Acórdão nº 01242/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1. A………, com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal relativa a coima aplicada pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – IP, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, por decisão proferida em 28 de Junho de 2012, julgou o Tribunal incompetente, em razão da matéria.

  1. Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “

    1. O Tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer a oposição à execução, por contraordenação de 2009 e respectiva coima aplicada pelo INIR, a que os autos respeitam.

    2. Sucede que a Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), procedeu no seu artigo 175° a aditamento à Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, tendo introduzido o artigo 17°-A: «1.Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando não ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.° e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

  2. As entidades referidas no n.° 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.» (sublinhados nossos) C) Estabelece também o n.° 3 do artigo 175° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que tal regime aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação de sanção contraordenacional.

    1. A Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, previu uma autorização legislativa para a aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o INIR seja titular, o qual, não tendo sido aprovado, leva à aplicação do estabelecido no artigo 17°-A da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, no que respeita ao recurso ao regime processual do CPPT, designadamente os artigos 148° e seguintes.

    2. O processo executivo em causa tem como base um titulo executivo — certidão de dívida — emitido pelo INIR, IP., enquanto órgão de execução, tendo, por carta precatória, solicitado à AT, nos termos dos artigos 185.° e 186.° do CPPT, a realização de actos executórios subsequentes à emissão do titulo executivo.

    3. Os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 211.°, n.° 1, e 213.° da Constituição da República Portuguesa, o que não é o caso dos autos.

    4. Acresce que, ao contrário do que resulta da decisão a quo, o artigo 148.° do CPPT estabelece que poderão ser cobradas mediante processo de execução fiscal outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, desde que exista previsão legal expressa, o que claramente se verifica com a introdução do artigo 17°-A à Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho.

    5. Os Tribunais Judiciais têm-se vindo a declarar materialmente incompetentes nos processos de cobrança coerciva do crédito composto pelas taxas de portagem, coima e custos administrativos.

    6. Destarte, tomando em conta o invocado, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse feito prosseguir o processo de oposição...

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