Acórdão nº 01112/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…… e B……, contribuintes n° ….. e ……, deduziram impugnação judicial às liquidações de Imposto de Selo n° 115184 e 115186, no montante cada uma delas de 3.960,00€.

Alicerçaram a sua impugnação na consideração de que as liquidações padecem de ilegalidade consubstanciada na violação do direito de propriedade já reconhecido anteriormente e ainda na caducidade do direito de liquidar.

Por sentença de 30 de Maio de 2012, o TAF de Castelo Branco, julgou parcialmente procedente a impugnação, revogando a liquidação quanto à autora, mantendo contudo, relativamente ao autor.

Só a Fazenda Pública reagiu na parte em que decaiu, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1.ºA Meritíssima Juiz “a quo” não tem razão na decisão julgar procedente parcialmente a impugnação judicial na parte em que revogou a liquidação do Imposto de Selo efectuada relativamente à autora B……, violando assim, o estatuído no art.°6 alínea e) do CIS o art.° 103.° n.° 2 da CRP.

  1. Ao ter revogado a aludida liquidação de IS no caso “sub judice”, aplicou erradamente o direito aos factos dados como provados.

    Com efeito,3ºA questão que aqui se coloca é de saber, se aos factos em apreço nos autos, é de aplicar ou não a isenção prevista na alínea e) do art.°. 6.° do Código de Imposto de Selo relativamente à aquisição por usucapião do direito de propriedade, a favor da impugnante B……, operada em 2004-09-23, através da celebração da escritura pública de justificação notarial, na qual é mencionado que o referido prédio lhe foi doado verbalmente em parte, pelos seus pais, sem contudo ter sido reduzida a escrito tal doação.

  2. Considerando que a doação foi feita verbalmente, não se poderá invocar com base em facto translativo da propriedade do imóvel a favor da impugnante, pelos pais da impugnante, através da doação, porque este não ocorreu uma vez que a doação foi feita verbalmente e por conseguinte, por se tratar de um imóvel, a mesma não é válida por falta de forma, art.° 947.° n.° 1 do Código Civil5ºA aquisição por usucapião, é uma aquisição originária, da qual resulta a inexistência de transmitente do imóvel, por conseguinte, 6ºEstá fora do âmbito das transmissões gratuitas a favor de herdeiros legitimários, porque estas pressupõem a existência de um transmitente.

  3. A isenção do imposto de selo, prevista e regulada no normativo do art.° 6.° e) do CIS, contempla as transmissões gratuitas a favor de herdeiros legitimários.

  4. No caso em apreço, a transmissão gratuita do direito de propriedade sobre o imóvel, é resultante da sua aquisição por usucapião a qual tem por base a inexistência de um transmitente.

  5. Entendemos que o caso em apreço não se enquadra no normativo da isenção, previsto no art.° 6.° e) do CIS e consequentemente o tributo liquidado é devido.

  6. Por outro lado, a Meritíssima Juiz “a quo” ao enquadrar os factos na alínea e) do art.° 6.° do CIS, isentando o acto impugnado de imposto, fez uma interpretação extensiva que as leis fiscais não permitem no tocante às isenções, violando assim o art.° 103.° n.° 2 da CRP.

  7. Considerando que o legislador, quer, no art.° 1 n.° 3 alínea a) parte final, quer na tabela geral do imposto do selo no seu 1.2 do imposto do selo, menciona a referência “ incluindo a aquisição por usucapião”.

  8. Não tendo feito tal menção na citada na alínea e) do art.° 6.°, teve a intenção de não abranger as isenções derivadas de aquisições por usucapião, a fim de evitar fraude fiscal.

    Nestes termos deve-se conceder provimento ao presente recurso e, revogar, em consequência a sentença recorrida na parte em que revogou a liquidação do IS efectuada à autora, que deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a impugnação nessa parte e mantenha válido o acto tributário posto em crise, como será de, JUSTIÇA! Não houve contra-alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: FUNDAMENTAÇÃO Questões decidendas 1ª Questão: sujeição a Imposto de Selo de aquisição de imóvel por usucapião, fundada em posse derivada de anterior doação verbal 2ª Questão: interpretação da norma constante do art.6° al.e) Código do Imposto do Selo (CIS) 1ª Questão A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade fundada na posse, que retroage os seus efeitos ao início da posse (arts.1287° e 1288° CCivil) O momento da aquisição do direito de propriedade por usucapião é o do início da posse (art.1317 al.c) CCiviI) O Imposto do Selo, contrariamente à antiga Sisa e ao actual IMT, não incide sobre a aquisição do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, antes sobre factos tipificados que revelam a circulação de riqueza (cf. art.1° n°1 CIS; Soares Martinez Direito Fiscal Almedina 203 pp.597 e sgs.) Por via de uma ficção jurídica, apesar da sua natureza de forma de aquisição originária, a aquisição por usucapião é considerada para efeitos fiscais uma transmissão gratuita, sujeita a Imposto do Selo (art. 1º n°s 1 e 3 al.

    1. CIS) O beneficiário da aquisição por usucapião é o sujeito passivo do imposto (art.2° n°2 al.b) CIS) O imposto constitui encargo do beneficiário, adquirente por usucapião, sendo liquidado à taxa de 10% incidente sobre o valor do bem transmitido (art.3° n°s 1 e °3 al.a) CIS; Tabela Geral do Imposto de Selo verba 1.2) A obrigação tributária considera-se constituída na data do trânsito em julgado da acção de justificação judicial ou na data da celebração da escritura de justificação notarial (art.5° al.r) CIS) A incidência real do imposto sobre a aquisição por usucapião não é incompatível com a constituição da obrigação tributária em momento posterior (arts.1° n°s 1 e 3 al. a) e 5 al.r) CIS) Em consequência da sua natureza de forma de aquisição originária, a validade da usucapião não é inquinada por eventuais vícios que tenham afectado a constituição de anteriores direitos sobre o objecto usucapido.

      No caso concreto a invocação da doação verbal do imóvel usucapido na escritura de justificação notarial destina-se apenas a estabelecer a data do início da posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública em que radica a aquisição por usucapião (arts.1287° e 1296° CCivil; escritura de justificação notarial fls.21) 2ª Questão A questão foi apreciada e decidida no acórdão Pleno SCT 2.05.2012 processo n° 746/11 O aresto alinha com a solução adoptada no anterior acórdão STA —SCT 13.10.2010 processo n°431/10 Merecendo a fundamentação do acórdão do Pleno STA-SCT o sufrágio do Ministério Público, permitimo-nos a transcrição do respectivo sumário doutrinário, nos segmentos pertinentes: «(…) 3.O art° 6°, alínea e) do CIS, ao isentar de imposto de selo o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, remetendo para as transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários, significa que por mera interpretação declarativa, se chega ao resultado de...

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