Acórdão nº 06499/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2008

Data11 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Edgar ...

, pensionista da CGA, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 11-6-2002, da Secretária de Estado da Administração Pública, que indeferiu o seu requerimento de 12-4-2001, a solicitar que, no actual ordenamento das carreiras, lhe fosse atribuída a mesma categoria atribuída ao chefe de departamento das Juntas Provinciais das antigas Províncias de Angola e Moçambique [director de serviços], com a remuneração de Esc. 36.900$00 à data em que tal classificação devia produzir efeitos, pedindo que o acto seja anulado por vícios de violação de lei, designadamente por violação dos artigos 9º do CPA e 13º da CRP.

Na resposta, a entidade recorrida sustentou que o acto recorrido não enferma das ilegalidades que lhe são assacadas.

Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente concluir a sua alegação nos seguintes termos: "O despacho de 11 de Junho de 2002, da Secretária de Estado da Administração Pública fez errada interpretação e aplicação da lei, porquanto: 1. O Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, visou a correcção das desigualdades sectoriais que, ao longo do tempo, foram sendo criadas quanto às remunerações dos funcionários públicos, que se repercutiam nas respectivas pensões de aposentação, e bem assim minorar a situação dos aposentados que não viram as suas pensões de aposentação actualizadas por forma a diminuir a sua erosão determinada pela inflação; 2. Contudo, foi através do Decreto-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto, que, pela primeira vez, o Governo, na sequência do que tinha anunciado no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei nº 110-A/81, tentou promover a recuperação das pensões altamente degradadas, embora com as limitações decorrentes dos respectivos custos orçamentais, através do aditamento àquele diploma dos artigos 7º-A e 7º-B; 3. O artigo 7º-B estatuiu que a determinação da correspondência para efeitos do disposto no artigo 7º-A constaria de tabelas de equivalência aprovadas por portarias conjuntas dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma Administrativa, as quais teriam em conta os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras; 4. Não obstante o cargo e as funções que o recorrente desempenhava à data da independência de Angola - chefe dos Serviços de Cartografia da Direcção Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais -, a verdade é que a sua efectiva situação não aparece contemplada até agora, tanto quanto resultou da pesquisa a que procedeu, nas Portarias através das quais, nos termos do nºs 1 do artigo 7º-B do Decreto-Lei nº 110-A/81, se devia fazer a determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo 7º-A, em termos de dar satisfação ao pretendido pelo Governo para pôr cobro às graves injustiças e desigualdades que se verificavam; 5. Por despacho do Governo Geral de Angola, de 25 de Janeiro de 1968, publicado no Boletim Oficial de Angola, II Série, nº 37, de 13 de Fevereiro de 1968, o recorrente, então engenheiro geógrafo de 1ª classe do Quadro Comum dos Serviços Geográficos e Cadastrais, foi nomeado, nos termos dos artigos 55º e 59º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, por substituição, chefe dos Serviços de Agrimensura e Cadastro dos mesmos Serviços; 6. Por Portaria publicada no Diário do Governo, II Série, nº 122, de 22 de Maio de 1968, o recorrente foi promovido a engenheiro geógrafo-chefe do Quadro Comum dos Serviços Geográficos e Cadastrais do Ultramar, colocado na Província de Angola, onde já se encontrava colocado, continuando a exercer o cargo de Chefe dos Serviços de Agrimensura e Cadastro dos Serviços Geográficos e Cadastrais da mesma Província, mas agora como titular; 7. Na sequência da entrada em vigor do Decreto nº 48.876, de 21 de Fevereiro de 1969, que aprovou o Diploma Orgânico dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique, o recorrente foi nomeado, por Portaria de 5 de Julho de 1969, publicada no Boletim Oficial de Angola, II Série, nº 193, de 18 de Agosto de 1969, chefe dos Serviços de Cadastro da Direcção Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais; 8. Por despacho de 2 de Agosto de 1971, publicado no Boletim Oficial de Angola, II Série, nº 211, de 7 de Setembro de 1971, o recorrente foi nomeado chefe dos Serviços de Cartografia da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais, ficando a partir da data da posse exonerado das funções de chefe dos Serviços de Cadastro da mesma Direcção, cargo aquele que desempenhava à data da independência de Angola; 9. Por despacho de 2 de Janeiro de 1980 foi deferido, nos termos do artigo 49º do Decreto-Lei nº 294/76, de 24 de Abril, o pedido de aposentação voluntária do recorrente, formulado em 16 de Setembro de 1978, na categoria de engenheiro geógrafo principal, letra D, dos Serviços Geográficos de Angola; 10. O recorrente veio a ser aposentado em 1 de Março de 1982, conforme publicação efectuada no Diário da República, II Série, nº 170, de 26 de Julho de 1986, tendo a sua pensão de aposentação sofrido aumentos nominais actuais nos mesmos termos que a generalidade dos aposentados da função pública; 11. Em 12 de Abril de 2001, o recorrente solicitou ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública que fosse revista a sua classificação face ao disposto no artigo 7º-B, nº 1 do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio [na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto], por forma a que, no actual ordenamento de carreiras, lhe fosse atribuída a mesma categoria concedida aos chefes de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento das antigas Províncias de Angola e Moçambique - director de serviços, com a remuneração de Esc. 36.900$00 -, à data em que tal classificação devia produzir efeitos - 7 de Outubro de 1983 [data da Portaria nº 916/83, que atribuiu aos chefes de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento a categoria de directores de serviços] -, em observância do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; 12. Sustentou o recorrente que, para se pôr termo ao tratamento desigual, não era suficiente que a revisão da sua classificação se fizesse mediante a atribuição, no actual ordenamento de carreiras, da mesma categoria atribuída ao chefe dos Serviços Administrativos do Quadro dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola - chefe de divisão, com a remuneração de Esc. 34.600$00 -, atenta, desde logo, a diferença abissal entre os requisitos de provimento do cargo de engenheiro geógrafo-chefe dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique e os requisitos de provimento do cargo de chefe dos Serviços Administrativos dos mesmos Serviços, e ainda ao facto de ter exercido, desde Janeiro de 1968 até à data da independência de Angola, sem interrupção, a chefia de Serviços Centrais [primeiro Serviços de Agrimensura e Cadastro, depois Serviços de Cadastro e, finalmente, Serviços de Cartografia]; 13. Por despacho de 11 de Junho de 2002, da Secretária de Estado da Administração Pública, foi indeferida a pretensão do recorrente, com o exclusivo fundamento de que o caso já estava definitivamente resolvido uma vez que o despacho que aposentou o recorrente não fora objecto de impugnação nos prazos legais; 14. Ao decidir assim, o despacho de 11 de Junho de 2002 padece de vícios de violação de lei, nomeadamente por violação do artigo 9º do CPA, e do artigo 13º da CRP; 15. Quanto à violação do artigo 9º do CPA, e na sequência do recurso interposto pelo recorrente da douta sentença que considerou procedente a questão prévia da extemporaneidade suscitada pela autoridade recorrida, decidiu o STA, por douto acórdão proferido em 2 de Outubro de 2007, que o despacho de 11 de Junho de 2002 tem de ser considerado lesivo...

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