Acórdão nº 01284/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 29 de Setembro de 2011, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 21/10.5BEAVR, apresentando as seguintes conclusões: 1. No processo de execução fiscal n.º 0051200501033255 e apensos (designadamente, os processos executivos nºs 0051200501043102, 0051200501043960, 00512000501057871, 051200501058444, 0051200501059220, 00512005001060724, 0051200501062891, 0051200501067087, 0051200601009273, 0051200601018523, 0051200601032240, 0051200601037773, 0051200601040421, 0051200701010760, 0051200701018540, 0051200701050117, 0051200701058517, 0051200801002708, 0051200801005359, 0051200801009770, 0051200801011847, 0051200801026127 e 0051200801035320), foi penhorada a fracção em 16/06/2008 a Favor da Fazenda Nacional a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da …… sob o artigo 4772, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro com o n.º 2132/20010508 – A. Esta penhora foi registada pela Apresentação 53, de 2008/06/18.

  1. Pela Fazenda Pública na sequência de notificação nos termos do artigo 243.º do CPPT foram reclamados os seguintes créditos: - Créditos no valor de €287,43, respeitantes a IMI, referentes ao ano de 2007, acrescidos de juros de mora, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0051200801071726.

    - Créditos no valor de €121,56, respeitante a IRC, referente ao ano de 2006, acrescidos de juros de mora, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0051200901004581.

  2. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença por um lado porque não graduou os créditos exequendos relativos a IMI dos anos de 2005, 2006 e 2007 (correspondentes ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da …… sob o artigo 4772 – fracção “A”), no lugar que lhe competia, ou seja, em primeiro lugar, juntamente com os créditos reclamados relativos a IMI do ano de 2007, garantidos por privilégio creditório imobiliário, previsto nas disposições combinadas nos artigos 122.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e 744.º do Código Civil (C.C.).

    Por outro lado, porque não graduou o crédito exequendo referente a IRC do ano de 2004, que goza apenas da preferência resultante da penhora registada pela Ap. 53, de 2008/06/18.

    E, por último, porque graduou os créditos exequendos relativos a IMI do ano de 2004, em terceiro lugar, juntamente, com os créditos garantidos pelo privilégio imobiliário geral nos termos dos artigos 108.º e 111.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), respectivamente.

  3. Com efeito, tendo em conta que a penhora da fracção autónoma a que respeitam os créditos exequendos relativos a IMI dos anos de 2005, 2006 e 2007, foi registada a favor da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT