Acórdão nº 01062/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A……., com os demais sinais nos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 19 de Maio de 2011, na parte em que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 188020020101524356 contra si revertida por dívidas de IRC de 2006 e 2007 e coimas, no montante global de €2.823,71.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Para poder ser analisado o cometimento da nulidade que a Fazenda Pública invocou (único fundamento para o seu recurso), consistente numa omissão de pronúncia, teria de pôr em causa a matéria de facto dada como provada (nomeadamente a constante da alínea B) dos factos assentes), tal como o estabelece o artigo 685°-B do C.P.C., o que não fez, razão pela qual aquela matéria sempre terá de ser dada como assente, não competindo ao Tribunal suprir a falta da parte (que não impugnou tal matéria), sob pena de nulidade, por excesso de pronúncia, o que expressamente se invoca; 2. Não corresponde à realidade o entendimento do M’ Juiz “a quo” de que o oponente teria invocado como fundamento da oposição - para além de outros enquadráveis em tal forma de processo - a ilegalidade da liquidação, já que o que o oponente invocou foi a inexistência do imposto em causa, invocando que o PEC um mero instrumento tributário; 3. Mesmo que razão alguma assistisse ao M.º Juiz “a quo”, atendendo, além do mais, ao princípio da economia processual, nunca seria de deixar de conhecer aquele pedido; 4. É entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, pelo que, no caso vertente, será pelo pedido formulado pelo oponente na oposição que se terá de aferir do acerto ou erro do meio processual que utilizou, sendo certo que o que o oponente defende é que não é responsável pelo pagamento de qualquer valor, razão pela qual o M°. Juiz “a quo” deveria conhecer da totalidade do pedido formulado pelo oponente; 5. Não conhecendo o M.º Juiz “a quo” dos fundamentos da oposição relativos às dívidas de I.R.C., não pode sobre tal matéria proferir qualquer decisão de mérito, impondo-se antes não conhecer daquele pedido e absolver da instância a Fazenda Pública no que toca à matéria relativa às dívidas de I.R.C., de modo a que o oponente possa discutir o mérito da questão em sede de impugnação judicial, solução que se retira do disposto nos artigos 193°., 493º, nº 1 e 2 e 289°, nº 2 do C.P.C.

  1. A decisão proferida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 668°, nº 1 alínea d,), 193°, 493°, nº 1 e 2 e 289°, nº 2 do C.P.C., pelo que deve ser revogada, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a oposição ou, caso assim se não entenda, absolva da instância a...

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