Acórdão nº 04738/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Data07 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Recorrente: Carlos ……………………….

Recorrido: Ministério das Finanças e da Administração Pública Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF do Funchal que julgou improcedente a presente acção, na qual o A. pedia a anulação do despacho de 15.10.2003 do SEAF e o reconhecimento ao A. à equiparação a cargo dirigente, com o pagamento dos abonos devidos desde 2001.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «I. A categoria de gestor tributário é equiparada a cargo dirigente - art 2°, alínea a) e art 5° do DL 187/90, de 07-06, cuja aplicação não foi afastada pelo arf 3° do DL 557/99, de 17-12.

  1. O douto acórdão recorrido ao reconhecer a equiparação prevista nos arts 2° e 5° do DL 187/90, mas ao afastar a aplicação do art 39° da Lei 49/99, por força do art 3° do DL 557/99, fez errada aplicação do Direito, porquanto este diploma não prevê expressamente o caso das equiparações.

  2. O DL 557/99 não contém disposição expressa sobre a equiparação da categoria de gestor tributário a cargo dirigente, pelo que se aplica o n. 1 do art 39° da Lei n. 49/99, de 22-06 e o n. 3 do art 37° da Lei n. 2/2004, de 15-01, que mantêm a eficácia das equiparações a cargos dirigentes.

  3. Deve ser reconhecida e mantida a actual equiparação da categoria de gestor tributário a cargo dirigente prevista nos art's 2° e 5° do DL 187/90.

  4. Os subsídios de residência e isolamento constituíam 20% e 5%, respectivamente, do vencimento base em 01-10-89, actualizável anualmente.

  5. Desde sempre que o vencimento do administrador/gestor tributário foi superior ao de DS/DFIDDF. Consequentemente, o valor destes subsídios tem que ser matemática e juridicamente superior.

  6. Tendo o recorrente optado em Fev/2000 pelo vencimento da categoria de origem e percebido os vencimentos e subsídios segundo esta categoria, quando em 2001 deixou de exercer o cargo de DFRAM, o valor destes subsídios teriam de manter-se, pois vinham sendo abonados em função da categoria e não do cargo.

  7. É ilógico que pela perda do cargo se altere o valor dos subsídios, que já vinham sendo pagos em função da categoria e não do cargo.

  8. Com o objectivo de demonstrar o erro da Administração, o recorrente juntou às suas alegações em primeira instância, um Mapa onde constam os vencimentos base reportados a 01-10-89 e as sucessivas actualizações operadas desde então.

  9. O douto acórdão fez tábua rasa de tal mapa e não apreciou, como devia, qual o montante dos subsídios em 2002 e sua posterior actualização pelas Portarias ns 303/2003, de 14-04 e 205/2004, de 03-03, pelo que o tribunal a quo violou o art 668°, n. 1, alínea d) do CPC.

  10. É ilegal o douto acórdão, na parte em que refere que o DL 353-Al89, de 16-10, entrou em vigor em 30-09-89, pois o art 45° desse diploma refere expressamente que o mesmo entrou em vigor no dia 01-10-89.

  11. Existe ilegalidade na interpretação do art 37° do mesmo diploma que refere que os subsídios « ... mantêm-se nos seus montantes actuais» e o tribunal a quo entende serem os valores à data de 30-09-89.

  12. Não pode um diploma entrar em vigor no dia 01-10-89 e os «montantes actuais» serem os do dia anterior, sobe pena de tais valores não serem actuais. Nesta parte, há violação do art 9°, n. 2 CC, pois a interpretação conferida pelo tribunal a quo não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.

  13. A data da entrada em vigor do diploma e a interpretação do art 37° do DL 353-A/89 são de fulcral importância, uma vez que os valores base sobre os quais serão aplicadas as percentagens para obter os montantes dos subsídios mudaram de 30-09-89 para 01-10-89.

  14. Efectivamente, o art 15° do DL 187/90, de 07-06 (Novo Estatuto Remuneratório do Pessoal da DGCI) faz retroagir a produção de efeitos a 01-10-89.

  15. E, nesta data, por aplicação deste diploma com o DL 557/99, de 17-12, o administrador/gestor tributário passou a auferir pelo índice 840, que em 01-10-89, correspondia ao vencimento base de 297 292$00.

  16. As percentagens dos subsídios de residência e de isolamento, correspondiam a 67 485$00 e 16 872$00, respectivamente.

  17. Por via das...

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