Acórdão nº 0113/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal fundamentado em instauração de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato praticado pelo IEFP que lhe revogou a concessão de incentivos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O recurso tem por objeto matéria de direito.

  1. ) Os factos relevantes para conhecer o recurso são os que o despacho reclamado deu como assentes no 3.1., que aqui se dão como reproduzidos.

  2. ) O despacho recorrido indeferiu a pretensão da recorrente em ver suspensa a execução fiscal por força do artº. 128.° do CPTA, uma vez que, na ocasião em que foi proferido o despacho recorrido e ainda hoje, não foi proferida qualquer decisão no pedido de suspensão de eficácia que oportunamente deduziu do ato exequendo.

  3. ) Ato exequendo é um ato administrativo.

  4. ) A Recorrente oportunamente intentou uma ação administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou anulação do ato exequendo.

  5. ) E pediu ainda a suspensão de eficácia do mesmo ato.

  6. ) Como a autoridade que praticou o ato exequendo não proferiu qualquer resolução fundamentada ao abrigo do disposto no artº. 128° do CPTA, impõe-se concluir que o ato exequendo tem a sua eficácia temporariamente paralisada.

  7. ) Os atos de execução desse ato passam a ser, por força do artº. 128.°, nº l do CPTA, atos de execução indevida.

  8. ) Execução indevida porque, embora a ação administrativa não suspenda o ato, a notificação ao autor do ato do pedido de suspensão de eficácia, suspende, provisoriamente, a eficácia do ato.

  9. ) O despacho recorrido violou assim o artº. 128.°, n.° l do CPTA ao não considerar que o efeito suspensivo (ainda que provisório) valesse na execução fiscal (ainda que provisoriamente também).

  10. ) Violação que implica ainda a violação do artº. 268.°, n.° 4 da CRP, na media em que este preceito, para garantia da tutela judicial efetiva, permite a utilização dos meios cautelares adequados.

  11. ) Ora, estando prevista na lei uma medida cautelar, que foi tempestivamente utilizada, a decisão recorrida, ao não retirar os efeitos que a lei lhe atribui (no artº. 128.°, n.° l do CPTA), está a dar uma interpretação a este preceito que contraria o disposto no artº. 268.°, n.°4 da CRP.

  12. ) Se já tivesse havido uma decisão suspendendo a eficácia do ato exequendo transitada em julgado e não se suspendesse a execução fiscal, a violação do art. 268.°, n.° 4 da CRP era flagrante, pois o interessado tinha uma decisão suspendendo a execução do ato e a mesma não valia nada.

  13. ) Nem se diga que neste caso a Recorrente opor-se à execução fiscal, pois tal via não é a que melhor acautela os interesses em discussão.

  14. ) O ato exequendo não é ineficaz... Está temporariamente paralisado enquanto vigorar a suspensão. Se a ação administrativa for julgada improcedente o ato volta a ser eficaz.

  15. ) Portanto, qual é o resultado da oposição à execução fiscal fundada na decisão da suspensão de eficácia? 17ª) O resultado lógico e exato seria o de suspender a execução até decisão da ação administrativa, isto é, enquanto durar a suspensão da executoriedade do ato.

  16. ) Ou seja, é uma questão de suspensão da execução e não da sua extinção - o que torna a nosso ver inadequada a oposição.

  17. ) A inexigibilidade da dívida como fundamento de oposição referida no artº. 203.°, n.°1 al. b) e n.° 3 do CPPT não se pode aplicar aos casos em que a dívida é exigível quando a execução é intentada, deixa de o ser temporariamente (por força de uma decisão no processo de suspensão de eficácia) e volta a ser exigível com a decisão de indeferimento da ação administrativa especial.

  18. ) O mecanismo processual adequado é o da suspensão da execução fiscal - pois é este o que melhor satisfaz todos os interesses em presença: garante o interesse do executado com o deferimento da providência cautelar e garante o interesse do exequente que, caso tenha razão na ação, prosseguirá com aquela execução já instaurada e com aquele título executivo que entretanto readquire eficácia.

  19. ) No presente caso não existe ainda uma decisão suspendendo a eficácia do ato, mas existe uma regra legal que, provisoriamente, paralisa a sua eficácia.

  20. ) Tudo indica, pois, que a melhor leitura do artº. 128.°, n.° l do CPTA em coordenação com o art. 268.°, n.°4 da CRP deve ser a seguinte: enquanto perdurar o efeito automático da suspensão provisória deve suspender-se, com esse fundamento legal, a execução fiscal.

  21. ) Nem se argumente que só é possível a suspensão da execução fiscal, nos termos do artº. 6º do Dec. lei 437/78, pois este preceito ao prever mais uma...

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