Acórdão nº 0114/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A…… e B……., identificados nos autos, reclamaram do despacho do Chefe de Finanças de Paredes, de 20/06/2012, que indeferiu o pedido de suspensão de venda judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou a reclamação improcedente.

  1. Não se conformando, os recorrentes viram interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “

    1. Os recorrentes interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do art.° 276.° do CPPT, do despacho do Chefe de Finanças de Valongo 2°—Ermesinde, que lhes indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade do acto de reversão por coimas, praticado na execução fiscal interposta contra a executada originária.

    2. O Órgão de Execução Fiscal indeferiu esse pedido, com fundamento de não ser o meio próprio para questionar a inconstitucionalidade das normas que prevêem a responsabilidade subsidiária dos gerentes, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade.

    3. Por inerência, o Tribunal a quo, fixou a sua decisão, na interpretação que os recorrentes invocam ilegalidades do despacho de reversão, porquanto estas ilegalidades, não constituem fundamento para a suspensão da venda judicial e como tal, não são susceptíveis de afectar a legalidade e validade desse despacho.

    4. O requerimento sobre o qual recaiu o despacho desfavorável de que se reclamou, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, impetrava que a Administração Tributária declarasse que os executados por reversão não eram responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à sociedade “C……, LDA” e que, em consequência, se ordenasse o não prosseguimento, contra eles, das execuções atinentes a tais coimas e despesas.

    5. Os ora recorrentes alegavam, em síntese, a inconstitucionalidade do art.° 8.° do R.G.I.T., quanto à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração de pessoas colectivas originariamente devedoras (questão de conhecimento oficioso e que poderia ser invocada em qualquer altura e não somente no prazo da Oposição e através desta, mesmo depois de transcorrido o prazo da Oposição).

    6. Face ao despacho desfavorável do Serviço de Finanças de Valongo 2° - Ermesinde, sobre questão de conhecimento oficioso (desde logo pela Administração Tributária), que afectava direitos e interesses legítimos dos ora recorrentes, podiam estes reclamar, como fizeram, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos termos do art.° 276.° do CPPT.

    7. Nada obsta, por exemplo, a que essa questão seja suscitada em acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no art.° 145.° do CPPT., uma vez que esta acção será sempre um meio processual mais adequado para assegurar, de forma plena, eficaz e efectiva, a tutela dos direitos e interesses dos contribuintes, do que a oposição prevista no art.° 203.° e segs. do CPPT. (em que os direitos dos oponentes são sempre inferiores aos que lhes são assegurados em quaisquer processos de natureza penal ou contra-ordenacional).

    8. Ora, se a acção do art.° 145.º poderá ser usada para o fim acima indicado, nada obsta a que a Administração Fiscal oficiosamente reveja a sua posição em qualquer fase do processo executivo, ou por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados.

    9. No segundo caso, se o despacho for desfavorável aos interessados, podem estes reclamar nos termos e no prazo dos art.° 276.º e segs. do CPPT.

    10. Do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2009, Processo 01074/09, podemos subtrair o seguinte: “Ora, no presente caso, as reclamações têm claramente por objecto os despachos de indeferimento proferidos pelo órgão da execução fiscal visando, logicamente, a sua anulação, pelo que é por essa pretensão que se tem de aferir do acerto ou erro do meio processual utilizado para atingir tal desiderato. (...) Não constituindo o despacho de reversão objecto dessas reclamações, não pode manter-se a decisão recorrida na parte em que julgou o contrário, isto é, na parte em que julgou que esse despacho constituía objecto da reclamação e que o meio adequado para reagir contra ele era a oposição à execução fiscal.” k) No caso dos autos, ao contrário do entendimento sustentado pela decisão recorrida, não existe erro na forma do processo.

    11. Apenas se pode concluir e, dado que os recorrentes não se conformam com o julgado, advogando que foi cometido erro no julgamento das questões colocadas.

    12. Os recorrentes quando reclamam do despacho, o fazem questionando, a admissibilidade da efectivação da responsabilidade subsidiária por coimas através de processo de reversão, efectuada no processo de execução fiscal.

    13. Esta questão coloca-se, quando, o n.° 10 do art.° 32.° do C.R.P. assegura ao arguido, em processos sancionatórios (incluindo contra-ordenações), os direitos de audiência e de defesa, que não são assegurados ao revertido.

    14. Está-se, aqui, perante a invocação de um erro na forma de processo (de conhecimento oficioso, de harmonia com o disposto nos art.° 199.° e 202.° do CPC), já que esta afirmação tem subjacente o entendimento de que, o meio processual adequado para efectivar a responsabilidade dos responsáveis subsidiários por dívidas de coimas não poderá ser a reversão da execução fiscal, que consideram não assegurar os direitos de audiência e de defesa, que a CRP impõe que sejam garantidos.

    15. Sobre esta questão da admissibilidade da efectivação da responsabilidade subsidiária por colinas através de processo de reversão o Supremo Tribunal Administrativo tem-se pronunciado em sentido negativo, independentemente da admissibilidade ou não de tal regime à face da Constituição, pelo simples facto de ele não estar previsto para dívidas de responsabilidade civil extracontratual.

    16. Na verdade, a entender-se, como se tem de entender no presente processo por isso ter sido pressuposto da decisão do Tribunal Constitucional, que se está perante uma responsabilidade de «natureza civilística», que «se trata de efectivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva», tem de reconhecer-se que a cobrança de tais dívidas, de natureza civil, através de reversão da execução fiscal efectuada em processo de execução fiscal é de afastar, por não estar legalmente prevista a cobrança de dívidas de responsabilidade civil extracontratual emergente de coimas através de processo de execução fiscal.

    17. Com efeito, não está prevista no art.° 148.° do CPPT, que define o âmbito da execução fiscal, a cobrança de dívidas derivadas de responsabilidade civil extracontratual e apenas em relação a dívidas enquadráveis neste artigo se prevê legitimidade do órgão da execução...

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