Acórdão nº 79-B/1994.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Data19 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1--- AA veio, em 9 de Março de 2009, por apenso aos autos de acção de processo comum nº 79/1994, que correram termos no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, instaurar contra “Companhia de Seguros BB, SA”, com sede em Lisboa, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com incidente prévio de liquidação da obrigação, pedindo que a requerida/executada seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 45.280 euros a título de liquidação da obrigação imposta pelo acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 17/4/2002, já transitado em julgado, e que decidiu «que constitui retribuição (e, como tal, releva no montante dos subsídios de férias e de Natal e no cálculo da prestação devida ao autor na situação de pré-reforma) o montante da quantia mensal fixa paga ao autor a título de “ajudas de custo”, que, em execução de sentença, se venha a apurar exceder as despesas normais que visavam suportar, sendo devidos juros de mora apenas a partir da liquidação», quantia que deve ser acrescida de juros de mora legais a contar desde a data da “citação” [leia-se, notificação do incidente de liquidação] até integral pagamento, contados à taxa legal.

Regularmente notificada para o efeito, veio a seguradora deduzir oposição à liquidação, alegando, em resumo, que o Requerente não alegou o valor/percentagem das quantias recebidas a título de ajudas de custo que excedia o valor das despesas normais que aquelas visavam suportar; e impugnando ainda o valor dos “fixos” que lhe eram pagos a título de “ajudas de custo” invocou que estas quantias lhe eram pagas mediante a entrega de documentos comprovativos dos valores que as mesmas visavam custear.

Conclui assim que nada lhe é devido, solicitando por isso, que a liquidação seja julgada totalmente improcedente.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória. E efectuada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que em sede decisória teve o seguinte teor: “Em face do exposto, julgo a presente liquidação parcialmente procedente e provada, e, consequentemente, fixo no montante global de 13.131,12 euros (treze mil, cento e trinta e um euros e doze cêntimos) a obrigação da Requerida/Executada para com o Requerente/Exequente, fixada de forma ilíquida no douto Ac. STJ proferido nos autos principais, a que acrescem, conforme determinado naquele douto aresto, juros de mora vincendos a contar da data da prolação da presente sentença, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%”.

Inconformados apelaram ambas as partes, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou as apelações improcedentes, confirmando a sentença apelada.

É deste acórdão que recorre a requerida/executada, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: A- Com a presente acção o Recorrido veio pedir a condenação da Recorrente no pagamento da quantia global de € 45.280,00, resultando tal quantia da liquidação efectuada pelo Recorrido na sequência de Acórdão proferido peio Supremo Tribunal de Justiça; porquanto no aludido Acórdão o STJ não condenou a Recorrente ao pagamento de qualquer montante fixo, tendo ao invés, reconhecido que constitui retribuição o montante da quantia mensal fixa paga ao Recorrido a título de "ajudas de custo", que, em execução da sentença, se venha a apurar exceder as despesas normais que visavam suportar; B- Competia assim à Recorrente liquidar ao Recorrido a diferença entre o valor que era pago a título de ajudas de custo e as despesas normais que suportava ao serviço e em benefício da Recorrente - e por isso eram retribuição - sendo, conforme resulta da regra do ónus da prova, constante do artigo 342.° n°1 do Código Civil, da sua inteira responsabilidade fazer prova das mesmas; C- O Recorrido ignorando a Douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça considerou que todos os montantes por si auferidos como ajudas de custo consubstanciam retribuição.

D- Não tendo feito qualquer prova das quantias reclamadas - facto esse que consta expressamente da Sentença do Tribunal de 1ª Instância - cfr. fls. 6 da Sentença do Tribunal de 1ª Instância; E- Pelo contrário, muito embora não fosse da sua responsabilidade, a Recorrente fez prova de que as quantias pagas a título de ajudas de custo não só eram todas respeitantes a pagamento de despesas efectuadas pelo Recorrido ao serviço e em benefício da Recorrente, como até eram insuficientes para ressarcir o Recorrente dessas mesmas despesas; F- Não obstante, o Tribunal a quo condenou a Recorrente, com recurso a factos não alegados pelas partes nos autos e ainda com recurso à aplicação de um critério de equidade e por referência ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 4.°, alínea a) e 533º, n°3 do Código Civil que são aplicáveis "ex vi" do Decreto Lei n° 49 408, de 24/11/1969, vigente à...

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