Acórdão nº 01242/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1. A………, com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal relativa a coima aplicada pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – IP, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, por decisão proferida em 28 de Junho de 2012, julgou o Tribunal incompetente, em razão da matéria.
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Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “
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O Tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer a oposição à execução, por contraordenação de 2009 e respectiva coima aplicada pelo INIR, a que os autos respeitam.
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Sucede que a Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), procedeu no seu artigo 175° a aditamento à Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, tendo introduzido o artigo 17°-A: «1.Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando não ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.° e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
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As entidades referidas no n.° 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.» (sublinhados nossos) C) Estabelece também o n.° 3 do artigo 175° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que tal regime aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação de sanção contraordenacional.
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A Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, previu uma autorização legislativa para a aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o INIR seja titular, o qual, não tendo sido aprovado, leva à aplicação do estabelecido no artigo 17°-A da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, no que respeita ao recurso ao regime processual do CPPT, designadamente os artigos 148° e seguintes.
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O processo executivo em causa tem como base um titulo executivo — certidão de dívida — emitido pelo INIR, IP., enquanto órgão de execução, tendo, por carta precatória, solicitado à AT, nos termos dos artigos 185.° e 186.° do CPPT, a realização de actos executórios subsequentes à emissão do titulo executivo.
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Os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 211.°, n.° 1, e 213.° da Constituição da República Portuguesa, o que não é o caso dos autos.
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Acresce que, ao contrário do que resulta da decisão a quo, o artigo 148.° do CPPT estabelece que poderão ser cobradas mediante processo de execução fiscal outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, desde que exista previsão legal expressa, o que claramente se verifica com a introdução do artigo 17°-A à Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho.
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Os Tribunais Judiciais têm-se vindo a declarar materialmente incompetentes nos processos de cobrança coerciva do crédito composto pelas taxas de portagem, coima e custos administrativos.
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Destarte, tomando em conta o invocado, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse feito prosseguir o processo de oposição...
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