Acórdão nº 01129/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto por A…………… na impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2005, revogou a respetiva sentença, ordenando a devolução do processo ao tribunal recorrido para diligências e subsequente decisão, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) Visa o presente recurso reagir contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do Processo nº 02786/08, o qual concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida, tendo considerado em síntese que nas situações em que o substituído, objeto de retenção na fonte, pretenda impugnar judicialmente esse pagamento por conta, tem, obrigatoriamente, de, antes apresentar reclamação graciosa, junto do serviço competente da administração tributária, a qual, se não for indeferida nos 90 dias seguintes ao da apresentação, se considera deferida de forma tácita, tudo em resultado do disposto no artº. 133º, nºs 1, 2 e 4.

IIª). É contra tal entendimento que se insurge a ora Recorrente, pretendendo submeter à apreciação desse Colendo Tribunal, questão que se reveste de elevada relevância jurídica e social, e de importância fundamental, cuja admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito.

IIIª). Como tem sido consagrado na doutrina e na jurisprudência o recurso de revista consubstancia-se na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excecionais, e tem por objetivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (veja-se a este propósito o que se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, pág. 354, e ainda Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 7ª Edição, pág. 426).

IVª). Também a jurisprudência tem assentido, que a importância fundamental da questão há de resultar quer da relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica da revista, e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e que, por outro lado, a melhor aplicação do direito há de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia da uniformização do direito (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 20/05/09, Processo nº 295/09 e de 29.06.2011, Processo nº 0568/11, e Acórdão de 30/05/07, Processo n° 0357/07).

Vª). Logo, a questão decidenda subjacente ao presente recurso de revista pretende apreciar uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como a admissão do presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente, porque a questão tem utilidade jurídica e prática, ultrapassa os limites da situação singular, bem como a melhor aplicação do Direito deve resultar na possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do Direito.

VIª). A vexatio quaestio, incide, justamente, sobre a violação de normas de direito adjetivo, mais concretamente das disposições legais ínsitas nos artºs. 132.° e 133º ambos do CPPT.

VIIª). Assim a questão colocar-se-á da seguinte forma; O deferimento tácito da reclamação graciosa que precede a impugnação judicial em caso de pagamento por conta consagrado no nº 4 do artº 133.° do CPPT é aplicável - strito sensu -, aos casos em que o substituído tributário interpôs reclamação graciosa da retenção na fonte, a que alude o disposto no artº 132.° do mesmo compêndio legal? VIIIª). A questão formulada detém uma enorme relevância jurídica e social e importância fundamental, atendendo à sua relevância prática, ultrapassando inelutavelmente os limites do caso singular.

IXª). Desde logo, a relevância jurídica provem, primeiramente, do facto de o entendimento plasmado no aludido Acórdão do TCAS, não encontrar qualquer apoio ou guarida na letra da lei (aliás, facto que é assente no aludido Acórdão ao referir que “Contudo sem prejuízo do argumento literal, que pode legitimar esta forma de operar os versados mecanismos processuais, julgamos, com respeito, não ser esse o relevante espírito do sistema".

Xª). Donde, é inequívoco que atendendo ao elemento literal dos preceitos em questão, a reclamação graciosa donde promana o deferimento tácito é em exclusivo a reclamação graciosa que precede a impugnação judicial por pagamento por conta, não sendo aplicável aos casos em que o substituído tributário interpõe reclamação graciosa da retenção na fonte, nos termos do artº 132° do CPPT.

XIª). Acresce ainda que, a relevância jurídica, advém do entendimento propugnado no aludido Acórdão, ser manifestamente contrário à lei e aos institutos jurídicos da retenção na fonte e do pagamento por conta.

XIIª). Numa primeira ordem de razão, é insofismável que o disposto no nº 4 do artº 133º do CPPT, contende exclusivamente com a reclamação graciosa que tenha por objeto o pagamento por conta, ao contrário da retenção na fonte, a qual só é suscetível de impugnação autónoma pelo substituído tributário, quando tenha caráter definitivo, conforme estabelece o disposto no nº 4 do artº 132º do CPPT.

XIIIª). Logo, a existência de qualquer ilegalidade quando a retenção na fonte tiver por base uma mera natureza de imposto por conta do imposto devido a final, é reclamável pelo substituído tributário em reclamação graciosa do ato tributário de liquidação, nunca ocorrendo, por esse facto, o deferimento tácito, enquanto instituto exclusivo da reclamação graciosa prevista no artº 133º do CPPT.

XIVª). Atente-se ainda que, os institutos jurídicos do pagamento por conta e da retenção na fonte, consignados no disposto nos artºs 33º e 34º da LGT, configuram dois institutos jurídico-tributários diferentes, com características e âmbitos distintos.

XVª). Enquanto que a figura do pagamento por conta, as entregas são efetuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário e constituem pagamentos por conta do imposto devido a final (cfr. artº...

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