Acórdão nº 01213/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1.

A…………., Lda., identificada nos autos, impugnou judicialmente, no TAF de Penafiel, a liquidação oficiosa nº. 200 40000 1071502, referente a IRC relativo ao exercício de 2000, no montante de 156 661,90 euros.

Naquele Tribunal foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

  1. Após esclarecimento sobre o conhecimento da caducidade, por despacho de fls. 99, a recorrente A……….., inconformada, interpôs recurso para o TCA Norte, formulando alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: “1º - Tendo a recorrente deduzido impugnação no 91º dia posterior ao término do prazo do pagamento voluntário do imposto, a impugnação é tempestiva por ter sido apresentada dentro do prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279º do Código Civil, uma vez que, 2º - Não se incluindo na contagem daquele prazo o dia a partir do qual aquele se iniciou para a dedução da impugnação, o último dia do prazo é o dia 16 de Março de 2005, dado que o primeiro dia de prazo recaiu a 16 de Dezembro de 2004, e o último dia de pagamento voluntário do imposto calhou a 15 de Dezembro de 2004.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que reconheça a tempestividade da impugnação e, nesse sentido, se mantenha a sentença inicial proferida a 30 de Maio de 2007.

    Assim se fazendo Justiça! 3.

    Não houve contra-alegações.

  2. Por Acórdão do TCA Norte, aquele Tribunal decidiu declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento deste recurso, dado a mesma caber ao Supremo Tribunal Administrativo.

  3. Remetidos os autos para este STA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, podendo aí ler-se, entre o mais, que: “(…) A nosso ver o recurso não merece provimento.

    A questão controvertida tem a ver com a caducidade do direito de acção.

    O acto de liquidação deveria ter sido impugnado no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do tributo.

    Como resulta do probatório, o prazo de pagamento voluntário terminou em 15 de Dezembro de 2004, sendo certo que a impugnação judicial foi deduzida em 16 de Março de 2005, portanto, um dia para além do prazo legal.

    De facto, o prazo conta-se nos temos do disposto no artigo 279.° do Código Civil, por...

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