Acórdão nº 853/08.4TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO DIOGO RODRIGUES
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 853/08.4TTBCL.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- B…, residente na localidade de …, freguesia de …, Barcelos, instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra C…, COMPANHIA de SEGUROS, SA.

, com sede na Rua …, nº .., em Lisboa, e a MASSA INSOLVENTE DE D…, alegando, em breve resumo, que, no dia 13/02/2008, pelas 23h, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da insolvente, como panificador, ficou com a mão esquerda entalada entre um pilar de cimento e um carro de pão que estava, então, a puxar.

Desse entalão, resultaram-lhe diversas lesões e sequelas que descreve, que o incapacitaram para o trabalho, primeiro, temporária, e, depois, permanentemente.

Na avaliação da incapacidade permanente, porém, não foram levadas em consideração todas as sequelas que sofreu com o apontado acidente, designadamente de natureza psiquiátrica, nem as limitações de que à data já era portador no seu membro superior direito, por ter sofrido aos dois anos de idade um outro acidente que lhe provocou deficiência profunda nesse membro.

Todas essas sequelas impedem a sua reconversão no posto de trabalho a que estava afeto, determinam-lhe uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual e implicam mesmo a assistência permanente de terceira pessoa.

Pretende, assim, ver reparadas as consequências do apontado acidente de trabalho, tendo por referência a remuneração anual que então auferia (10.410,04€), bem como o facto da sua empregadora ter transferido para a Ré seguradora a respetiva responsabilidade infortunistica com acidentes deste género consigo ocorridos, baseada numa remuneração anual de 6.954,00€.

Pede que ambas as Rés, na medida da responsabilidade de cada uma, sejam condenadas a pagar-lhe, com juros moratórios, as seguintes prestações: a) 2.311,98€, de diferenças na indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta; b) A pensão anual e vitalícia que resultar do grau e da natureza da incapacidade permanente que lhe vier a ser fixada, com início no dia 19/11/2008; c) 426,00€, mensais de prestação suplementar, actualizável, por ajuda de terceira pessoa, a partir do dia seguinte à data da alta; d) 5.112,00€, de subsídio por elevada incapacidade; e) 129,63€, para reembolso das despesas médicas e medicamentosas; f) E, 20,00€ para compensação das despesas com deslocações obrigatórias.

2- Contestou a Ré seguradora reconhecendo, no essencial, a existência do acidente de trabalho e do contrato de seguro indicados pelo A., mas não a incapacidade permanente de que o mesmo se diz portador e as consequências jurídicas e patrimoniais daí derivadas.

Pede, por isso, a parcial improcedência desta ação.

3- Verificada a regularidade da instância e selecionada a matéria de facto assente e controvertida, foi o A., depois, sujeito a exames médicos colegiais, inclusive, já no decurso da audiência de julgamento.

Finda esta, teve lugar a resposta aos quesitos, a que se seguiu sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, condenou as Rés a pagarem ao A. o seguinte: “a) 8.328,00 € a título de pensão anual e vitalícia devida desde o dia 19.11.2008, sendo 5.563,00 € da responsabilidade da ré seguradora.; b) 5.580,00 € a título de indemnização por 279 dias de ITA, sendo 5.301,00,€ da responsabilidade da ré seguradora.

Uma vez que procedeu já ao pagamento da quantia de 3.335,47,00 €, apenas tem a ré seguradora a pagar a este título o montante de 1.966,00 €.

c) 5112,00 € a título de subsídio de elevada incapacidade, na proporção da respetiva responsabilidade; d) a título de prestação suplementar por assistência por terceira pessoa, num total de 14 meses por ano, as quantias de: - 426,00 € a partir de 19.11.2008, actualizável - para 450,00 € a partir de 01.01.2009, num total de 6.300,00 €; - para 475,00 € a partir de 01.01.2010, num total de 6.650,00 €; - 485,00 € a partir de 01.01.2011, num total de 6.790,00 €, e) 129,63 € a título de despesas com tratamentos e 20,00 € deslocações a este tribunal e ao IML, na proporção da respetiva responsabilidade”.

f) Os “legais juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias mencionadas em 1. c) e e)”.

4- Inconformada com o assim decidido, recorre a Ré seguradora para este tribunal, concluindo a sua motivação do modo seguinte: “1. Deve ser alterada a Douta Sentença proferida.

  1. O ponto i) do despacho proferido aquando da resposta dada à matéria de facto deveria ter merecido uma redação diferente, tendo em consideração a prova produzida ao longo do processo.

  2. Atendendo à prova produzida e a que caberia ao Mm.º Juiz do Tribunal a quo fixar a natureza e o grau de incapacidade permanente de que o autor ficou a padecer (…), não estando este vinculado apenas à opinião dos peritos médicos – e, muito menos, apenas à de alguns dos peritos intervenientes – deveria a resposta ao ponto i) ter tido a seguinte redação, consonante com a primeira opinião dos peritos médicos e com a opinião dos peritos da junta de fisiatria e terapia ocupacional: “Atentas as lesões e sequelas que o autor apresenta no seu membro superior esquerdo, fixa-se ao autor uma IPP de 60%”.

  3. Alterada a resposta ao referido ponto i), como se entende que o deve ser, impunha-se uma decisão diversa da que foi proferida, tendo, por isso, ocorrido um manifesto erro de julgamento, da parte do Mmo. Juiz a quo, ao proferir a Douta sentença em crise.

  4. Erradamente, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo acaba por fixar ao autor uma IPA, com base na aplicação da disciplina vertida na segunda parte do n.º 2 do artigo 9º da LAT que versa sobre as situações em que uma lesão ou doença anterior ao acidente é agravada pelo acidente de trabalho.

  5. Existe uma clara contradição dos argumentos vertidos na referida fundamentação da sentença, pois, se por um lado, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo refere que se verificou um agravamento da lesão anterior ao acidente (no membro superior direito)...

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