Acórdão nº 189-B/1994.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário que no Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia o A...., move a B....e outros, por requerimento de 1.08.2008 nomeou aquele exequente à penhora, entre outros bens, o crédito que o executado B....detinha na C....decorrente da apólice nº 111836110.

Em consequência, foi ordenada em 7.05.2009 a penhora do aludido crédito, com a notificação daquela devedora nos termos do art.º 856 do CPC.

Em resposta de 21.05.2009, informou a devedora C....que considerava penhorado “o contrato” alusivo àquela apólice; que o capital por esta seguro era de € 5.000,00; e que o respectivo vencimento ocorria em 1.10.2012. Solicitava ainda que o tribunal a desobrigasse da determinação do tomador de pagar o capital ao beneficiário por ele designado na hipótese de aquele falecer antes do vencimento.

Entretanto, por carta datada de 11.

05.2012 veio esta devedora informar o seguinte: “ (…) em 10 de Janeiro de 2012 foi-nos solicitado pelo tomador da apólice nº 1118316110 o resgate do seguro. Por lamentável lapso, de que nos pedimos desculpa, liquidámos ao Sr. B....o valor de 4.187.07, conforme cópias que anexamos. Assim vimos solicitar a vossa atenção no sentido de verificaram se o referido valor não será utilizado para liquidação ao Tribunal. (…)”.

Notificado, veio o Exequente A… requerer se notificasse a seguradora para depositar à ordem do processo o montante correspondente ao capital seguro pela apólice nº 1118316110, e, sem prescindir, que se ordenasse a penhora do saldo bancário da conta do executado no Banco BPI com o NIB constante da indicação dada por aquela seguradora no documento que comprovava a transferência do saldo por este resgatado.

Foi então proferido o despacho de fls. 681-682, nos termos do qual, deferindo-se a pretensão da exequente, se determinou a notificação da seguradora para proceder ao depósito à ordem do processo do montante correspondente ao capital seguro pela apólice em questão, no montante de € 5.000,00.

Inconformada, deste despacho interpôs a devedora recurso, admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Os pressupostos de facto a ter em consideração são os que defluem do relatório que antecede.

* A apelação.

Nas conclusões com que termina a respectiva alegação, a recorrente levanta apenas as seguintes questões: 1º - A de saber se...

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