Acórdão nº 082/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que, na reclamação contra decisão do órgão da execução fiscal por si instaurada, julgou procedente a excepção dilatória do caso decidido, absolvendo a Fazenda Pública da instância, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O caso decidido, julgado ou resolvido, pressupõe identidade de efeito jurídico pretendido, de pressupostos de facto fundantes desse pedido ou a ele subjacentes, e, ainda, de sujeito jurídico requerente; 2ª) A questão da prescrição da dívida tributária apenas pode ser conhecida com relação ao tempo já decorrido e não com relação ao tempo futuro; 3ª) A decisão administrativa que eventualmente declare que a prescrição apenas ocorre em certo momento futuro tem a natureza de uma decisão académica, hipotética ou prodrómica, na parte em que não se reporta tout court ao período de tempo decorrido até à sua prolação; 4ª) O despacho do OEF, de 04/10/2011, apenas decidiu que, no momento em que ele foi produzido, não ocorria a prescrição das dívidas exequendas, alegada pelo reclamante em 30/08/2011, "com excepção do IRC do ano de 1996, da quantia de 750,91 €”, e não, também, que a prescrição dessas dívidas apenas podia acontecer em certo momento futuro e que "a prescrição foi diferida para 2017/10/07 em relação às dívidas relacionadas com a impugnação nº 300/2000".

  1. ) Formulado em momento posterior a esse despacho, em 18/05/2012, novo pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas e, tendo-se verificado, entretanto, a cessação da suspensão da instância decorrente da decisão definitiva do processo de impugnação, existem novas circunstâncias que impedem que se considere que o decidido anteriormente vale também para essas circunstâncias como caso decidido.

  2. ) Ao contrário do decidido, não ocorre a excepção dilatória de caso decidido, tendo a sentença violado, por erro de interpretação/aplicação, os artºs 48º da LGT e 497º do CPC.

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as devidas e legais consequências.

  1. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 660 no qual se pronuncia pela procedência do recurso.

  2. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) Pelo Serviço de Finanças de Penacova, foram instauradas contra B……, Ldª, as seguintes execuções fiscais: 1) Em 19/10/98, a execução fiscal nº 0825199801003089, com base na certidão de fls. 6, para cobrança da dívida proveniente de IVA do ano de 1996 - fls. 4; 2) Em 26/10/98, a execução...

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