Acórdão nº 06511/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013
Data | 07 Março 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório Vítor ………………………, professor, intentou, no TAF de Sintra, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo de condenação à prática de acto devido, pedindo a condenação da Caixa Geral de Aposentações a pagar-lhe a pensão de aposentação com efeitos desde 31.12.2008, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Por sentença de 27.04.2010, a Mmº juiz do TAF de Sintra julgou a acção procedente.
Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1ª A Lei n°52/2007, de 31 de Agosto veio adaptar o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões. Este diploma veio, entre outros, dar nova redacção ao artigo 43° do Estatuto da Aposentação.
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Este preceito, na alínea a) do seu n°1, passou a determinar que o regime da aposentação se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja recebida pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade.
3a O pedido de aposentação do interessado foi recebido em 28 de Janeiro de 2009, pelo que, em cumprimento da legalidade a que está obrigada, não podia a Caixa Geral de Aposentações de deixar de fixar a pensão com base na lei e na situação existente naquela data.
4a A Lei n°11/2208, de 20 de Fevereiro, deu nova redacção ao artigo 37°A do Estatuto da Aposentação, estabelecendo, de forma clara, regimes distintos de aposentação antecipada, consoante os pedidos sejam pedidos formulados até 31 de Dezembro de 2008 ou depois dessa data.
5a A referida Lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (20 de Fevereiro de 2008) e produziu efeitos em 1 de Janeiro de 2008, o que significa que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, interessados em beneficiar do regime de aposentação previsto na alínea n°a) do nº1 do artigo 37° A do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n°11/2008, tiveram bastante tempo para averiguar se reuniam o requisito de tempo de serviço (30 anos) e apresentar junto dos competentes serviços o requerimento de aposentação.
6a Não foi o caso do Autor. Apesar da entrada em vigor da Lei n°11/2008 em 21 de Fevereiro de 2008 e não obstante contar bastante mais do que os 30 anos de serviço exigidos pela lei (em Janeiro de 2009, como se viu, contava 34 anos e 11 dias), o Autor optou por apresentar o seu requerimento de Aposentação na Escola Secundária Fernando Namora apenas no dia 31 de Dezembro de 2008.
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O pedido do Autor foi recebido na Caixa Geral de Aposentações apenas em 28 de Janeiro de 2009, pelo que, nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 37°A, a sua aposentação antecipada dependia de reunir os seguintes requisitos: contar 55 anos de idade e, à data em que perfaçam esta idade, terem 30 anos de serviço.
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Nascido em 23 de Dezembro de 1956, não contava o Autor 55 anos na data da entrada do seu requerimento (28 de Janeiro de 2009), pelo que, à face da lei, não obstante contar 34 anos e 11 dias de serviço, o seu pedido de aposentação não pode ser deferido.
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A sentença recorrida ao considerar, para efeitos de aposentação e correspondentemente para aferir dos normativos aplicáveis (alínea a) ou b) do n°1 do artigo 37° do Estatuto da Aposentação), o da apresentação do requerimento de aposentação no serviço de origem do funcionário, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°52/2007, de 31 de Agosto, devendo, por isso, ser revogada.” Contra-alegou a recorrida, concluindo como segue: “A. O pedido de aposentação tem de ser aferido pela data de entrada nos serviços responsáveis pelo processo a ser enviado para a Caixa Geral de Aposentações e não outro.
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Porquanto, assiste ao recorrido o direito efectivo de, até ao último dia...
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