Acórdão nº 09466/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela a.

· F……….– FABRICO ………….., LDA intentou no T.A.C. de BEJA acção administrativa especial contra · INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P..

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -a anulação do despacho de indeferimento da pretensão de pagamento a final apenas do montante efectivamente pago pela A. a título de prestações de desemprego, datado de 30-3-2009.

Por sentença de 25-6-12, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente.

* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) Entendeu o M.° Tribunal a quo por via da decisão ora recorrida julgar improcedente a acção; 2) Não pode a ora Recorrente conformar-se com o sentido de tal decisão; 3) o acto em causa deveria ter sido impugnado por violação do principio da proporcionalidade, ou de qualquer das formas deveria ter sido julgado que a ora Recorrente estava apenas obrigada a pagar os montantes efectivamente recebidos pelo trabalhador a titulo de Subsidio de Desemprego; 4) A Recorrente, durante o ano de 2009, celebrou diversos acordos de revogação do contrato de trabalho, os quais tiveram por fundamento a situação de crise empresarial vivida na empresa; 5) Esses acordos, no entender da Recorrente, não excederam o limite máximo da quota estabelecida no n° 4 do Art° 10° do Decreto-Lei n° 220/2006 de 03 de Novembro; 6) Em Fevereiro de 2009 foi a Recorrente informada pelo Instituto da Segurança Social de que o processo da ex-colaboradora Maria ………………… não se encontrava dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei referido; 7) Essa trabalhadora apenas esteve 4 meses em situação de desemprego; 8) O Instituto da Segurança Social exigiu a totalidade do valor correspondente a todo o subsídio de desemprego que tal trabalhadora teria o direito de receber; 9) De acordo com a interpretação do Instituto de Segurança Social, essa trabalhadora, a quem foi concedido subsidio de desemprego, encontrava-se fora dos limites da quota referida; 10) O subsídio de desemprego é regulado, na vertente que agora releva, pelo Decreto-Lei 220/2006, de 3 Novembro, que, entre outras e também na parte que agora releva, determina "consideram-se desemprego involuntário (. ..) as situações de cessação do contrato de trabalho, por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivos de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão" (Art.° 10°, n.° 10); são (...) consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos" (Art.° 10°, n.° 4), sendo, "nas empresas que empreguem mais 250 trabalhadores (...) consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores, inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com limite de 80 trabalhadores em cada trienio"(Art.° 10°, n.° 4, alínea b)); nos termos do n.° 5 da disposição legal a que se vem fazendo referência, os limites "são aferidos por referência aos três últimos anos cuja contagem se inicia na data de cessação do contrato, inclusive"; 11) O regime legal consagra, assim, uma protecção aos trabalhadores cujos contratos cessem através de acordos de revogação em que o fundamento dessa cessação se prenda com situações de crise económica, 12) Foi a situação de crise empresarial da Recorrente que motivou a celebração dos acordos de revogação que estão em causa, nesta e noutras acções similares; 13) Mesmo que a cessação seja fundamentada, para que possa constituir situação de desemprego involuntário, não poderá extravazar os limites ou quotas máximas de cessação impostos às empresas, e "nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.° 4 do Art.° 10° e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego" (Art.° 63° do diploma citado); 14) A disposição legal transcrita, dentro da preocupação de proteger o trabalhador, ou mais concretamente da sua convicção de que iria receber o subsídio desemprego, determina-se que este continuará a ter direito a ele, sendo suportado pelo Recorrido, mas, este, tem, contudo, direito a haver o valor pago do empregador que, é assim considerado responsável pela situação criada; 15) A norma que determina esse dever de pagamento (o Art.° 63° do diploma citado), não tem natureza sancionatória e como tal regula apenas a obrigação de indemnização perante o Recorrido.

16) A responsabilidade apenas abrangerá, nos termos descritos na lei civil, suficiente para que seja reparado o dano.

17) Do excerto final da disposição onde se diz que o empregador fica obrigado "ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego", não pode retirar-se que tal obrigação abranja todo o período; 18) Pretende-se unicamente circunscrever o limite máximo de tal indemnização ao montante total do subsídio durante o período inicial e não já fixar essa indemnização, independentemente do montante do prejuízo sofrido, nesse montante total, pois, a ser assim, teria que considerar-se estar em causa uma multa ou coima destinada a sancionar um comportamento que fosse considerado ilícito do ponto de vista penal ou contra- ordenacional; 19) Neste caso, a conduta teria que ser tipificada e a aplicação da pena deveria obedecer as exigências legais e constitucionais, garantindo nomeadamente os direitos de defesa do empregador no âmbito desse processo, o que não ocorre.

20) Não sendo uma sanção pecuniária e não estando sujeita ao regime destas, a indemnização referida, a entender-se ser devida sempre pelo valor máximo aludido, consubstanciaria um acto de confisco gravemente violador da Constituição; 21) Sendo o prejuízo sofrido pelo Recorrido inferior ao montante total das prestações pela totalidade do...

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