Acórdão nº 0974/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
– A……., LDA., com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 31 de Maio de 2012 (processo n.º 02550/11.4BEPR), invocando oposição entre ele e o acórdão que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 14 de Dezembro de 2011 (processo n.º 01072/11).
O acórdão recorrido confirmou a sentença que julgara improcedente, a reclamação que a ora Recorrente deduziu contra o despacho do Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para suspender o processo de execução fiscal nº 3182201101017160, improcedência que teve por fundamento, além do mais, a inverificação do invocado vício de violação do direito de audição prévia previsto no art. 60º, nº 1, al. b), da LGT A Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: A. No âmbito do processo executivo, o dever de observar a formalidade prevista no artigo 60º da LGT, isto é, de audição prévia antes da prolação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia não foi cumprido; B. Os Meritíssimos Juízes Desembargadores aplicaram incorrectamente o direito à questão de saber se, no caso, ocorreu violação do direito e formalidade prevista no artigo 60º da LGT - direito de audição prévia antes da decisão final de indeferimento do pedido; C. O acórdão recorrido (sentença de recurso de 31.05.2012) está em oposição com anterior jurisprudência, nomeadamente a que decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.12.2011; D. Apesar da natureza judicial do processo de execução fiscal, a decisão sobre o pedido de isenção da prestação de garantia não constitui um acto jurisdicional; E. Em conformidade com o decidido no Acórdão fundamento deste recurso “o processo de execução fiscal tem natureza judicial e embora a AT nele possa praticar actos que não tenham natureza jurisdicional é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos aí praticados por órgão da AT”; F. Entre os actos administrativos praticados pela Autoridade Tributária no processo de execução fiscal inclui-se a suspensão da execução após prestação de garantia, bem como a decisão sobre a dispensa da prestação de garantia, previsto no artigo 52º da LGT e 169º do CPPT; G. Em conformidade com o artigo 120º do CPA e Acórdão fundamento, a decisão sobre o pedido de isenção da prestação de garantia “qualifica-se como verdadeiro acto administrativo em matéria tributária e não como mero acto de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”; H. Pois, nos termos desse Acórdão, “(...) a decisão da AT de suspender ou não o processo de execução fiscal por virtude da prestação (ou dispensa) de garantia implica e determina manifestos reflexos na esfera jurídica da reclamante”; I. Nos termos do Acórdão de 02.02.2011, recurso n.º 08/11, citado no acórdão fundamento “o despacho revogatório objecto da presente reclamação, assim como o revogado, qualificam-se como verdadeiros actos administrativos em matéria tributária e não como mero trâmite, uma vez que não se confinam nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projectam externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”; J. Apesar da natureza judicial do processo de execução fiscal, dentro dele existem subprocedimentos administrativos, que terão obrigatoriamente de seguir as regras do procedimento administrativo e tributário; K. O Acórdão recorrido reconhece que, em determinadas circunstâncias, se “gera um verdadeiro procedimento administrativo/tributário, apreciado e decidido pela administração tributária, por vontade própria (...)”; L. Esse mesmo Acórdão entende que “a decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia deve qualificar-se (...) como um verdadeiro acto administrativo em matéria tributária, uma vez que o órgão da execução está ainda a exercer uma actividade materialmente tributária, que passa pela expressão de uma vontade própria (...); M. O despacho de indeferimento e o subprocedimento do pedido de isenção da prestação de garantia são um acto ou procedimento materialmente administrativo.
N. Nos termos do artigo 103º n.º 2 da LGT “É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária (...)”; O. Dentro do processo executivo existem os citados subprocedimentos administrativos que geram actos materialmente administrativos, e que, por isso, deve ser dado cumprimento à audição prévia prevista no artigo 60º da LGT; P. Em conformidade como o Acórdão fundamento “A decisão da AF de suspender ou não um processo de execução fiscal possui manifestos reflexos na esfera jurídica da ora recorrente (...)”; Q. Como o acto administrativo em matéria tributária, o indeferimento do pedido pressupõe o prévio exercício do direito de audição, nos termos do artigo 60º n.º 1, alínea b) da LGT, não podendo sequer aventar-se a hipótese da dispensa do exercício do direito de audição; R. Nos termos do Acórdão fundamento, “Em face dessa definição de acto administrativo impunha-se a prévia audição do interessado, de acordo com o estatuído nos arts. 100º do CPA e 60.º da LGT”; S. Nos termos do artigo 60º n.º 1, alínea b) da LGT, “A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso por qualquer das seguintes formas: (...,) b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações recursos ou petições;”.
T. O artigo 267º n.º 5 da Constituição da Republica Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito; U. Tal corresponde a um direito fundamental do cidadão contribuinte, ao ponto de merecer consagração expressa na Constituição da Republica Portuguesa; V. Nos termos do artigo 100º do CPA “concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”; W. Em conformidade com a doutrina de DIOGO LEITE DE CAMPOS “O CPA veio dar concretização a este direito [da participação] enunciando, no seu art. 8.º o princípio da participação, nos termos do qual «os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, (...) que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência»”; X. É necessário permitir a participação dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito, de modo a que possam contribuir para o cabal esclarecimento dos factos e uma decisão mais adequada e justa; Y. A Autoridade Tributária está sujeita ao princípio da Justiça tributária; Z. A falta do exercício do direito de audição prévia determina a anulabilidade, por vício de forma, da decisão final; AA. No caso em apreço, a irregularidade da falta de audiência prévia não pode degradar-se em formalidade não essencial; BB. Em conformidade com o Acórdão fundamento, “A falta de notificação para o exercício do direito de audição só poderia degradar-se em formalidade não essencial se caso tivesse sido realizada a audiência prévia a reclamante não tivesse...
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