Acórdão nº 0371/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede na Av. Coronel Eduardo Galhardo nº22 B, 1179-007 Lisboa, em defesa de alguns dos seus associados, intentou ação administrativa especial contra o Ministério das Finanças para anulação do despacho da Sra. Subdirectora-Geral dos Impostos de 2/1/2006 e pedindo que o réu (ora recorrido), seja condenado a proceder ao reposicionamento dos representados do autor, ora recorrente, por forma a vencerem pelo escalão 5 e índice superior ao dos colegas nomeados pelo despacho de 10/12/2003, ou, quando assim não se entenda, a vencerem pelo escalão 4 e índice 655, num e noutro caso fazendo-se a necessária repercussão no vencimento por cargo de chefia em que se encontram nomeados.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 17/5/2010 foi a ação julgada improcedente, por não provada e absolvido o réu do pedido (fls. 341 a 359).

Não se conformado o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos com esta decisão, da mesma interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS) que por acórdão de 7/12/2011 negou provimento ao recurso (fls. 436 a 440).

Deste acórdão do TCAS interpôs o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos recurso para este Tribunal Pleno, nos termos do artigo 152º nºs 1 al.a) e 4 do CPTA, para uniformização de jurisprudência.

Nas suas alegações o recorrente Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos formula as seguintes conclusões: 1ª – Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhes são aplicáveis, existe contradição de julgados entre o acórdão proferido nos presentes autos e o acórdão proferido no processo nº06686/10 (2º Juízo – 1ª Secção), em 12/5/2011 pelo TCAS.

  1. – Atenta a incongruência de decisões proferidas, sobre a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto.

Termina a entidade recorrida as suas contra-alegações defendendo que “o presente recurso para uniformização de jurisprudência não reúne os pressupostos de admissão previstos no artº152º do CPTA, pelo que não deve ser admitido, ou caso assim se não entenda, deve o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, acolher o entendimento sufragado no acórdão recorrido, quanto à interpretação e aplicação das regras do artº44º do DL. nº 557/9 de 17/12, bem como ao Princípio da Igualdade consignado nos artigos 13º e 59º da CRP”.

Notificado o Exmo. Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do artigo 146º nº1 do CPTA, o mesmo não emitiu qualquer pronúncia.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.

O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto ao abrigo do disposto no artº152.º nº1 al a) do CPTA que permite que “as partes e o Ministério Público possam dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”.

É jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal que a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante uma realidade factual substancialmente idêntica, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento tenham perfilhado soluções opostas, expressas, quanto à mesma questão fundamental de direito (Acs. do TP de 14/1/2010-Proc. nº542/2009, de 14/1/2010-Proc. nº566/2008, de 18/2/2010-Proc. nº518/2008, de 22/4/2010-Proc. nº1156/2009, Ac. do TP de 4/6/2009-Proc. nº109/2008, Ac. do TP de 2/7/2009-Proc. nº576/2009 e de 16/9/2010-Proc. nº262/2010).

Passamos a analisar o acórdão recorrido e o acórdão fundamento para se apurar se se verificam os pressupostos acabados de referir.

Acórdão recorrido: No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: A – Por requerimentos dirigidos ao Sr. Director Geral dos Impostos, os ora representados do A. solicitaram reposicionamento em diferente escalão da escala salarial da sua categoria em virtude de colegas com menos antiguidade na mesma categoria, passarem a vencer por índice superior ao daqueles – cfr. fls. 13-20 e 26-49 dos autos; B – Em 23, 25, 26 e 30 de Janeiro de 2006 foram os representados do A. notificados do despacho de indeferimento que a Srª. Subdirectora-Geral dos Impostos, em 02/01/2006, exarou na informação nº471/05 da DSGRH, de 24 de Novembro de 2005 – cfr. fls. 56-58 dos autos; C – O representado do Autor, A………, foi nomeado Chefe da Repartição de Finanças III, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributário de 2ª classe, por despacho do Sr. Subdirector Geral dos Impostos, de 27/4/1999, conforme Aviso nº8495/99, DR., II Série, nº107, de 08/05/1999, ao abrigo da parte final da al.b) do nº4 do artigo 42º do DL. nº 408/93, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1º do DL. nº42/97, de 7/2, na sequência de aprovação no concurso interno para as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe, aberto por aviso publicado no DR., 2ª Série, nº53, de 03/03/1995 – cfr. fls. 58-61 dos autos; D – Foi posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe – cfr. fls. 13-16 dos autos; E – Com a entrada em vigor do Novo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI, aprovado pelo DL. nº 557/99, de 17/12, em 1/1/2000, o representado do A. A……… transitou para a categoria de Inspector Tributário de nível 1 – cfr. fls. 13-15 e acordo das partes; F – A integração do representado do A., A………, foi feita com efeitos a 1/5/2000 no escalão 1, índice 610 da categoria de IT nível 1, no cargo de chefe de Finanças de nível 2 – cfr. fls. 79 dos autos e acordo das partes; G – Em 01/05/2003, o representado do A. A……… progrediu para o escalão 2, índice 640 da categoria de IT nível 1, no cargo de Finanças de nível 2 – cfr. fls. 88 dos autos e acordo das partes; H – O representado do Autor B………, foi nomeado Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças I, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe, por despacho de Sr. Subdirector Geral dos Impostos, de 27/04/1999, conforma Aviso nº8495/99, DR, II Série, nº107, de 08/05/1999, ao abrigo da parte final da al.b) do nº4 do artigo 42º do DL. nº 408/93, de 14/12, com a redacção dada pelo artigo 1º do DL. nº 42/97, de 7/2 na sequência de aprovação no concurso interno para as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe, aberto por aviso publicado no DR., 2ª Série, nº53, de 03/03/1995 – cfr. fls. 62-64 dos autos; I – Foi posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª Classe – cfr. acordo das partes e fls. 18-20 dos autos; J – Com a entrada em vigor do Novo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI, aprovado pelo DL. nº 557/99, de 17/12, em 1/1/2000, o representado do Autor B……… transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 – cfr. acordo das partes e fls. 18-20 dos autos; K – A integração do representado do Autor B……… foi feita com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610 da categoria TAT nível 1, no cargo de adjunto de chefe de Finanças de nível 1 – cfr. acordo das partes e fls. 80 dos autos; L – Em 1/1/2003 o representado do Autor, B………, progrediu para o escalão 2, índice 640 da categoria de TAT...

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