Acórdão nº 022/12 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A. e expropriada A………… Lda. com sede em Lisboa interpôs a expropriada recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão de 1.ª instância que julgou os tribunais judiciais incompetentes em razão da matéria para declararem nula ou ineficaz a declaração de utilidade pública da presente expropriação.

  1. A expropriação tem por objeto a parcela n.º 31 sita na freguesia de …….. com a área de 1492m2 e a sua utilidade pública, com caráter de urgência, foi declarada pelo despacho n. 10918/99 de 5 de maio de 1999 do Ministro do Ambiente publicado no Diário da República, II Série, nº. 129 de 4 de junho de 1999.

  2. O Supremo Tribunal de Justiça julgou-se incompetente para apreciar o recurso, por força do estipulado no artigo 107.º, n.º 2 do C.P.C. e, deferindo o requerido pela sociedade recorrente, admitiu o suprimento do erro acerca da qualificação do meio impugnatório, configurando o recurso dirigido ao Tribunal de Conflitos.

  3. No que respeita à tramitação dos autos de expropriação litigiosa, constata-se o seguinte: 5.

    Remetido o processo de expropriação com a decisão arbitral ao tribunal judicial competente, foi proferido em 20-2-2001 (fls. 74) despacho adjudicando à expropriante a propriedade da mencionada parcela de terreno e, notificados expropriante, expropriado e credor hipotecário desse despacho, bem como da decisão arbitral, a expropriada, não se conformando com o acórdão arbitral, recorreu em 15-3-2001 (fls. 80/91) para esse tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Código das Expropriações de 1991 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro, alegando que “o despacho pelo qual foi declarada a utilidade pública da expropriação em análise indica os imóveis expropriados, nomeadamente a parcela n.º 31, por remissão para uma planta ilegível [...], não identificando de forma clara, precisa, completa e inteligível o respetivo objeto e destinatários, não permitindo assim a determinação inequívoca do seu objeto, sentido, alcance e efeitos jurídicos, pelo que é nulo (v. arts 123.º/1 e 2 e 133.º/2c) do CPA)” e que “a publicação de uma planta não permite a delimitação legível dos bens a expropriar, sem a indicação da descrição predial, inscrição matricial e titulares dos imóveis - como se verifica in casu - equivale à falta de publicação, pelo que determina a invalidade e ineficácia do ato declarativo de utilidade pública da expropriação (v. arts 2.º e 119.º da CRP; cf. artigo 15.º do CE 91).

  4. Finaliza o recurso nestes termos: Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada nula ou ineficaz a declaração de utilidade pública da presente expropriação com as legais consequências ou, subsidiariamente, ser revogado o acórdão arbitral recorrido, fixando-se o valor da parcela expropriada e da indemnização devida nos termos referidos.

  5. O acórdão da Relação pronunciou-se, confirmando, como se disse, a sentença de 1.ª instância, referindo designadamente: As expropriações têm lugar através de um ato administrativo - o ato declarativo de utilidade pública sendo permitido ao expropriado impugnar a sua legalidade por via contenciosa – pois está sujeito ao recurso contencioso de anulação, como ato administrativo que é.

    E, para tal efeito, é inequívoco que só os tribunais administrativos são os competentes.

    Com efeito não é nesta sede que se pode colocar a questão da invalidade e ineficácia da expropriação por se tratar de matéria do foro administrativo para a qual os tribunais comuns não são competentes [...] Acresce que os tribunais comuns só terão competência para apreciar a nulidade do ato administrativo quando o mesmo se apresenta como questão prejudicial do litígio, o que não é manifestamente o caso.

    Se a apelante pretendia suscitar, a título principal, a questão da invalidade da DUP devia fazê-lo nos tribunais administrativos.

    O problema da extensão da competência dos tribunais comuns a matéria de competência dos tribunais administrativos está resolvido apenas quanto a questões prejudiciais que surgem como incidente de...

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