Acórdão nº 4757/08.2TBBOR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, associação aeronáutica de utilidade pública, com sede no aeródromo municipal de Braga, sito na freguesia de Palmeira, em Braga, intentou contra BB, residente no Lugar de...., freguesia de ...., em Viana do Castelo, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que: - se declare que o réu é o único responsável pelo acidente descrito na petição inicial; - a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 65.000,00 a título de perda da aeronave; a quantia de € 16.800,00 referentes aos valores já liquidados no art.º 41º da petição inicial (a título de lucro cessante) e as quantias que se forem vencendo nos termos justificados no artºs 39º, 40º e 41º-A, da petição inicial; a quantia de € 1.987,00 de juros moratórios vencidos até à data da propositura da acção e os juros de mora vencidos sobre os valores indicados nos artºs 35º, 41º e 41º-A, da petição inicial.

Alegou, em essência, os danos patrimoniais que sofreu em virtude do acidente ocorrido com uma aeronave pertencente ao autor e pilotada pelo réu e que este acidente se ficou a dever a culpa exclusiva deste seu associado.

O Réu contestou, impugnando parcialmente a factualidade descrita na petição inicial e sustentando, em síntese, que o sinistro ficou a dever-se ao mau estado de funcionamento da aeronave.

Concluiu, pugnando pela sua absolvição do pedido.

A Autora replicou, mantendo a posição assumida na petição inicial.

Na sequência do convite formulado pelo tribunal, o autor esclareceu o valor da reparação da aeronave e dos salvados, tendo esta alegação sido sujeita ao respectivo contraditório.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 682 a 688.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarou o Réu exclusivo responsável pelo acidente em análise nos autos; 2. Condenou o Réu BB a pagar ao autor AA a quantia de € 32.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento.

  1. Absolveu o Réu do restante peticionado.

  2. As custas ficaram a cargo do Autor e Réu, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.

    Não se conformando com esta decisão, interpôs o Réu recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, dando parcial provimento ao recurso, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

    Novamente inconformado, o mesmo veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1ª - A fundamentação das respostas dadas aos quesitos da BI da acção que apontam para a responsabilidade do Réu na eclosão do sinistro e cuja factualidade foi confirmada no tribunal a quo, está baseada num documento - ou em fotografias nele contidas, o que vai dar ao mesmo - cuja valoração vai impedida ao tribunal pelo disposto no art.° 11º/3 do DL 318/99, de 11 de Agosto, e no art. l°/3 DL 218/2005 de 14 de Dezembro, entre o mais que nesses diplomas vai disposto; 2ª - E não só, pois tal documentação trazida aos autos pelo Autor da acção foi produzida, ou nela pré-estabelecida, sem contraditório da contra-parte a quem tal documentação é oposta, e sem audição alguma sequer, da autoria respectiva, para controlo da respectiva obtenção ou feitura - v. alegação do dever de sigilo, em relação ao teor do relatório em causa, pelo seu autor, que se recusou em acta a depor, e aliás ai invocando o regime decorrente do DL 318/99 supra citado; 3ª - Estamos, assim, perante a existência de provas inadmissíveis na acção ou lide em disputa, as quais representam um vinculo negativo para com a livre apreciação do juiz do tribunal a quo, sob pena de grave violação do principio do contraditório na produção das provas em juízo e da sua válida constituição, ou, até, de erro ou nulidade cometida pelo julgador, por inadmissibilidade de meios probatórios neste tipo de acção que visa, precisamente, apurar aquilo para que a lei diz expressamente que o documento (v. relatório GPIAA) não podia servir (v. responsabilidade civil aquiliana); 4ª - E a prova obtida ou produzida em desconformidade com as regras que estabelecem a inadmissibilidade de certos meios de prova, neste caso - v. apuramento de responsabilidades pelo evento danoso e/ou declarando provados factos relativamente aos quais pessoa alguma, como testemunha(s) da causa, nem ninguém, apoiada(s) embora em tal documento - v. relatório GPIAA -, ou dele se coadjuvando, revelou razão de ciência alguma, pode até considerar-se ilícita numa lide judicial; 5ª - Ilicitude essa que aparece até agravada in casu, na medida em que resulta da violação de um dever por parte do juiz que lhe é cometido por direito material expresso, sem admitir em contrapartida a possibilidade dum efectivo exercício do contraditório acerca do teor documental respectivo - v. recusa de depoimento do autor desse documento ou relatório GPIAA, alegando dever de sigilo - por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT