Acórdão nº 189-B/1994.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário que no Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia o A...., move a B....e outros, por requerimento de 1.08.2008 nomeou aquele exequente à penhora, entre outros bens, o crédito que o executado B....detinha na C....decorrente da apólice nº 111836110.
Em consequência, foi ordenada em 7.05.2009 a penhora do aludido crédito, com a notificação daquela devedora nos termos do art.º 856 do CPC.
Em resposta de 21.05.2009, informou a devedora C....que considerava penhorado “o contrato” alusivo àquela apólice; que o capital por esta seguro era de € 5.000,00; e que o respectivo vencimento ocorria em 1.10.2012. Solicitava ainda que o tribunal a desobrigasse da determinação do tomador de pagar o capital ao beneficiário por ele designado na hipótese de aquele falecer antes do vencimento.
Entretanto, por carta datada de 11.
05.2012 veio esta devedora informar o seguinte: “ (…) em 10 de Janeiro de 2012 foi-nos solicitado pelo tomador da apólice nº 1118316110 o resgate do seguro. Por lamentável lapso, de que nos pedimos desculpa, liquidámos ao Sr. B....o valor de 4.187.07, conforme cópias que anexamos. Assim vimos solicitar a vossa atenção no sentido de verificaram se o referido valor não será utilizado para liquidação ao Tribunal. (…)”.
Notificado, veio o Exequente A… requerer se notificasse a seguradora para depositar à ordem do processo o montante correspondente ao capital seguro pela apólice nº 1118316110, e, sem prescindir, que se ordenasse a penhora do saldo bancário da conta do executado no Banco BPI com o NIB constante da indicação dada por aquela seguradora no documento que comprovava a transferência do saldo por este resgatado.
Foi então proferido o despacho de fls. 681-682, nos termos do qual, deferindo-se a pretensão da exequente, se determinou a notificação da seguradora para proceder ao depósito à ordem do processo do montante correspondente ao capital seguro pela apólice em questão, no montante de € 5.000,00.
Inconformada, deste despacho interpôs a devedora recurso, admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Os pressupostos de facto a ter em consideração são os que defluem do relatório que antecede.
* A apelação.
Nas conclusões com que termina a respectiva alegação, a recorrente levanta apenas as seguintes questões: 1º - A de saber se...
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