Acórdão nº 04224/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2008

Data11 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Joaquim ..., residente na Rua ..., em Gueifães, Maia, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que rejeitou a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que intentara contra a Ordem dos Advogados e o Ministro das Finanças e da Administração Pública, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I. O problema não está no emissor, mas no receptor: a) A petição inicial destes autos mostra-se integral e perfeitamente intelegível; b) Salvo erro, petição inicial aquela onde, aliás especificada e decerto procedentemente, bem se vê assaz cumprido o ónus de alegação e prova de todos os pressupostos de admissibilidade do seu apressado meio jurídico; c) Aventada inintelegibilidade, até mesmo é precoce e destituído de qualquer sentido falar em se verificarem ou não preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade dela (petição inicial) de "Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias", do CPTA, arts. 109º. a 111º. .

II Por isto, recorrido despacho "a quo", de 15/V/2008, que: além errado; se não pronuncia sobre que deve mas conhece de que não pode [CPC, arts. 668º., 1, d)]; o que, demais ilícito, manifestamente susceptibiliza influír no exame ou na decisão da causa (CPC, art. 201º., 1); ou despacho aquele, de 15/V/2008, além errado, juridicamente (nulo ) inexistente [CPC, conjugados arts. 668º., 1, d) e 201º., 1]".

Os recorridos contra-alegaram, tendo ambos concluído pela improcedência do recurso.

A digna Magistrada do M.P. foi notificada para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2. Objecto do presente recurso jurisdicional, é o despacho de indeferimento liminar da petição inicial apresentada pelo ora recorrente que concluíu nos seguintes termos: "Face ao exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, rejeita-se a presente intimação por ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade, e consequente incumprimento do ónus de alegação e prova dos pressupostos de admissibilidade deste meio processual de intimação constante do art. 109º. do CPTA".

Do teor da decisão infere-se que a inintelegibilidade se reporta à petição inicial no seu todo, e não específicamente aos pedidos nela formulados ou às causas de pedir aí invocadas e que o ónus de alegação e prova que não foi...

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