Acórdão nº 09550/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: I………. – Importação e…………, Lda., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Loulé, de 12 de Outubro de 2012, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que ordenou a obtenção de licenciamento para ocupação da via pública ou para retirar “da via pública, toldos e estruturas conexas e restantes materiais e artigos com que se concretiza a ocupação do espaço público em causa”, bem como do acto que o manteve, ambos notificados pelos ofícios da Câmara Municipal de ………., respectivamente, de 6 de Junho e de 13 de Julho de 2012, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ A. A recorrente intentou providência cautelar conservatória de suspensão provisória dos actos administrativos de 6 de Junho de 2012 mais tarde confirmado, após reclamação graciosa, pelo acto administrativo de 13 de Julho de 2012, notificados à Recorrente em 13 de Junho de 2012 e 16 de Julho de 2012, respectivamente, contra o Município de Lagoa; B. Os actos em causa obrigavam a Recorrente, em alternativa, a licenciar a ocupação de via pública ou a retirar do local os escaparates e demais equipamentos no espaço considerado como público pelo referido Município, concedendo para qualquer uma dessas opções o prazo de dez (10) dias e renovado o referido prazo no acto administrativo datado de 13 de Julho; C. No modesto entendimento da Recorrente, a Douta Sentença do Tribunal a quo, omitiu a sua pronuncia sobre factos que não deveria ter omitido, a saber (i) posição expressa do município quanto à titularidade da parcela em causa (documento junto pela Recorrida a fls. 64, páginas 30 e 36); (ii) vícios de forma e de lei de que padecem ambos actos administrativos de que se requer a suspensão provisória (manifestamente demonstrados pelo documento de fls. 64 e ss, conjugados com as certidões prediais juntas aos autos pela Recorrente relativas aos prédios descritos sob os n.º 5086, 5171 e 5167, todos da freguesia de …….; D. Tais vícios importam senão a nulidade, por ofenderem o direito de propriedade privada e à livre fruição dos bens de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias como tal elencados na Constituição da Republica Portuguesa, a anulabilidade por manifestamente terem ofendido o disposto no art.º 100 do CPA, por via da preterição de formalidade essencial na marcha do processo, a audiência prévia do interessado; E. Ainda assim e caso esse não seja o entendimento acolhido, sempre se dirá que ao sustentar parcialmente a decisão recorrida com o facto das confrontações do prédio arrendado (5167 da freguesia de …….) não serem de molde a infirmar a sustentação da Requerente ora Recorrente, quando esse elemento, certidões prediais estarem desactualizadas nas suas confrontações e áreas (no que tange ao prédio 5086), é justamente alegado pela Recorrente quando procede à explicação da razão pela qual o prédio em causa ser de domínio privado; F. Em 1974 foi deferida a construção de dois blocos que foram desanexados do prédio actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de ……. sob o n.º………. da citada freguesia; G. Esses dois blocos construídos deram origem a dois novos prédios com duas novas descrições, o 5167 e o 5171, desanexadas do supra referido prédio ………, todos da freguesia de L…….; H. Esse prédio “mãe” nunca foi actualizado na sua descrição, importando por isso que numa simples operação aritmética se tenha que subtrair a área de 365 metros quadrados (soma das...

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