Acórdão nº 00650/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Julho de 2008

Data31 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA [MFAP] recorre da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – de 23.11.2007 – que o condenou a informar no processo de aposentação de L..., no prazo de trinta dias, e através do departamento competente, quanto à inexistência [ou não] de prejuízo para o serviço, e a submeter essa informação a despacho da entidade competente [artigo 1º e 3º nº2 do DL nº116/85 de 19.04 e 71º do CPTA] – a decisão judicial recorrida [acórdão] culminou acção administrativa especial na qual L... demanda o MFAP pedindo ao TAF a declaração de nulidade do despacho de 01.07.2004 da Subdirectora Geral dos Impostos [que lhe indeferiu a aposentação] e a condenação do réu a deferir-lhe a aposentação e devolver-lhe os descontos entretanto efectuados, tudo desde 01.03.2003.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O Despacho nº867/03 MEF vigora no âmbito do departamento dirigido pelo Ministro das Finanças; 2- Aquele Despacho estabeleceu uma vinculação no exercício da competência; 3- Esta vinculação terá de ser respeitada pelos órgãos ou agentes subalternos; 4- Deste modo, encontra-se claramente traçado o iter cognoscitivo do órgão decisor; 5- Como se encontra em conformidade com a lei, porque o pedido deveria ser apreciado segundo o DL nº116/85, complementado pela densificação do conceito inexistência de prejuízo para o serviço levada a cabo pelo Despacho nº867/03-MEF; 6- Normas jurídicas violadas: artigo 3º nº1 e nº2 do DL nº116/85 de 19.04, e Despacho nº867/03 MEF.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

A recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- A autora apresentou pedido de aposentação antecipada em 16.09.2003 através do formulário Requerimento/Nota Biográfica de folha 13 dos autos - documento de folha 13 [SITAF]; 2- No seguimento daquele pedido foi proferido parecer pelo Director de Serviços da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção Geral de Impostos [L... P...] aposto na Informação nº1111/03, com o seguinte teor: “Nos termos do Despacho nº867/03/MEF de 5 de Agosto, de Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, os pedidos de aposentação antecipada, formulados ao abrigo do DL nº116/85, de 19.04, só poderão ser enviados para a CGA e por esta apreciados, desde que o respectivo deferimento, pelo dirigente máximo do serviço, se mostre fundamentado com base nos elementos constantes do referido Despacho.

Nesse pressuposto, observado o disposto na alínea c) do nº1 do referido Despacho, parece-nos não ser possível à DGCI garantir a prossecução dos seus objectivos com um número de efectivos inferior ao que actualmente detém, mesmo com a adopção de critérios de natureza gestionária que, aliás, vêm sendo desenvolvidos e implementados.

A esta preocupação se referem o Plano de Actividades para 2003 e o Balanço Social de 2002, nos quais se aponta para a premência do reforço dos meios humanos da DGCI, através da admissão de pessoal devidamente qualificado, em número estritamente necessário.

Por outro lado, e pelo que atrás se disse, seria impensável admitir a hipótese de congelamento de todas as vagas existentes na carreira a que pertence o funcionário, o que ocorreria se viesse a ser deferido o presente pedido, tendo em conta o que se dispõe no nº5 do Despacho em apreço.

Atentas as circunstâncias, e os princípios e objectivos do DL nº116/85, de 19.04, e bem assim os requisitos estabelecidos no Despacho nº867/03/MEF, de 5 de Agosto, não será possível demonstrar a inexistência de prejuízo para o serviço, pelo que somos levados a propor o indeferimento do pedido de aposentação antecipada a que se refere a presente informação” - documento de folha 25 [SITAF]; 3- E sobre a Informação nº1111/03 mencionada em 2 supra foi ainda aposto pela Subdirectora Geral [J...] o despacho datado de 03.12.2003, com o seguinte teor: “Concordo com o parecer do Sr. Director de Serviços. Proceda-se à audiência do interessado nos termos do artigo 100º e seguintes do CPA” -documento de folha 25 [SITAF]; 4- A autora pronunciou-se, em sede de audiência prévia, pelo requerimento constante do documento nº3 que juntou com a petição inicial a folhas 32 e seguintes - documento de folhas 32 e seguintes [SITAF]; 5- Datado de 30.06.2004 foi proferida pela chefe de divisão em substituição [Â... S...] da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção Geral de Impostos, a Informação nº6/2004 com o assunto “Pedidos de Aposentação ao abrigo do DL nº116/85 de 19.04 – Proposta de Indeferimento – Resposta à Audiência de Interessados” da qual se extrai o seguinte: “1. Na sequência da análise de inúmeros pedidos de aposentação antecipada de funcionários desta Direcção-Geral, formulados ao abrigo do DL nº116/85, de 19.04, foi proposto o correspondente indeferimento, tendo sido efectuada a audiência escrita dos interessados, nos termos dos artigos 100º e seguintes do CPA.

  1. Os funcionários, em sede de resposta, pronunciaram-se em sentido contrário ao projecto de decisão de indeferimento, invocando, na generalidade: - Fundamentação vaga e genérica, uma vez que a proposta de indeferimento se baseou, apenas, na alínea c) do nº1 e no nº5 do Despacho nº867/03/MEF, de 05.08, da Senhora Ministra de Estado e das Finanças; - O facto de não serem indispensáveis para o funcionamento do serviço; - O não acolhimento por parte da DGCI do parecer favorável à aposentação emitido pelo superior hierárquico imediato; - O facto do Despacho nº867/03/MEF [designadamente os nºs 4 e 5] configurar uma norma administrativa ilegal, porquanto excede o previsto no DL nº116/85 [já que a exigência constante deste diploma apenas se prendia com a inconveniência para o serviço].

  2. ...

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