Acórdão nº 01062/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A……., com os demais sinais nos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 19 de Maio de 2011, na parte em que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 188020020101524356 contra si revertida por dívidas de IRC de 2006 e 2007 e coimas, no montante global de €2.823,71.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Para poder ser analisado o cometimento da nulidade que a Fazenda Pública invocou (único fundamento para o seu recurso), consistente numa omissão de pronúncia, teria de pôr em causa a matéria de facto dada como provada (nomeadamente a constante da alínea B) dos factos assentes), tal como o estabelece o artigo 685°-B do C.P.C., o que não fez, razão pela qual aquela matéria sempre terá de ser dada como assente, não competindo ao Tribunal suprir a falta da parte (que não impugnou tal matéria), sob pena de nulidade, por excesso de pronúncia, o que expressamente se invoca; 2. Não corresponde à realidade o entendimento do M’ Juiz “a quo” de que o oponente teria invocado como fundamento da oposição - para além de outros enquadráveis em tal forma de processo - a ilegalidade da liquidação, já que o que o oponente invocou foi a inexistência do imposto em causa, invocando que o PEC um mero instrumento tributário; 3. Mesmo que razão alguma assistisse ao M.º Juiz “a quo”, atendendo, além do mais, ao princípio da economia processual, nunca seria de deixar de conhecer aquele pedido; 4. É entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, pelo que, no caso vertente, será pelo pedido formulado pelo oponente na oposição que se terá de aferir do acerto ou erro do meio processual que utilizou, sendo certo que o que o oponente defende é que não é responsável pelo pagamento de qualquer valor, razão pela qual o M°. Juiz “a quo” deveria conhecer da totalidade do pedido formulado pelo oponente; 5. Não conhecendo o M.º Juiz “a quo” dos fundamentos da oposição relativos às dívidas de I.R.C., não pode sobre tal matéria proferir qualquer decisão de mérito, impondo-se antes não conhecer daquele pedido e absolver da instância a Fazenda Pública no que toca à matéria relativa às dívidas de I.R.C., de modo a que o oponente possa discutir o mérito da questão em sede de impugnação judicial, solução que se retira do disposto nos artigos 193°., 493º, nº 1 e 2 e 289°, nº 2 do C.P.C.
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A decisão proferida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 668°, nº 1 alínea d,), 193°, 493°, nº 1 e 2 e 289°, nº 2 do C.P.C., pelo que deve ser revogada, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a oposição ou, caso assim se não entenda, absolva da instância a...
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