Acórdão nº 09605/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Tribunal Central Administrativo Sul 1 Recorrente: V………, SA Recorrido: Associação Humanitária dos ………. …………………….. e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Leiria que julgou improcedente a presente acção, de contencioso pré-contratual, na qual era impugnado o acto de adjudicação no âmbito do procedimento concursal publicado em 31.12.2012, no DR n.º 250, II série, para aquisição de um veículo urbano de combate a incêndios.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1. O sistema de avaliação das propostas previsto no ponto D da matéria de facto provada viola o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade.

  1. A não atribuição da bonificação de 5 pontos à proposta da A. relativa às ferramentas principais (tesoura e expansor) com sistema de iluminação encastrado e mangueiras anti-torção viola o 3° critério do Anexo III do Caderno de Encargos.» O Contra interessado apresentou alegações formulando as seguintes conclusões:~ « (…)».

O Recorrido apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões: «1a - o modelo de avaliação obedece ao estabelecido nos arts 1°/4 e 139° do C.C.P., 13° e 266°/2 da Constituição da República Portuguesa, e 5°/2 do C.P.A., ou seja, respeita os princípios da igualdade e da proporcionalidade, que não estão postos em causa.

2a - Os equipamentos de salvamento propostos pela A./recorrente, não continham sistema de iluminação encastrado e mangueiras anti-torção, devendo manter-se a matéria de facto assente, inexistindo qualquer erro na apreciação da prova.

3a - Sem conceder, se a mesma fosse alterada no sentido propugnado pela recorrente, a pontuação no referido subfactor manter-se-la, por ausência de sistema antí-torção. » O DMMP, na pronúncia de fls. 260 a 262, alegou a inadmissibilidade do recurso por não ter havido reclamação prévia para a conferência, nos termos dos artigos 40º, n.º 3, do ETAF e 27º, n.º1, alínea i),do CPTA.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Na 1º instância foram fixados os seguintes factos, que ora não vêm impugnados: «(...)» O Direito Da questão prévia suscitada pelo DMMP, relativa à inadmissibilidade do recurso O DMMP invoca a inadmissibilidade do recurso por não ter havido reclamação prévia para a conferência, nos termos dos artigos 40º, n.º 3, do ETAF e 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA.

Porém, os presentes autos referem-se a uma acção de contencioso pré-contratual, que vem prevista no CPTA, nos artigos 100º a 103º, e não a uma acção administrativa especial (prevista nos artigos 46º e ss. do mesmo código).

Trata-se aqui de um processo urgente, com uma tramitação própria, que se pretende simples e célere, que obedece «à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado» no artigo 102º, n.ºs 2 a 5 (cf. artigo 102º, n.º 1, do CPTA). Ou seja, este contencioso pré-contratual obedece à tramitação estabelecida nos artigos 78º a 96º do CPTA, mas não é confundível com a forma processual correspondente à acção administrativa especial. E da tramitação referida nos artigos 78º a 96º do CPTA, não resulta a exigência da acção ser julgada em tribunal de formação de três juízes. Diferentemente, o artigo 92º do CPTA prevê que o julgamento possa ocorrer em juiz singular. O que acontece no caso vertente, pois por aplicação da regra geral do artigo 40º, n.º 1, do ETAF, os tribunais administrativos de círculo «funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento de facto e de direito, dos processos que lhe forem distribuídos» (cf. em sentido idêntico o artigo 46º, n.º1, do ETAF, para os processos tributários).

Tal regra do julgamento por juiz singular só não ocorre, nos termos do artigo 40º, n.º 2, do ETAF, nas acções administrativas comuns, que sigam o processo ordinário, quando as partes requeiram o tribunal colectivo (cf. artigo 646º, n.º 1, do CPC), mas desde que não haja gravação de prova, e nos termos do artigo 40º, n.º 3, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, em que o julgamento é feito, não em tribunal colectivo, mas em formação de três juízes.

Aparentemente, o CPTA, no artigo 40º do ETAF, para além do funcionamento do tribunal com juiz singular e em colectivo, figuras que tem paralelo na jurisdição cível, criou uma figura apenas para o contencioso administrativo, e unicamente para as acções administrativas especiais, no n.º 3 daquele artigo 40º, relativa a uma formação de três juízes.

Nas palavras de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «Esta formação corresponde a um órgão colegial, que decide em conferência, quer a fixação dos factos materiais da causa quer a solução jurídica aplicável, funcionando como juiz relator aquele a quem o processo tenha sido distribuído. (…) A formação de três juízes não se confunde com o tribunal colectivo, que apenas intervém na acção administrativa comum que siga a forma de processo ordinário, para o julgamento da matéria de facto, quando qualquer das partes o requeira e não haja lugar a gravação da prova, e com os poderes que lhe são fixados para o processo civil (artigos 40º, n.º2, do ETAF e 42º, n.º2, do CPTA e 105º e segs. Da LOFTJ» (in, do Autor, Dicionário de Contencioso Administrativo, Livraria Almedina, Coimbra, 2006, págs. 274 a 276; cf. também págs. 672 a 674).

Na realidade, da conjugação dos artigos 40º, n.º 2, do ETAF, 35º, 42º, do CPTA e 646º, n.º 1, do CPC, o tribunal colectivo que está previsto para a acção administrativa comum, visa o julgamento da matéria de facto, mas é inadmissível para todos os casos previstos no artigo 646º, n.º 2, do CPC, designadamente nas «acções em que todas as provas, produzidas antes do inicio da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito» (cf. alínea b) do n.º2, do artigo 646º do CPC). Ou seja, nas acções administrativas comuns é inadmissível a intervenção do colectivo quando a prova da matéria de facto se faça apenas com base em prova documental, não...

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