Acórdão nº 01213/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1.
A…………., Lda., identificada nos autos, impugnou judicialmente, no TAF de Penafiel, a liquidação oficiosa nº. 200 40000 1071502, referente a IRC relativo ao exercício de 2000, no montante de 156 661,90 euros.
Naquele Tribunal foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
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Após esclarecimento sobre o conhecimento da caducidade, por despacho de fls. 99, a recorrente A……….., inconformada, interpôs recurso para o TCA Norte, formulando alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: “1º - Tendo a recorrente deduzido impugnação no 91º dia posterior ao término do prazo do pagamento voluntário do imposto, a impugnação é tempestiva por ter sido apresentada dentro do prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279º do Código Civil, uma vez que, 2º - Não se incluindo na contagem daquele prazo o dia a partir do qual aquele se iniciou para a dedução da impugnação, o último dia do prazo é o dia 16 de Março de 2005, dado que o primeiro dia de prazo recaiu a 16 de Dezembro de 2004, e o último dia de pagamento voluntário do imposto calhou a 15 de Dezembro de 2004.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que reconheça a tempestividade da impugnação e, nesse sentido, se mantenha a sentença inicial proferida a 30 de Maio de 2007.
Assim se fazendo Justiça! 3.
Não houve contra-alegações.
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Por Acórdão do TCA Norte, aquele Tribunal decidiu declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento deste recurso, dado a mesma caber ao Supremo Tribunal Administrativo.
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Remetidos os autos para este STA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, podendo aí ler-se, entre o mais, que: “(…) A nosso ver o recurso não merece provimento.
A questão controvertida tem a ver com a caducidade do direito de acção.
O acto de liquidação deveria ter sido impugnado no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do tributo.
Como resulta do probatório, o prazo de pagamento voluntário terminou em 15 de Dezembro de 2004, sendo certo que a impugnação judicial foi deduzida em 16 de Março de 2005, portanto, um dia para além do prazo legal.
De facto, o prazo conta-se nos temos do disposto no artigo 279.° do Código Civil, por...
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