado um contrato que se qualifica como contrato administrativo de empreitada de obras públicas, o qual não foi executado na sequência da deliberação do Recorrido no sentido da declaração da respetiva nulidade.

U - De acordo com o enquadramento jurídico aplicável ao caso dos presentes autos, decorre que, no que respeita à invalidade do contrato em consequência de invalidade de ato administrativo que tenha precedido a sua celebração, para que possa relevar como causa de invalidade do contrato, é necessário proceder à averiguação do âmbito e extensão da invalidade do ato administrativo preparatório, bem como à verificação de um nexo de causalidade entre o ato administrativo inválido e a celebração do contrato; V - Por outro lado, para se obter a declaração de nulidade ou anulação de um contrato administrativo, não basta que tenha sido declarado nulo ou anulado o ato administrativo de que derivou, é necessário que tenha sido declarada judicialmente.

X - Tal entendimento encontra fundamento e razão de ser no princípio da autonomia do contrato face ao ato, desviando-se, assim, os princípios administrativos que regem em matéria de validade dos contratos, do regime geral da nulidade dos atos administrativos consagrado no artigo 134.º do CPA.

Z - Tendo o Recorrido declarado unilateralmente a nulidade do contrato celebrado com a Recorrente, sem para tal ter...

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