Acórdão nº 01449/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013

Data07 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 22.06.2012 (fls. 400 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, na qual pedia a anulação ou declaração de nulidade da deliberação que reprovou a tese de doutoramento apresentada pelo recorrente, intitulada “Pastoral Lusitana. Habent sua Fata Libelli. Fragmenta”.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, a necessidade de reapreciação de três questões de importância fundamental, que entende mal decididas: 1. Saber se é compatível com o direito fundamental à tutela judicial efectiva e com o princípio da igualdade processual que um tribunal não permita a uma das partes fazer prova dos factos essenciais à procedência dos vícios imputados e depois julgue improcedentes tais vícios por tais factos não terem sido provados; 2. Saber se é compatível com o princípio da imparcialidade que quem anteriormente tenha recusado orientar a tese de doutoramento possa depois integrar o júri das provas cuja orientação recusara; 3. Saber qual a diferença entre os conceitos de área científica e domínio científico, devendo apurar-se se podem integrar os júris de doutoramento menos de três professores do domínio científico em que se insere a tese, embora pertençam à mesma área científica.

A entidade recorrida sustenta, em contra-alegações, a não admissão da revista, referindo que as questões ora suscitadas pelo recorrente não foram colocadas nem apreciadas pelo acórdão sob recurso nos termos em que ele agora as identifica em termos abstractos.

E alega, por outro lado, que a matéria de facto fixada, com base na qual foi proferida a decisão recorrida, não foi sequer por ele impugnada junto do TCA, pelo que não pode agora ser posta em causa.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para...

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