Acórdão nº 01284/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 29 de Setembro de 2011, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 21/10.5BEAVR, apresentando as seguintes conclusões: 1. No processo de execução fiscal n.º 0051200501033255 e apensos (designadamente, os processos executivos nºs 0051200501043102, 0051200501043960, 00512000501057871, 051200501058444, 0051200501059220, 00512005001060724, 0051200501062891, 0051200501067087, 0051200601009273, 0051200601018523, 0051200601032240, 0051200601037773, 0051200601040421, 0051200701010760, 0051200701018540, 0051200701050117, 0051200701058517, 0051200801002708, 0051200801005359, 0051200801009770, 0051200801011847, 0051200801026127 e 0051200801035320), foi penhorada a fracção em 16/06/2008 a Favor da Fazenda Nacional a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da …… sob o artigo 4772, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro com o n.º 2132/20010508 – A. Esta penhora foi registada pela Apresentação 53, de 2008/06/18.
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Pela Fazenda Pública na sequência de notificação nos termos do artigo 243.º do CPPT foram reclamados os seguintes créditos: - Créditos no valor de €287,43, respeitantes a IMI, referentes ao ano de 2007, acrescidos de juros de mora, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0051200801071726.
- Créditos no valor de €121,56, respeitante a IRC, referente ao ano de 2006, acrescidos de juros de mora, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0051200901004581.
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Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença por um lado porque não graduou os créditos exequendos relativos a IMI dos anos de 2005, 2006 e 2007 (correspondentes ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da …… sob o artigo 4772 – fracção “A”), no lugar que lhe competia, ou seja, em primeiro lugar, juntamente com os créditos reclamados relativos a IMI do ano de 2007, garantidos por privilégio creditório imobiliário, previsto nas disposições combinadas nos artigos 122.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e 744.º do Código Civil (C.C.).
Por outro lado, porque não graduou o crédito exequendo referente a IRC do ano de 2004, que goza apenas da preferência resultante da penhora registada pela Ap. 53, de 2008/06/18.
E, por último, porque graduou os créditos exequendos relativos a IMI do ano de 2004, em terceiro lugar, juntamente, com os créditos garantidos pelo privilégio imobiliário geral nos termos dos artigos 108.º e 111.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), respectivamente.
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Com efeito, tendo em conta que a penhora da fracção autónoma a que respeitam os créditos exequendos relativos a IMI dos anos de 2005, 2006 e 2007, foi registada a favor da...
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