Acórdão nº 01424/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 20.09.2012 (fls. 465 e segs.), pelo qual foi dado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada que julgara improcedente a acção administrativa especial contra si intentada por A........., identificado nos autos, para impugnação da deliberação do CA da CGD, de 06.02.208, que aplicou ao Autor, ora recorrido, a pena disciplinar de 180 dias de suspensão.

O acórdão recorrido revogou essa sentença e anulou a dita decisão disciplinar.

Alega a recorrente, em abono da admissibilidade da revista, que está em causa, nos presentes autos, a questão de saber qual o regime jurídico aplicável em matéria de prescrição do procedimento disciplinar aos funcionários da CGD que, após a vigência do diploma que transformou esta entidade em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, ficaram ligados por contrato administrativo de provimento: se o regime constante do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22.02.1913, como tem sido afirmado pela jurisprudência do STA; ou se o regime do Estatuto Disciplinar do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, como decidiu o acórdão sob recurso.

Refere que a questão é de decisiva relevância, na medida em que o Regime de 1913, ao contrário do Regime de 1984, não fixava qualquer prazo para a autoridade administrativa competente instaurar o procedimento disciplinar, e que o acórdão recorrido, para decidir pela nulidade da decisão disciplinar impugnada, fez expresso apelo ao ED/84 (concretamente ao art. 4º, nº 2), dizendo-o “aqui aplicável”, citando, em abono dessa pronúncia, Acórdãos do STA que afirmam coisa diversa.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT