Acórdão nº 01129/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto por A…………… na impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2005, revogou a respetiva sentença, ordenando a devolução do processo ao tribunal recorrido para diligências e subsequente decisão, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) Visa o presente recurso reagir contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do Processo nº 02786/08, o qual concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida, tendo considerado em síntese que nas situações em que o substituído, objeto de retenção na fonte, pretenda impugnar judicialmente esse pagamento por conta, tem, obrigatoriamente, de, antes apresentar reclamação graciosa, junto do serviço competente da administração tributária, a qual, se não for indeferida nos 90 dias seguintes ao da apresentação, se considera deferida de forma tácita, tudo em resultado do disposto no artº. 133º, nºs 1, 2 e 4.
IIª). É contra tal entendimento que se insurge a ora Recorrente, pretendendo submeter à apreciação desse Colendo Tribunal, questão que se reveste de elevada relevância jurídica e social, e de importância fundamental, cuja admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito.
IIIª). Como tem sido consagrado na doutrina e na jurisprudência o recurso de revista consubstancia-se na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excecionais, e tem por objetivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (veja-se a este propósito o que se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, pág. 354, e ainda Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 7ª Edição, pág. 426).
IVª). Também a jurisprudência tem assentido, que a importância fundamental da questão há de resultar quer da relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica da revista, e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e que, por outro lado, a melhor aplicação do direito há de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia da uniformização do direito (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 20/05/09, Processo nº 295/09 e de 29.06.2011, Processo nº 0568/11, e Acórdão de 30/05/07, Processo n° 0357/07).
Vª). Logo, a questão decidenda subjacente ao presente recurso de revista pretende apreciar uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como a admissão do presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente, porque a questão tem utilidade jurídica e prática, ultrapassa os limites da situação singular, bem como a melhor aplicação do Direito deve resultar na possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do Direito.
VIª). A vexatio quaestio, incide, justamente, sobre a violação de normas de direito adjetivo, mais concretamente das disposições legais ínsitas nos artºs. 132.° e 133º ambos do CPPT.
VIIª). Assim a questão colocar-se-á da seguinte forma; O deferimento tácito da reclamação graciosa que precede a impugnação judicial em caso de pagamento por conta consagrado no nº 4 do artº 133.° do CPPT é aplicável - strito sensu -, aos casos em que o substituído tributário interpôs reclamação graciosa da retenção na fonte, a que alude o disposto no artº 132.° do mesmo compêndio legal? VIIIª). A questão formulada detém uma enorme relevância jurídica e social e importância fundamental, atendendo à sua relevância prática, ultrapassando inelutavelmente os limites do caso singular.
IXª). Desde logo, a relevância jurídica provem, primeiramente, do facto de o entendimento plasmado no aludido Acórdão do TCAS, não encontrar qualquer apoio ou guarida na letra da lei (aliás, facto que é assente no aludido Acórdão ao referir que “Contudo sem prejuízo do argumento literal, que pode legitimar esta forma de operar os versados mecanismos processuais, julgamos, com respeito, não ser esse o relevante espírito do sistema".
Xª). Donde, é inequívoco que atendendo ao elemento literal dos preceitos em questão, a reclamação graciosa donde promana o deferimento tácito é em exclusivo a reclamação graciosa que precede a impugnação judicial por pagamento por conta, não sendo aplicável aos casos em que o substituído tributário interpõe reclamação graciosa da retenção na fonte, nos termos do artº 132° do CPPT.
XIª). Acresce ainda que, a relevância jurídica, advém do entendimento propugnado no aludido Acórdão, ser manifestamente contrário à lei e aos institutos jurídicos da retenção na fonte e do pagamento por conta.
XIIª). Numa primeira ordem de razão, é insofismável que o disposto no nº 4 do artº 133º do CPPT, contende exclusivamente com a reclamação graciosa que tenha por objeto o pagamento por conta, ao contrário da retenção na fonte, a qual só é suscetível de impugnação autónoma pelo substituído tributário, quando tenha caráter definitivo, conforme estabelece o disposto no nº 4 do artº 132º do CPPT.
XIIIª). Logo, a existência de qualquer ilegalidade quando a retenção na fonte tiver por base uma mera natureza de imposto por conta do imposto devido a final, é reclamável pelo substituído tributário em reclamação graciosa do ato tributário de liquidação, nunca ocorrendo, por esse facto, o deferimento tácito, enquanto instituto exclusivo da reclamação graciosa prevista no artº 133º do CPPT.
XIVª). Atente-se ainda que, os institutos jurídicos do pagamento por conta e da retenção na fonte, consignados no disposto nos artºs 33º e 34º da LGT, configuram dois institutos jurídico-tributários diferentes, com características e âmbitos distintos.
XVª). Enquanto que a figura do pagamento por conta, as entregas são efetuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário e constituem pagamentos por conta do imposto devido a final (cfr. artº...
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