Acórdão nº 01241/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A……, S.A., deduziu contra a autoliquidação de Derrama, no valor de € 34.709,77, apurada na Declaração de Rendimentos, Modelo 22 – Declaração de Grupo de Sociedades, respeitante ao exercício de 2007.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida anulou a derrama autoliquidada na declaração de rendimentos de IRC, respeitante ao exercício de 2008, por considerar que o quid dessa mesma derrama, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos das sociedades, é constituído pelo lucro tributável do grupo.

  1. Nos termos da mesma peça decisória, em sede de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, quando o n.º 1 do art. 14º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, refere que a derrama incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, apenas pretende abranger o lucro decorrente da soma de lucros tributáveis e prejuízos fiscais individuais, uma vez que só este se encontra sujeito.

  2. O Meritíssimo Juiz a quo, na esteira do mesmo entendimento, considera que assumindo a Lei a existência de grupos de sociedades e criando um regime especial de tributação destes, tal terá necessariamente de vigorar em toda a linha, independentemente de poder vir proporcionar resultados mais favoráveis aos sujeitos passivos assim identificados.

  3. Com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama passou a ser calculada sobre o valor do lucro tributável do IRC, em alternativa a colecta, critério assumido pela Lei n.º 42/1998, que vigorou até ao exercício de 2006.

  4. Enquanto que o n.º 1 do artº 18º da Lei n.º 42/1998 estabelecia que a derrama incidia sobre a colecta de IRC, o n.º 1 do artº 14º da Lei n.º 2/2007 passou a determinar que a derrama recai sobre o lucro tributável.

  5. A alteração ao método de calculo da derrama, consagrada no artº 14º da Lei n.º 2/2007, criou uma nova regra de incidência que conduz à liquidação da derrama mesmo na ausência de IRC a pagar, consubstanciando uma verdadeira mudança de paradigma no respectivo cálculo que, no limite, até pode desvirtuar a sua acessoriedade face ao IRC.

  6. A derrama da LFL de 2008 é claramente um imposto autónomo em relação ao IRC.

  7. Na análise do conteúdo dos preceitos legais em confronto, forçoso é recorrer à ratio legis, tendo sempre presente que a captação do sentido de uma norma não pode fazer-se de uma forma isolada.

  8. Entre os motivos subjacentes a apresentação da Proposta de Lei n.º 92/X, elemento propulsionador da actual Lei das Finanças Locais, está o reforço do sistema de financiamento autárquico, assente na diminuição da dependência financeira dos municípios em relação às receitas provenientes do Estado e de algumas entidades privadas, designadamente as oriundas do sector da construção civil. A referida iniciativa legislativa vem, desde logo, ao encontro da garantia institucional da autonomia local, consagrada no n° 1 do artº 238º da CRP, que obriga as autarquias a dispor de meios financeiros suficientes e autónomos, bem como do gozo de autonomia na gestão desses mesmos meios.

  9. A raiz da actual Lei das Finanças Locais, em homenagem ao disposto no nº 2 do artº 238º da CRP, também convoca os princípios constitucionais do equilíbrio financeiro e da justa repartição. Este último, em particular, aponta para a concretização de medidas legislativas que promovam a coesão económica e social de todo o território, assegurando o crescimento equilibrado de todas as regiões, imperativo constitucional, atento o disposto na alínea d), do artº 81º da Lei Fundamental.

  10. A doutrina vertida na douta peça decisória, que considera que o quid da derrama, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos das sociedades, é constituído pelo lucro tributável do grupo, representa, em última instância, um rude golpe aqueles princípios estruturantes da nova lei das Finanças locais, uma vez que sanciona um incompreensível desvio a um dos mais importantes objectivos que presidiram as alterações nela consignadas: evitar que a derrama deixasse de ser liquidada quando existissem prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores.

  11. O quid da derrama, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos das sociedades, não é constituído pelo lucro tributável do grupo, pelo que, no âmbito do referido regime especial de tributação, deverá ser...

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