Acórdão nº 0974/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

– A……., LDA., com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 31 de Maio de 2012 (processo n.º 02550/11.4BEPR), invocando oposição entre ele e o acórdão que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 14 de Dezembro de 2011 (processo n.º 01072/11).

O acórdão recorrido confirmou a sentença que julgara improcedente, a reclamação que a ora Recorrente deduziu contra o despacho do Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para suspender o processo de execução fiscal nº 3182201101017160, improcedência que teve por fundamento, além do mais, a inverificação do invocado vício de violação do direito de audição prévia previsto no art. 60º, nº 1, al. b), da LGT A Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: A. No âmbito do processo executivo, o dever de observar a formalidade prevista no artigo 60º da LGT, isto é, de audição prévia antes da prolação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia não foi cumprido; B. Os Meritíssimos Juízes Desembargadores aplicaram incorrectamente o direito à questão de saber se, no caso, ocorreu violação do direito e formalidade prevista no artigo 60º da LGT - direito de audição prévia antes da decisão final de indeferimento do pedido; C. O acórdão recorrido (sentença de recurso de 31.05.2012) está em oposição com anterior jurisprudência, nomeadamente a que decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.12.2011; D. Apesar da natureza judicial do processo de execução fiscal, a decisão sobre o pedido de isenção da prestação de garantia não constitui um acto jurisdicional; E. Em conformidade com o decidido no Acórdão fundamento deste recurso “o processo de execução fiscal tem natureza judicial e embora a AT nele possa praticar actos que não tenham natureza jurisdicional é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos aí praticados por órgão da AT”; F. Entre os actos administrativos praticados pela Autoridade Tributária no processo de execução fiscal inclui-se a suspensão da execução após prestação de garantia, bem como a decisão sobre a dispensa da prestação de garantia, previsto no artigo 52º da LGT e 169º do CPPT; G. Em conformidade com o artigo 120º do CPA e Acórdão fundamento, a decisão sobre o pedido de isenção da prestação de garantia “qualifica-se como verdadeiro acto administrativo em matéria tributária e não como mero acto de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”; H. Pois, nos termos desse Acórdão, “(...) a decisão da AT de suspender ou não o processo de execução fiscal por virtude da prestação (ou dispensa) de garantia implica e determina manifestos reflexos na esfera jurídica da reclamante”; I. Nos termos do Acórdão de 02.02.2011, recurso n.º 08/11, citado no acórdão fundamento “o despacho revogatório objecto da presente reclamação, assim como o revogado, qualificam-se como verdadeiros actos administrativos em matéria tributária e não como mero trâmite, uma vez que não se confinam nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projectam externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”; J. Apesar da natureza judicial do processo de execução fiscal, dentro dele existem subprocedimentos administrativos, que terão obrigatoriamente de seguir as regras do procedimento administrativo e tributário; K. O Acórdão recorrido reconhece que, em determinadas circunstâncias, se “gera um verdadeiro procedimento administrativo/tributário, apreciado e decidido pela administração tributária, por vontade própria (...)”; L. Esse mesmo Acórdão entende que “a decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia deve qualificar-se (...) como um verdadeiro acto administrativo em matéria tributária, uma vez que o órgão da execução está ainda a exercer uma actividade materialmente tributária, que passa pela expressão de uma vontade própria (...); M. O despacho de indeferimento e o subprocedimento do pedido de isenção da prestação de garantia são um acto ou procedimento materialmente administrativo.

N. Nos termos do artigo 103º n.º 2 da LGT “É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária (...)”; O. Dentro do processo executivo existem os citados subprocedimentos administrativos que geram actos materialmente administrativos, e que, por isso, deve ser dado cumprimento à audição prévia prevista no artigo 60º da LGT; P. Em conformidade como o Acórdão fundamento “A decisão da AF de suspender ou não um processo de execução fiscal possui manifestos reflexos na esfera jurídica da ora recorrente (...)”; Q. Como o acto administrativo em matéria tributária, o indeferimento do pedido pressupõe o prévio exercício do direito de audição, nos termos do artigo 60º n.º 1, alínea b) da LGT, não podendo sequer aventar-se a hipótese da dispensa do exercício do direito de audição; R. Nos termos do Acórdão fundamento, “Em face dessa definição de acto administrativo impunha-se a prévia audição do interessado, de acordo com o estatuído nos arts. 100º do CPA e 60.º da LGT”; S. Nos termos do artigo 60º n.º 1, alínea b) da LGT, “A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso por qualquer das seguintes formas: (...,) b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações recursos ou petições;”.

T. O artigo 267º n.º 5 da Constituição da Republica Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito; U. Tal corresponde a um direito fundamental do cidadão contribuinte, ao ponto de merecer consagração expressa na Constituição da Republica Portuguesa; V. Nos termos do artigo 100º do CPA “concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”; W. Em conformidade com a doutrina de DIOGO LEITE DE CAMPOS “O CPA veio dar concretização a este direito [da participação] enunciando, no seu art. 8.º o princípio da participação, nos termos do qual «os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, (...) que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência»”; X. É necessário permitir a participação dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito, de modo a que possam contribuir para o cabal esclarecimento dos factos e uma decisão mais adequada e justa; Y. A Autoridade Tributária está sujeita ao princípio da Justiça tributária; Z. A falta do exercício do direito de audição prévia determina a anulabilidade, por vício de forma, da decisão final; AA. No caso em apreço, a irregularidade da falta de audiência prévia não pode degradar-se em formalidade não essencial; BB. Em conformidade com o Acórdão fundamento, “A falta de notificação para o exercício do direito de audição só poderia degradar-se em formalidade não essencial se caso tivesse sido realizada a audiência prévia a reclamante não tivesse...

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