Acórdão nº 06920/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelas exequentes.

· MARIA ………………….. e · MARIA DO ROSÁRIO ………… intentaram no T.A.C. de Lisboa processo executivo contra · MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, · MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Pediram ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -a execução do julgado que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito ao reposicionamento das Autoras na categoria e respectiva condenação dos Réus no pedido, com o consequente pagamento das quantias devidas.

Por sentença de 5-5-2010, o referido tribunal decidiu julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, pelo que absolveu os executados da instância.

* Inconformadas, as exequentes recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: la — A sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação do direito: a) Quando considerou partes ilegítimas os Ministérios que integram os órgãos recorridos na sentença declarativa condenatória; b) Quando, com base na circunstância de as operações de execução da sentença competirem materialmente ao órgão máximo do organismo que sucedeu legalmente ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo (CRSSLVT) considerou que a acção executiva deveria ter sido proposta apenas contra o ISS, IP, e não contra os aludidos Ministérios; c) Quando desconsidera a posição das Exequentes no sentido de caber aos Ministérios Executados, cujos órgãos haviam sido recorridos na acção para o reconhecimento do direito, promover a intervenção do ISS, IP; d) Quando, alegando falta de concretização e por entender não caber convite a aperfeiçoamento, indeferiu o pedido subsidiário de chamamento à demanda do ISS. IP, formulado pelas Exequentes na petição de execução e reafirmado na resposta à excepção.

Efectivamente 2a — A primeira censura a fazer à sentença, no que tange à questão da legitimidade ou ilegitimidade passiva dos Ministérios Executados, é que o Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente instância executiva é constituída pela factualidade invocada na petição de execução para a demonstração de que a sentença exequenda não havia sido cabalmente executada.

3a — O que constitui o primeiro erro de julgamento visto que "A causa de pedir na acção executiva é o título que se executa" (Acórdão do STA de 15.05.90, processo n° 026662) ou, como diz o sumário do Acórdão do STA de 05-02-2009, processo n° 0993/08, "(...) a causa de pedir nas execuções confunde-se com o título executivo" 4a — Sendo também - e consequentemente - errónea a conclusão contida na expressão "verifica-se que a relação jurídico-administrativa estabelecida não respeita às partes em litígio nos presentes autos", pois, para efeitos de execução de sentença, a relação jurídico-administrativo estabelecida é a que necessariamente resulta do título executivo (rectius, da própria sentença exequenda) quando neste se identificam os credores e devedores da obrigação, tal como expressa e directamente dispõe o n° 1 do art. 10° do CPTA, que diz que a acção (executiva, no caso) deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida.

5a — Visto que dúvidas não poderá haver de que, nos termos do disposto no art. 55° do CPC, "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no titulo executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no titulo tenha a posição de devedor" 6a — E não se pode perder de vista (mas, manifestamente, o Tribunal a quo perdeu) que a relação jurídica na matéria foi definida e está configurada nos seus diversos aspectos na sentença exequenda (designadamente, no conteúdo e alcance da obrigação e na identificação das credoras e dos devedores da mesma obrigação) dependendo essencialmente deste título executivo.

7a — Ora, o Tribunal a quo, embora desse como provado que na sentença exequenda figuravam como "Entidades Recorridas, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública", ignorou esse facto na fundamentação de direito da sentença recorrida, o que deu origem ao erro de julgamento nesta parte.

8a — Acrescendo salientar que a sentença recorrida não teve em conta o facto de a acção para o reconhecimento de direito ter sido proposta ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 21° do DL 404-A/98, e, bem assim, ignorou também o facto de, em razão do que antecede, o órgão máximo da pessoa colectiva à qual as Exequentes estavam (e estão) vinculadas não ter sido parte na acção que deu origem à sentença exequenda e, por isso, não consta no título executivo como imediato devedor/obrigado 9a — Verifica-se, por esta via, que a sentença recorrida errou também ao não fixar todos os factos pertinentes à boa decisão da causa, pois, se o tivesse feito, outra e oposta teria sido a decisão.

10a — Sendo certo que a sentença exequenda e os autos forneciam os elementos de prova bastantes para o efeito, tal como se demonstra no artigo 9° supra, que, face ao disposto na al. b) do n° 1 do art° 685°-B do CPC, por razões de síntese aqui se tem por reproduzido.

11a — Parafraseando, com a devida vénia, os Ilustres Autores supracitados na parte expositiva, importa concluir "que as situações hoje contempladas nos n°s 2 e 3 do artigo 167° constituem, não já formas de intervenção de terceiros, mas meras providências de execução que se enquadram nos poderes do juiz para fazer cumprir o julgado. Cabe ao tribunal, nesses termos, notificar o titular dos poderes hierárquicos ou de superintendência para dar execução à sentença em substituição do órgão competente, quando este não dê execução ao julgado dentro do prazo cominado, e ainda pedir a colaboração das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada, assim como, quando necessário, de outras entidades administrativas, para dar execução às sentenças" e que ".Na sequência do artigo 9.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 256-A/77, o artigo 167.°, n.° 2, continua a prever, ainda que em moldes um pouco diferentes, que, quando a prestação deva ser realizada por um órgão sujeito a poderes hierárquicos ou de superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para que este se substitua ao órgão obrigado".

12a — Pois, segundo tal doutrina abalizada, "O (...) Título VIII (do CPTA) não contém qualquer disposição especial, referente à legitimidade passiva em processo executivo (...). A petição de execução também deve ser, portanto, dirigida contra a pessoa colectiva ou o ministério obrigados uma vez que é contra estas entidades que deve ser proposta a acção executiva".

14a — Foi com base nas antes citadas disposições legais e tendo em conta tão douta doutrina que as Exequentes moveram a acção executiva contra os Ministérios a que pertencem os órgãos obrigados na sentença exequenda, mas também identificaram na petição de execução o órgão a quem, materialmente, compete praticar os actos e operações necessários à correcta e integral execução do julgado, o Conselho Directivo do ISS, IP, o qual se encontra sujeito aos poderes de superintendência dos órgãos (membros do Governo) dos referidos Ministérios que constam como devedores da obrigação imposta pelo título executivo accionado.

15a - Ora, para além de tudo o que já se disse sobre o erro de julgamento da sentença recorrida, importa salientar ainda que, o Tribunal a quo, confundido visivelmente a descrição feita na p.e. quanto modo imperfeito como foi executada a sentença pelo ISS, IP, com a causa de pedir e objecto da execução (o título executivo constituído por sentença), veio, em manifesto erro, declarar a ilegitimidade dos Ministérios Executados e a exclusiva legitimidade do ISS, IP, para a acção executiva.

16a - Ou seja, o Tribunal a quo não só confundiu a demonstração feita na p.e. da desconformidade dos actos e operações de execução (levados a cabo pelo ISS, IP, em aparente execução de sentença, porque imperfeita em relação à obrigação que desta decorria) COM a causa de pedir na execução, como esta sua confusão induzi-o a confundir também o conceito de identificação do órgão a quem competem tais operações com o conceito de parte legítima na execução.

17a - Do que antecede flui já claramente o erro de julgamento quando o Tribunal a quo declara ou imputa a legitimidade processual para a acção de execução da sua sentença de 25/11/2008 exclusivamente ao ISS, IP, com clara ofensa aos princípios e dispositivos legais pertinentes, supra...

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