Acórdão nº 01424/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 20.09.2012 (fls. 465 e segs.), pelo qual foi dado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada que julgara improcedente a acção administrativa especial contra si intentada por A........., identificado nos autos, para impugnação da deliberação do CA da CGD, de 06.02.208, que aplicou ao Autor, ora recorrido, a pena disciplinar de 180 dias de suspensão.
O acórdão recorrido revogou essa sentença e anulou a dita decisão disciplinar.
Alega a recorrente, em abono da admissibilidade da revista, que está em causa, nos presentes autos, a questão de saber qual o regime jurídico aplicável em matéria de prescrição do procedimento disciplinar aos funcionários da CGD que, após a vigência do diploma que transformou esta entidade em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, ficaram ligados por contrato administrativo de provimento: se o regime constante do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22.02.1913, como tem sido afirmado pela jurisprudência do STA; ou se o regime do Estatuto Disciplinar do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, como decidiu o acórdão sob recurso.
Refere que a questão é de decisiva relevância, na medida em que o Regime de 1913, ao contrário do Regime de 1984, não fixava qualquer prazo para a autoridade administrativa competente instaurar o procedimento disciplinar, e que o acórdão recorrido, para decidir pela nulidade da decisão disciplinar impugnada, fez expresso apelo ao ED/84 (concretamente ao art. 4º, nº 2), dizendo-o “aqui aplicável”, citando, em abono dessa pronúncia, Acórdãos do STA que afirmam coisa diversa.
(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser...
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