Acórdão nº 0108/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a reclamação deduzida pela recorrida A……. Ldª contra o despacho proferido em 16 de Julho de 2012, pelo Director de Finanças Adjunto da DDF do Porto, que indeferiu pedido de prestação de garantia, por meio de fiança, no entendimento de que o despacho da autoridade tributária ao fundar-se em critérios que não têm suporte legal para aferir da idoneidade da oferecida garantia mediante fiança, padece de vício de violação de lei.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a reclamação de actos do Órgão de Execução Fiscal interposta, nos termos do artigo 276.° do CPPT, do despacho proferido em 16/07/2012 pela Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto, onde foi decidido não aceitar como garantia idónea a fiança constituída por B……., SA (NIPC …….), com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.° 3387201101091107, por inidoneidade da mesma.- B. Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 169.°, 199.° e 200.° do CPPT, e no artigo 52.° da LGT, bem como do disposto no artigo 446.° n.°s 1 e 2 do CPC e artigo 24.° do Regulamento das Custas Processuais, atendendo às razões que se passa a desenvolver.

  1. Com efeito, a suspensão da cobrança da prestação tributária em sede de execução fiscal depende de garantia idónea, que pode consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos da Fazenda Pública (cfr. artigo 52.° n.°s 1 e 2 da Lei Geral Tributária e artigos 169.° n.° 1 e 199.° do CPPT).

  2. O conceito de garantia idónea depende de concreta avaliação pelo órgão de execução com respeito pelos princípios da vinculação à lei, na actividade administrativa tributária, da indisponibilidade dos créditos fiscais e da proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, assumindo que a suspensão tem um carácter verdadeiramente excepcional, por ser proibida nos casos não previstos da lei (cfr. artigo 36.° n.° 3 da LGT).

  3. A lei aponta preferencialmente para certos tipos de garantia, atento o seu maior grau de liquidez, autonomia e certeza inerente ao seu recebimento e, que, como tal, melhor asseguram o cumprimento da obrigação garantida. Encontrando-se essa hierarquização reflectida na ponderação concretizada no despacho reclamado, em respeito pelo disposto no artigo 199.° do CPPT.

  4. Em contradição com o doutamente decidido, a enumeração do artigo 199.° do CPPT configura um preceito aberto, que é concretizado e regulamentado nos seus n.°s 2 e 4. Pelo que além das garantias enunciadas no n.° 1, apenas são garantias idóneas as referidas nos n.°s 2 e 4.

  5. Sustenta-se tal entendimento, por um lado, na utilização, no n.° 2 da redacção desse artigo, da expressão a garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda (...), no sentido de que este ainda só pode significar para além da, garantia bancária, caução e seguro-caução, sendo ilógico e contraditório entender esta expressão como para além de todos os meios susceptíveis de assegurar os créditos do exequente, onde já se incluíram o penhor e a hipoteca que o legislador de seguida repetia; quer, por outro lado, na redacção do n.° 4, ao estabelecer que vale como garantia para efeitos do n.° 1 (...). Ao que acresce a impossível aplicação do n.° 3 do artigo 200º do CPPT no caso da fiança.

  6. Por outro lado, nos n°s 1, 2 e 4 do artigo 199.° do CPPT, para além de se elencar as garantias que a lei considera idóneas, consagra-se igualmente um regime de tratamento diferenciado relativamente a cada uma delas, que se justifica pela posição da Administração Fiscal em relação a cada uma, senão vejamos: a) Garantia bancária, caução e seguro-caução, estando a Administração Tributária vinculada à sua aceitação, sempre que o valor assegure o cumprimento da obrigação; b) Penhor e hipoteca voluntária, mediante concordância da Administração Tributária; c) Penhora, por actuação da própria Administração Tributária na constituição da garantia.

    I. Deste modo, constata-se que o n.° 1 do artigo 199.° do CPPT não confere à Administração Tributária qualquer possibilidade de escolha, estando essa vinculação, nos termos em que a lei a estabelece, apenas prevista para as garantias ali expressamente mencionadas (garantia bancária, caução, seguro-caução), pelo que terão que ser sempre aceites, desde que suficientes (neste sentido vide entre outros, o douto acórdão do TCA Sul, de 2010/05/12, proferido no recurso n.° 03966/10).

  7. Compreende-se que assim seja, porque no caso da garantia bancária e do seguro-caução, existem entidades de supervisão que controlam a actividade de emissão de garantias, exigindo a constituição de reservas, fundos de garantia ou fundos autónomos, que operam como contra garantias, que lhe conferem solidez absoluta.

  8. Assim, a Administração Tributária está vinculada a aceitar a garantia bancária, a caução e o seguro-caução, desde que suficientes, não existindo fundamento legal para sustentar que está obrigada à aceitação de qualquer outra garantia, muito menos as de maior vulnerabilidade, como é o caso da fiança.

    L. Consequentemente, sempre ressalvado o devido respeito por melhor opinião, com a expressão qualquer meio susceptível de assegurar os créditos exequendos o legislador terá pretendido aludir apenas a outras formas de garantia, como sejam produtos financeiros, que ofereçam o mesmo grau de liquidez, autonomia e certeza inerente ao seu recebimento que as garantias expressamente previstas no n.° 1 do artigo 199.° do CPPT e que, por isso, a Administração Tributária está vinculada a aceitar.

  9. E, ainda, em defesa da posição assumida pela Administração Tributária, reflectida no despacho controvertido, argumenta-se que a redacção do n.° 3 do artigo 200.° do CPPT, obriga a que, no processo de execução, se façam constar os bens que foram dados em garantia. Preceito impossível de cumprir no caso da fiança (uma vez que se trata da totalidade do património do fiador), indicador de que o legislador tinha em mente apenas aquelas garantias que expressamente enunciou.

  10. O escopo do processo judicial tributário de execução é sempre de assegurar a efectiva cobrança da dívida, designadamente no que às garantias a prestar para suspensão da sua tramitação respeita, independentemente da qualidade do prestador.

  11. Isto é, a lei aponta preferencialmente para certos tipos de garantia, dos quais se evidencia a vinculação de um concreto bem ou valor à segura realização da dívida exequenda, precavendo a indiferenciação ou depreciação inerente a outros modos de garantir e...

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