Acórdão nº 0113/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal fundamentado em instauração de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato praticado pelo IEFP que lhe revogou a concessão de incentivos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O recurso tem por objeto matéria de direito.
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) Os factos relevantes para conhecer o recurso são os que o despacho reclamado deu como assentes no 3.1., que aqui se dão como reproduzidos.
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) O despacho recorrido indeferiu a pretensão da recorrente em ver suspensa a execução fiscal por força do artº. 128.° do CPTA, uma vez que, na ocasião em que foi proferido o despacho recorrido e ainda hoje, não foi proferida qualquer decisão no pedido de suspensão de eficácia que oportunamente deduziu do ato exequendo.
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) Ato exequendo é um ato administrativo.
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) A Recorrente oportunamente intentou uma ação administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou anulação do ato exequendo.
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) E pediu ainda a suspensão de eficácia do mesmo ato.
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) Como a autoridade que praticou o ato exequendo não proferiu qualquer resolução fundamentada ao abrigo do disposto no artº. 128° do CPTA, impõe-se concluir que o ato exequendo tem a sua eficácia temporariamente paralisada.
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) Os atos de execução desse ato passam a ser, por força do artº. 128.°, nº l do CPTA, atos de execução indevida.
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) Execução indevida porque, embora a ação administrativa não suspenda o ato, a notificação ao autor do ato do pedido de suspensão de eficácia, suspende, provisoriamente, a eficácia do ato.
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) O despacho recorrido violou assim o artº. 128.°, n.° l do CPTA ao não considerar que o efeito suspensivo (ainda que provisório) valesse na execução fiscal (ainda que provisoriamente também).
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) Violação que implica ainda a violação do artº. 268.°, n.° 4 da CRP, na media em que este preceito, para garantia da tutela judicial efetiva, permite a utilização dos meios cautelares adequados.
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) Ora, estando prevista na lei uma medida cautelar, que foi tempestivamente utilizada, a decisão recorrida, ao não retirar os efeitos que a lei lhe atribui (no artº. 128.°, n.° l do CPTA), está a dar uma interpretação a este preceito que contraria o disposto no artº. 268.°, n.°4 da CRP.
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) Se já tivesse havido uma decisão suspendendo a eficácia do ato exequendo transitada em julgado e não se suspendesse a execução fiscal, a violação do art. 268.°, n.° 4 da CRP era flagrante, pois o interessado tinha uma decisão suspendendo a execução do ato e a mesma não valia nada.
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) Nem se diga que neste caso a Recorrente opor-se à execução fiscal, pois tal via não é a que melhor acautela os interesses em discussão.
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) O ato exequendo não é ineficaz... Está temporariamente paralisado enquanto vigorar a suspensão. Se a ação administrativa for julgada improcedente o ato volta a ser eficaz.
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) Portanto, qual é o resultado da oposição à execução fiscal fundada na decisão da suspensão de eficácia? 17ª) O resultado lógico e exato seria o de suspender a execução até decisão da ação administrativa, isto é, enquanto durar a suspensão da executoriedade do ato.
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) Ou seja, é uma questão de suspensão da execução e não da sua extinção - o que torna a nosso ver inadequada a oposição.
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) A inexigibilidade da dívida como fundamento de oposição referida no artº. 203.°, n.°1 al. b) e n.° 3 do CPPT não se pode aplicar aos casos em que a dívida é exigível quando a execução é intentada, deixa de o ser temporariamente (por força de uma decisão no processo de suspensão de eficácia) e volta a ser exigível com a decisão de indeferimento da ação administrativa especial.
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) O mecanismo processual adequado é o da suspensão da execução fiscal - pois é este o que melhor satisfaz todos os interesses em presença: garante o interesse do executado com o deferimento da providência cautelar e garante o interesse do exequente que, caso tenha razão na ação, prosseguirá com aquela execução já instaurada e com aquele título executivo que entretanto readquire eficácia.
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) No presente caso não existe ainda uma decisão suspendendo a eficácia do ato, mas existe uma regra legal que, provisoriamente, paralisa a sua eficácia.
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) Tudo indica, pois, que a melhor leitura do artº. 128.°, n.° l do CPTA em coordenação com o art. 268.°, n.°4 da CRP deve ser a seguinte: enquanto perdurar o efeito automático da suspensão provisória deve suspender-se, com esse fundamento legal, a execução fiscal.
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) Nem se argumente que só é possível a suspensão da execução fiscal, nos termos do artº. 6º do Dec. lei 437/78, pois este preceito ao prever mais uma...
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