Acórdão nº 019/12 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Janeiro de 2013

Data23 Janeiro 2013

Acordam em conferência no Tribunal dos Conflitos: 1. Relatório.

A…….

requer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o 10.º Juízo Cível de Lisboa e o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que declinaram a competência em razão da matéria para conhecer do recurso que interpôs da decisão da Conservatória dos Registos Centrais que indeferiu o pedido de integrar o seu nascimento no Registo Civil Português através daquela Conservatória.

Juntou certidão das referidas decisões, que transitaram, pelo que está configurado conflito negativo de jurisdição entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos – art.º 115.º do CPC – sendo certo que qualquer interessado pode pedir ao presidente do tribunal competente a resolução do conflito (art.º 117.º n.º 2 do CPC).

Apresentada a impugnação do despacho do Conservador dos Registos Centrais que recusou a integração no registo do nascimento do requerente o EMMP junto dos juízos Cíveis emitiu parecer nos termos seguintes (na parte relevante): “… dúvidas não restam que se trata de impugnação de uma decisão proferida pelo Conservador dos Registos Centrais em processo de justificação administrativa em que o recorrente pedia a transcrição do seu registo de nascimento, tendo o Conservador se recusado efectuar um registo que seria atributivo de nacionalidade portuguesa, por perda da mesma (por não conservação da mesma) por parte do recorrente, por força da sua não conservação face à entrada em vigor do DL 308-A/75, de 24 de Junho.

[….] em matéria de contencioso de nacionalidade a competência foi transferida para os tribunais administrativos … assim é competente para apreciação do presente recurso o TAF …” A decisão dos Juízos Cíveis seguiu esta linha e nela se escreveu: “… o recorrente requer a inscrição do seu nascimento na Conservatória dos Registos Centrais fundamentando tal pedido na aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do disposto na Lei n.º 2098”.

Para concluir que a matéria a decidir respeita à nacionalidade, cujo contencioso o art.º 55.º n.º 3 do DL 237-A/2006 atribuiu aos tribunais administrativos.

A referida decisão judicial transitou pelo que os autos foram devolvidos à CRC e por esta remetidos ao TAC de Lisboa.

No TAC de Lisboa o representante do MP suscitou, agora em divergência com o anterior parecer, a excepção de incompetência baseando-se no disposto no art.º 291.º do CRCiv.

Em seguida o juiz do TAC proferiu despacho em que considerou estar em causa a recusa de transcrição do registo de nascimento apresentada na Conservatória dos Registos Centrais, recusa de que cabe recurso para os tribunais cíveis nos termos do art.º 219.º do CRCiv. pelo que concluiu pela atribuição de competência à jurisdição comum.

A EMMP emitiu agora novo parecer no sentido de serem considerados competentes os tribunais administrativos uma vez que a transcrição pretendida é atributiva da nacionalidade e funda-se na lei 2098 e o despacho que a recusou funda-se no DL 308-A/75, de 24/6 que estabelece normas relativas à conservação da nacionalidade portuguesa por portugueses domiciliados nas ex-colónias.

2 – Apreciação.

2.1. Os dispositivos legais e sua interpretação.

A prova respeitante aos factos da vida civil das pessoas depende da inscrição do nascimento no registo, sem prejuízo do reconhecimento a todos os seres humanos dos direitos de personalidade. O registo de nascimento pode desencadear efeitos quanto à aquisição originária de nacionalidade nos termos que vamos expor.

As disposições legais que regulam o registo não se confundem nem reconduzem ao disposto nas leis sobre nacionalidade e o registo de nascimento não determina sempre e necessariamente a atribuição de nacionalidade portuguesa, desde logo a quem nasceu fora do território nacional.

Por outro lado, a ocorrência da descolonização deu lugar a uma ruptura territorial que revolucionou...

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