Acórdão nº 203/11.2TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 203/11.2TTBCL.P1 Tribunal do Trabalho de Barcelos ____________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, assistente administrativa, residente em …, Barcelos, intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A.

, com sede em …, Viana do Castelo, alegando, em síntese que: - Foi admitida ao serviço da Ré no dia 02/02/1999, com a categoria profissional de assistente administrativa, funções que exerceu na sede da empresa até ao dia 31/01/2010, altura em que entrou em licença de maternidade, praticando um horário entre as 14 e as 19 horas.

- Recebia como contrapartida do seu trabalho a remuneração mensal de € 1.150, acrescida de € 5,55 diários de subsídio de alimentação.

- No dia 01/06/2010 retomou as suas funções, praticando um horário de trabalho de segunda a sexta feira das 9 às 12 h e 30 m e das 14 às 18 horas e decorridos quinze dias foi-lhe comunicado que o seu local de trabalho passaria a ser a sala de reuniões e que as suas funções tinham mudado, passando a cumprir o seu horário naquela sala, sozinha e a conferir guias de remessa pelas facturas, funções que nunca antes tinha exercido pois atendia clientes, realizava orçamentos, preparando e acompanhando obras, dando apoio ao setor comercial, utilizando o computador, fax e telefones da Ré, junto dos seus colegas.

- Devido à ausência de trabalho a que a Ré a votou, iniciou um quadro depressivo, necessitando de recorrer a consultas de psiquiatria e a períodos de ausência ao trabalho por incapacidade de o prestar.

- A A. e o filho do administrador da Ré mantiveram um relacionamento do qual resultou o nascimento de uma filha e que não foi aceite pelos legais representantes da Ré.

- Todo o comportamento da Ré visava obrigar a A. a rescindir o seu contrato de trabalho, o que sucedeu em 28/10/2010, quando esta comunicou àquela a sua resolução com justa causa invocando os factos supra descritos.

- Assim, tem direito a uma indemnização correspondente a onze anos e vinte e seis dias e que calculados a 45 dias de retribuição base, ascende ao valor de € 20.247,88.

- A Ré deve-lhe as férias não gozadas e o subsídio de férias vencidas em 01/01/2010, bem como os proporcionais das férias, subsídios de férias e de natal respeitantes ao trabalho prestado até 28 de outubro de 2010, no valor total de € 2.855,04.

- A Ré deve ser, ainda, condenada a pagar à A. uma indemnização por danos morais, no valor de € 5.000.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada, considerando-se a resolução do contrato de trabalho efetuada pela A. com justa causa e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar à A. as quantias supra referidas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

*A Ré contestou alegando, em sinopse, que: - Mesmo que houvesse por parte da Autora direito à resolução do contrato de trabalho celebrado por sua iniciativa – e não há - o mesmo tinha já caducado manifestamente, no momento em que foi exercido.

- A situação narrada pela A. no seu articulado, na sequência da carta que remeteu à Ré, não passa de um artifício por si criado, apenas para forjar uma causa de resolução do seu contrato de trabalho com pretensa justa causa e de, por essa via, se locupletar ilegitimamente com uma indemnização que desde há algum tempo reclamava da Ré e que esta sempre se recusou a pagar-lhe.

- Como não conseguiu os seus intentos de resolver consensualmente o contrato de trabalho que a ligava à Ré mediante o pagamento de uma choruda indemnização que reclamava “para se ir embora”, optou por simular e encenar uma situação de pretenso assédio, dizendo-se discriminada moralmente e perseguida.

- A A. foi admitida como estagiária e, enquanto tal, auxiliava o Engº. D… nas suas funções.

- A única coisa que se passou é que a Autora não aceitou bem o facto de ter passado da sua condição de administradora de facto e “patroa” da empresa para a sua condição de trabalhadora, como nunca deveria ter deixado de ser.

- Foi assim que surgiu a carta de 28 de outubro de 2010, uma semana depois da inspeção feita às instalações da Ré por denúncia expressa da Autora apresentada no Ministério Público junto deste Tribunal, na qual a Autora já estava a invocar essa pretensa justa causa e a resolver o contrato por sua iniciativa.

- A conferência de guias constitui uma obrigação da empresa que era algo descurada, como muitas outras coisas eram descuradas na empresa, e que os atuais administradores quiseram corrigir, no exercício legítimo das suas funções e em nome do interesse da empresa que lhes incumbe a eles próprios definir.

- Não existe, pois, nada de ilegal nas instruções dadas à A. para proceder à conferência de documentos.

- Face à situação de incerteza criada pelos sucessivos períodos de baixa médica, a administração tratou de distribuir o trabalho que a A. devia fazer pelos outros colegas, também assistentes administrativos, de modo a evitar hiatos e quebras no trabalho e na produtividade.

