Acórdão nº 08971/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Data07 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Nuno …………………, com sinais nos autos, inconformado com o saneador - sentença proferido pelo TAF de Loulé, em 22 de Fevereiro de 2012, que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição extintiva do direito do Autor e, em consequência, absolveu o Réu, Estado Português do pedido, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ A. O Tribunal a quo julgou verificada a excepção peremptória da prescrição presuntiva do direito do recorrente por considerar que a publicidade dos dados pessoais do recorrente ocorreu logo em Maio de 2007.

B. O Tribunal a quo sustenta, ainda, a sua decisão na conclusão de que “ a publicitação dos seus dados pessoais [ do Autor, aqui Recorrente ] começou em Maio de 2007, e não por acção da Justiça portuguesa, mas pela actuação do próprio Autor que não sabendo (ou não querendo) resguardar-se do interesse dos media, acabou por ser a principal vítima de si próprio.” C. A sentença em crise padece de uma clara contradição quando considera que o prazo prescricional corre desde Maio de 2007 aquando da própria alegada actuação do recorrente ao prestar declarações aos órgãos de comunicação social já que, D. Por um lado, tal como inicialmente é reconhecido pelo Tribunal a quo, o prazo prescricional de três anos para efeitos de responsabilidade civil do Estado” conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.(…) Por outro lado, é indiferente, para o efeito, que o lesado desconheça ainda a identidade do lesante ou a extensão integral do dano.” – sublinhado nosso – e, E. Por outro, a considerar-se, meramente para efeitos de raciocínio sem se conceder, a tese da alegada actuação do Recorrente supra referida e verificada em Maio de 2007, não estaria assim em causa qualquer actuação para efeitos de responsabilidade civil do Estado pelo que o prazo de prescrição não poderia nunca contar-se daquela data e, como tal, não poderia verificar-se a excepção da prescrição.

F. O prazo de 3 anos de prescrição do direito de indemnização não se conta a partir da prática do facto danoso gerador de responsabilidade civil, pelo que o Tribunal a quo parte do pressuposto errado de que o facto lesivo em que se baseia o pedido indemnizatório do recorrente é a divulgação, por parte da comunicação social, dos relatos históricos e factuais efectuado pelo Recorrente, relativos aos acontecimentos prévios e posteriores ao desaparecimento de Madeleine ……..

G. Não se pode confundir o regime de contagem de prazo de prescrição do direito de indemnização com o regime da contagem do prazo ordinário de prescrição, o qual – este sim – se conta a partir da prática do facto danoso, conforme refere o artigo 498.º, n.º 1, in fine, do CC.

H. Paralelamente à necessidade de conhecimento por parte do lesado, a Doutrina esclarece que o critério do conhecimento pelo lesado da titularidade de um direito é eminentemente subjectivo, o que significa que o conhecimento pelo lesado de um direito depende dos concretos circunstancialismos do sujeito em causa, da sua situação especifica no contexto que dá origem ao direito de indemnização.

I. Para efeitos de apreciação do inicio da contagem do prazo prescricional, importa, em concreto, determinar quando é que o Recorrente soube ser possível propor uma acção de responsabilidade civil contra o Estado português.

J. A situação material controvertida apresenta características que tornam absolutamente irrazoável defender que em Maio de 2007 (mais concretamente...

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