Acórdão nº 0760/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……., Lda.., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IABA no montante de €1.516,48.

1.2. A recorrente termina as alegações concluindo da forma seguinte: A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida no Proc. nº 320/08.6BEVIS.

  1. Estava em causa nos autos de que se recorre, apurar se existiam divergências entre a quantidade de vinho abafado existente fisicamente no entreposto fiscal de produção da recorrente e a quantidade do mesmo produto constante dos seus livros de registo, vulgarmente designados por contas correntes, e, a existir, para menos, da primeira em relação à segunda, se tal divergência se mantinha dentro do limite de perdas legalmente admissível; caso em que não haveria lugar a liquidação de IABA (imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas).

  2. A lei em vigor na altura da prática dos factos – arts. 37º, 38º e 39º do CIEC, aprovado pelo DL. 566/99, de 22.12 – previa, no que ao caso interessa, dois tipos de perdas: as perdas decorrentes do manuseamento dos produtos no decorrer do processo produtivo e as perdas decorrentes da armazenagem dos mesmos.

  3. O espírito da lei no que respeita ao instituto das perdas legalmente admissíveis – ou franquias por perdas, na designação da lei – é de que a simples detenção de um produto (armazenagem) legitima uma perda automática de 1,5% contados sobre a quantidade detida. Se, porém, tal quantidade for sujeita a um processo produtivo e atendendo a que esse processo produtivo diverge de operador para operador e implica, pela maior manipulação do produto, uma perda maior, então essa perda seria avaliada caso a caso e, a verificar-se, teria de ser registada.

  4. Na decisão de indeferimento ora posta em crise, o Tribunal a quo alega que tratando-se de perdas ocorridas num entreposto de produção não lhes será aplicável o disposto no art. 39º do CIEC mas antes, e só, o disposto no art. 38º do mesmo código pelo que, para serem consideradas, as perdas teriam de ser identificadas nos registos contabilísticos do entreposto, pelo que, não o tendo sido, não são de considerar, pelo que, tendo dado como provado existir um divergência negativa de 2.700 litros sobre a mesma incidirá o imposto devido.

  5. Decisão com que a recorrente se não conforma.

  6. De facto, o facto de a recorrente não poder prevalecer-se da perda que lhe seria conferida para a produção, pelo facto de a não haver registado, não implica que não possa prevalecer-se da perda de 1,5% admissível para a armazenagem.

  7. É que, seja na produção seja na armazenagem, o que está em causa é a detenção de um produto. Isto é, a simples detenção de um produto implica, só por si, e sem mais considerações, que exista uma perda admissível de 1,5% sobre a quantidade detida entre o varejo anterior e o actual.

    I. Porém, se a detenção do produto for acrescida do manuseamento do mesmo em processo produtivo a perda admissível terá, forçosamente, de ser maior.

  8. Ora, o facto de a recorrente não pretender ou não poder prevalecer-se da perda que lhe seria atribuída para a produção não implica que não possa prevalecer-se da perda que lhe é atribuída por armazenagem.

  9. É que, como resulta claro para qualquer pessoa de média inteligência e experiência de vida, a detenção de um produto para integrar um processo produtivo implica, por inerência, a sua armazenagem durante o período em que o detiver.

    L. Ora em 2. dos factos dados como provados ficou estabelecido que a recorrente detinha no anterior varejo, em 31.01.2006, 232.000 litros de produto, daí que, menosprezando as quantidades que entretanto e até 30.10.2007, data do varejo actual, tenham dado entrada no entreposto, que se não encontram dadas como provadas, a perda que a recorrente teria legalmente direito, decorrente da mera detenção do produto é de 3.480 ltrs. (232.000 ltrs. x 1,5%).

  10. Decorrentemente, se a perda efectiva verificada e dada como provada em 3. dos factos provados é de 2.700 ltrs., ela encontra-se dentro do limite legal admissível, que é de 3.480 lts.

  11. Logo, não há lugar a qualquer liquidação de IABA, a qual só teria lugar se a perda efectiva fosse superior à perda legalmente admissível, e nessa medida.

  12. Este entendimento, que resulta claro, se lido à luz da prática e da normalidade, veio a ser corroborado pelo novo CIEC, aprovado pelo D.L. 73/2010, de 21.06, que eliminou as perdas na produção e manteve apenas a perda na armazenagem, que se aplica a todos os produtos; estejam eles em entreposto de armazenagem ou de produção – cfr. arts. 47º, 48º e 51º.

  13. Ao julgar que, in casu, a recorrente não tinha direito a prevalecer-se da perda de 1,5% legalmente admissível para a detenção do produto em armazenagem, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 37º, nº e 39º, nº 1 e respectiva al. a), do CIEC, aprovado pelo DL. 566/99, de 22.12.

    Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarada a fls. 88/94, em 21 Fevereiro de 2012.

    A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial interposta contra a liquidação de IABA sobre a diferença para menos de 2700 litros de vinho abafado detectada pela administração fiscal em entreposto de produção, no entendimento de que tal diferença não se encontrava nos respectivos registos contabilísticos nem a recorrente comunicou à Alfândega qualquer perda.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 40/42, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684º/3 e 685º-A/l do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

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