- Tendo assumido a administração, o Sr. E…, pai do anterior administrador, comunicou à A. que a mesma deveria cumprir o seu horário de trabalho completo, como todos os trabalhadores e administradores da empresa.

- Atento o facto de não ter havido qualquer fundamento material para a resolução do contrato de trabalho com justa causa a que a Autora procedeu, não tem a mesma direito a qualquer indemnização.

- Foram pagas à A. as férias e o subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2010, bem como as férias, subsídios de férias e de natal proporcionais ao trabalho prestado em 2010.

- As férias vencidas em 1.01.2010, respeitantes ao trabalho prestado em 2009 não foram gozadas pela A., uma vez que na Ré as férias de todos os trabalhadores são gozadas durante o mês de Agosto, altura em que a empresa encerra totalmente para esse efeito e nesse período, a A. estava de baixa médica, pelo que não pode gozar férias durante o referido mês de Agosto.

- Todavia, em 11.08.2010, quando foi efetuado o processamento global do subsídio de férias a todos os trabalhadores, também à A. foi pago o mesmo, através de transferência bancária para a sua conta da M….

- Quanto às férias vencidas em 1.01.2010, respeitantes ao trabalho prestado em 2009, também as mesmas foram pagas à A. em novembro de 2010, após o despedimento empreendido pela mesma e com as contas finais daquilo a que tinha direito receber.

- O que acontece é que foram descontados à Autora o correspondente a dois meses de aviso prévio em falta para a resolução do contrato por sua iniciativa, tendo até a Ré ficado credora de € 27,67, que o programa anulou automaticamente.

- Pelas razões já alegadas supra, nenhum direito tem a Autora a qualquer indemnização por despedimento nem por pretensos danos morais.

- Ao inventar e fazer uma encenação lamentável de uma causa de despedimento que sabia perfeitamente não existir, inventando factos para que nela se pudesse acreditar e justificar uma indemnização a que sabe não ter direito e ao mentir rotundamente quanto aos créditos que recebeu e alega não ter recebido, deduzindo, com isso, pretensão cuja falta de fundamento não lhe é lícito ignorar e fazendo do processo uso manifestamente reprovável, a Autora litiga, patentemente, e de forma chocante, contra a verdade dos factos por si vividos e de que tem perfeito conhecimento, por se tratar de factos pessoais.

- Litiga, por isso, com manifesta má fé, devendo ser condenada em multa e indemnização exemplares.

Termina dizendo que: A. DEVE A EXCEÇÃO PERENTÓRIA DE CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO INVOCADA SER JULGADA PROVADA E PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A RÉ ABSOLVIDA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO; B. SUBSIDIARIAMENTE, DEVE A AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE E NÃO PROVADA, E A RÉ ABSOLVIDA IGUALMENTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO; C. DEVE A AUTORA SER CONDENADA EM MULTA E INDEMNIZAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ, DEVENDO, QUANTO A ESTA ÚLTIMA, SER A RÉ OPORTUNAMENTE NOTIFICADA NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ART. 457º/2 DO CPC.

*A A. apresentou resposta e na qual conclui pela improcedência da exceção de caducidade bem como do pedido de litigância de má fé, reconhecendo que a Ré lhe pagou o subsídio de férias vencidas em 01/01/2010.

*Foi proferido o despacho saneador de fls. 131 a 133.

*Procedeu-se a julgamento, tendo a Ré, no decurso do mesmo, interposto recurso do despacho proferido a fls. 199 e que não recebeu a contradita requerida pela mesma e a condenou no pagamento de 3 UC e que conclui da seguinte forma: “I. Constitui fundamento da contradita a alegação de qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer, não se configurando como um ataque ao depoimento em si, ao seu conteúdo, mas um ataque à própria pessoa da testemunha e suas qualidades.

  1. A posição do Ministério Público perante a contradita deduzida revela uma absoluta confusão, não apenas quanto ao plano em que a questão se coloca, mas também quanto ao momento adequado e legalmente consagrado para a produção da prova dos factos que a fundamentam.

  2. O douto despacho recorrido, sempre ressalvado o devido respeito, incorreu em erro de julgamento, desde logo, em relação aos pressupostos de facto em que assentou a decisão.

  3. O que a recorrente alegou foi que tinham sido ouvidos separadamente pela Senhora Inspectora da ACT e, simultaneamente, testemunha contraditanda, não apenas a Administradora da Ré, F…, como também três trabalhadores da empresa, G…, H… e B… (Autora nos autos) e que a mesma tinha escolhido como “pinças” os depoimentos que reduziu a escrito ou que juntou ao processo de contra-ordenação, onde apenas aparecem reduzidos a escrito os depoimentos da G… e da Autora, B…, não constando do mesmo, nem os depoimentos da Administradora da Ré, nem do...

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