Acórdão nº 01112/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…… e B……, contribuintes n° ….. e ……, deduziram impugnação judicial às liquidações de Imposto de Selo n° 115184 e 115186, no montante cada uma delas de 3.960,00€.
Alicerçaram a sua impugnação na consideração de que as liquidações padecem de ilegalidade consubstanciada na violação do direito de propriedade já reconhecido anteriormente e ainda na caducidade do direito de liquidar.
Por sentença de 30 de Maio de 2012, o TAF de Castelo Branco, julgou parcialmente procedente a impugnação, revogando a liquidação quanto à autora, mantendo contudo, relativamente ao autor.
Só a Fazenda Pública reagiu na parte em que decaiu, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1.ºA Meritíssima Juiz “a quo” não tem razão na decisão julgar procedente parcialmente a impugnação judicial na parte em que revogou a liquidação do Imposto de Selo efectuada relativamente à autora B……, violando assim, o estatuído no art.°6 alínea e) do CIS o art.° 103.° n.° 2 da CRP.
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Ao ter revogado a aludida liquidação de IS no caso “sub judice”, aplicou erradamente o direito aos factos dados como provados.
Com efeito,3ºA questão que aqui se coloca é de saber, se aos factos em apreço nos autos, é de aplicar ou não a isenção prevista na alínea e) do art.°. 6.° do Código de Imposto de Selo relativamente à aquisição por usucapião do direito de propriedade, a favor da impugnante B……, operada em 2004-09-23, através da celebração da escritura pública de justificação notarial, na qual é mencionado que o referido prédio lhe foi doado verbalmente em parte, pelos seus pais, sem contudo ter sido reduzida a escrito tal doação.
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Considerando que a doação foi feita verbalmente, não se poderá invocar com base em facto translativo da propriedade do imóvel a favor da impugnante, pelos pais da impugnante, através da doação, porque este não ocorreu uma vez que a doação foi feita verbalmente e por conseguinte, por se tratar de um imóvel, a mesma não é válida por falta de forma, art.° 947.° n.° 1 do Código Civil5ºA aquisição por usucapião, é uma aquisição originária, da qual resulta a inexistência de transmitente do imóvel, por conseguinte, 6ºEstá fora do âmbito das transmissões gratuitas a favor de herdeiros legitimários, porque estas pressupõem a existência de um transmitente.
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A isenção do imposto de selo, prevista e regulada no normativo do art.° 6.° e) do CIS, contempla as transmissões gratuitas a favor de herdeiros legitimários.
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No caso em apreço, a transmissão gratuita do direito de propriedade sobre o imóvel, é resultante da sua aquisição por usucapião a qual tem por base a inexistência de um transmitente.
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Entendemos que o caso em apreço não se enquadra no normativo da isenção, previsto no art.° 6.° e) do CIS e consequentemente o tributo liquidado é devido.
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Por outro lado, a Meritíssima Juiz “a quo” ao enquadrar os factos na alínea e) do art.° 6.° do CIS, isentando o acto impugnado de imposto, fez uma interpretação extensiva que as leis fiscais não permitem no tocante às isenções, violando assim o art.° 103.° n.° 2 da CRP.
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Considerando que o legislador, quer, no art.° 1 n.° 3 alínea a) parte final, quer na tabela geral do imposto do selo no seu 1.2 do imposto do selo, menciona a referência “ incluindo a aquisição por usucapião”.
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Não tendo feito tal menção na citada na alínea e) do art.° 6.°, teve a intenção de não abranger as isenções derivadas de aquisições por usucapião, a fim de evitar fraude fiscal.
Nestes termos deve-se conceder provimento ao presente recurso e, revogar, em consequência a sentença recorrida na parte em que revogou a liquidação do IS efectuada à autora, que deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a impugnação nessa parte e mantenha válido o acto tributário posto em crise, como será de, JUSTIÇA! Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: FUNDAMENTAÇÃO Questões decidendas 1ª Questão: sujeição a Imposto de Selo de aquisição de imóvel por usucapião, fundada em posse derivada de anterior doação verbal 2ª Questão: interpretação da norma constante do art.6° al.e) Código do Imposto do Selo (CIS) 1ª Questão A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade fundada na posse, que retroage os seus efeitos ao início da posse (arts.1287° e 1288° CCivil) O momento da aquisição do direito de propriedade por usucapião é o do início da posse (art.1317 al.c) CCiviI) O Imposto do Selo, contrariamente à antiga Sisa e ao actual IMT, não incide sobre a aquisição do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, antes sobre factos tipificados que revelam a circulação de riqueza (cf. art.1° n°1 CIS; Soares Martinez Direito Fiscal Almedina 203 pp.597 e sgs.) Por via de uma ficção jurídica, apesar da sua natureza de forma de aquisição originária, a aquisição por usucapião é considerada para efeitos fiscais uma transmissão gratuita, sujeita a Imposto do Selo (art. 1º n°s 1 e 3 al.
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CIS) O beneficiário da aquisição por usucapião é o sujeito passivo do imposto (art.2° n°2 al.b) CIS) O imposto constitui encargo do beneficiário, adquirente por usucapião, sendo liquidado à taxa de 10% incidente sobre o valor do bem transmitido (art.3° n°s 1 e °3 al.a) CIS; Tabela Geral do Imposto de Selo verba 1.2) A obrigação tributária considera-se constituída na data do trânsito em julgado da acção de justificação judicial ou na data da celebração da escritura de justificação notarial (art.5° al.r) CIS) A incidência real do imposto sobre a aquisição por usucapião não é incompatível com a constituição da obrigação tributária em momento posterior (arts.1° n°s 1 e 3 al. a) e 5 al.r) CIS) Em consequência da sua natureza de forma de aquisição originária, a validade da usucapião não é inquinada por eventuais vícios que tenham afectado a constituição de anteriores direitos sobre o objecto usucapido.
No caso concreto a invocação da doação verbal do imóvel usucapido na escritura de justificação notarial destina-se apenas a estabelecer a data do início da posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública em que radica a aquisição por usucapião (arts.1287° e 1296° CCivil; escritura de justificação notarial fls.21) 2ª Questão A questão foi apreciada e decidida no acórdão Pleno SCT 2.05.2012 processo n° 746/11 O aresto alinha com a solução adoptada no anterior acórdão STA —SCT 13.10.2010 processo n°431/10 Merecendo a fundamentação do acórdão do Pleno STA-SCT o sufrágio do Ministério Público, permitimo-nos a transcrição do respectivo sumário doutrinário, nos segmentos pertinentes: «(…) 3.O art° 6°, alínea e) do CIS, ao isentar de imposto de selo o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, remetendo para as transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários, significa que por mera interpretação declarativa, se chega ao resultado de...
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