Acórdão nº 06920/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelas exequentes.
· MARIA ………………….. e · MARIA DO ROSÁRIO ………… intentaram no T.A.C. de Lisboa processo executivo contra · MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, · MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Pediram ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -a execução do julgado que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito ao reposicionamento das Autoras na categoria e respectiva condenação dos Réus no pedido, com o consequente pagamento das quantias devidas.
Por sentença de 5-5-2010, o referido tribunal decidiu julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, pelo que absolveu os executados da instância.
* Inconformadas, as exequentes recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: la — A sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação do direito: a) Quando considerou partes ilegítimas os Ministérios que integram os órgãos recorridos na sentença declarativa condenatória; b) Quando, com base na circunstância de as operações de execução da sentença competirem materialmente ao órgão máximo do organismo que sucedeu legalmente ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo (CRSSLVT) considerou que a acção executiva deveria ter sido proposta apenas contra o ISS, IP, e não contra os aludidos Ministérios; c) Quando desconsidera a posição das Exequentes no sentido de caber aos Ministérios Executados, cujos órgãos haviam sido recorridos na acção para o reconhecimento do direito, promover a intervenção do ISS, IP; d) Quando, alegando falta de concretização e por entender não caber convite a aperfeiçoamento, indeferiu o pedido subsidiário de chamamento à demanda do ISS. IP, formulado pelas Exequentes na petição de execução e reafirmado na resposta à excepção.
Efectivamente 2a — A primeira censura a fazer à sentença, no que tange à questão da legitimidade ou ilegitimidade passiva dos Ministérios Executados, é que o Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente instância executiva é constituída pela factualidade invocada na petição de execução para a demonstração de que a sentença exequenda não havia sido cabalmente executada.
3a — O que constitui o primeiro erro de julgamento visto que "A causa de pedir na acção executiva é o título que se executa" (Acórdão do STA de 15.05.90, processo n° 026662) ou, como diz o sumário do Acórdão do STA de 05-02-2009, processo n° 0993/08, "(...) a causa de pedir nas execuções confunde-se com o título executivo" 4a — Sendo também - e consequentemente - errónea a conclusão contida na expressão "verifica-se que a relação jurídico-administrativa estabelecida não respeita às partes em litígio nos presentes autos", pois, para efeitos de execução de sentença, a relação jurídico-administrativo estabelecida é a que necessariamente resulta do título executivo (rectius, da própria sentença exequenda) quando neste se identificam os credores e devedores da obrigação, tal como expressa e directamente dispõe o n° 1 do art. 10° do CPTA, que diz que a acção (executiva, no caso) deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida.
5a — Visto que dúvidas não poderá haver de que, nos termos do disposto no art. 55° do CPC, "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no titulo executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no titulo tenha a posição de devedor" 6a — E não se pode perder de vista (mas, manifestamente, o Tribunal a quo perdeu) que a relação jurídica na matéria foi definida e está configurada nos seus diversos aspectos na sentença exequenda (designadamente, no conteúdo e alcance da obrigação e na identificação das credoras e dos devedores da mesma obrigação) dependendo essencialmente deste título executivo.
7a — Ora, o Tribunal a quo, embora desse como provado que na sentença exequenda figuravam como "Entidades Recorridas, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública", ignorou esse facto na fundamentação de direito da sentença recorrida, o que deu origem ao erro de julgamento nesta parte.
8a — Acrescendo salientar que a sentença recorrida não teve em conta o facto de a acção para o reconhecimento de direito ter sido proposta ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 21° do DL 404-A/98, e, bem assim, ignorou também o facto de, em razão do que antecede, o órgão máximo da pessoa colectiva à qual as Exequentes estavam (e estão) vinculadas não ter sido parte na acção que deu origem à sentença exequenda e, por isso, não consta no título executivo como imediato devedor/obrigado 9a — Verifica-se, por esta via, que a sentença recorrida errou também ao não fixar todos os factos pertinentes à boa decisão da causa, pois, se o tivesse feito, outra e oposta teria sido a decisão.
10a — Sendo certo que a sentença exequenda e os autos forneciam os elementos de prova bastantes para o efeito, tal como se demonstra no artigo 9° supra, que, face ao disposto na al. b) do n° 1 do art° 685°-B do CPC, por razões de síntese aqui se tem por reproduzido.
11a — Parafraseando, com a devida vénia, os Ilustres Autores supracitados na parte expositiva, importa concluir "que as situações hoje contempladas nos n°s 2 e 3 do artigo 167° constituem, não já formas de intervenção de terceiros, mas meras providências de execução que se enquadram nos poderes do juiz para fazer cumprir o julgado. Cabe ao tribunal, nesses termos, notificar o titular dos poderes hierárquicos ou de superintendência para dar execução à sentença em substituição do órgão competente, quando este não dê execução ao julgado dentro do prazo cominado, e ainda pedir a colaboração das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada, assim como, quando necessário, de outras entidades administrativas, para dar execução às sentenças" e que ".Na sequência do artigo 9.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 256-A/77, o artigo 167.°, n.° 2, continua a prever, ainda que em moldes um pouco diferentes, que, quando a prestação deva ser realizada por um órgão sujeito a poderes hierárquicos ou de superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para que este se substitua ao órgão obrigado".
12a — Pois, segundo tal doutrina abalizada, "O (...) Título VIII (do CPTA) não contém qualquer disposição especial, referente à legitimidade passiva em processo executivo (...). A petição de execução também deve ser, portanto, dirigida contra a pessoa colectiva ou o ministério obrigados uma vez que é contra estas entidades que deve ser proposta a acção executiva".
14a — Foi com base nas antes citadas disposições legais e tendo em conta tão douta doutrina que as Exequentes moveram a acção executiva contra os Ministérios a que pertencem os órgãos obrigados na sentença exequenda, mas também identificaram na petição de execução o órgão a quem, materialmente, compete praticar os actos e operações necessários à correcta e integral execução do julgado, o Conselho Directivo do ISS, IP, o qual se encontra sujeito aos poderes de superintendência dos órgãos (membros do Governo) dos referidos Ministérios que constam como devedores da obrigação imposta pelo título executivo accionado.
15a - Ora, para além de tudo o que já se disse sobre o erro de julgamento da sentença recorrida, importa salientar ainda que, o Tribunal a quo, confundido visivelmente a descrição feita na p.e. quanto modo imperfeito como foi executada a sentença pelo ISS, IP, com a causa de pedir e objecto da execução (o título executivo constituído por sentença), veio, em manifesto erro, declarar a ilegitimidade dos Ministérios Executados e a exclusiva legitimidade do ISS, IP, para a acção executiva.
16a - Ou seja, o Tribunal a quo não só confundiu a demonstração feita na p.e. da desconformidade dos actos e operações de execução (levados a cabo pelo ISS, IP, em aparente execução de sentença, porque imperfeita em relação à obrigação que desta decorria) COM a causa de pedir na execução, como esta sua confusão induzi-o a confundir também o conceito de identificação do órgão a quem competem tais operações com o conceito de parte legítima na execução.
17a - Do que antecede flui já claramente o erro de julgamento quando o Tribunal a quo declara ou imputa a legitimidade processual para a acção de execução da sua sentença de 25/11/2008 exclusivamente ao ISS, IP, com clara ofensa aos princípios e dispositivos legais pertinentes, supra...
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