Acórdão nº 01450/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013

Data07 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DO PORTO interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 13.07.2012 (fls. 126 e segs.), que confirmou, com fundamentação no essencial coincidente, acórdão do TAF do Porto pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A………, identificada nos autos, e, em consequência, anulado o acto administrativo que ordenou a desocupação da habitação social sita no ………, Bloco ……, ……, Casa ……, no Porto, que a Autora, ora recorrida, habita desde Junho de 1991, mediante a celebração de um “Contrato de Arrendamento de Habitação Social”.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que é de importância fundamental descortinar qual o regime de resolução aplicável aos contratos de arrendamento social por falta de pagamento de rendas (uma vez que a lei do arrendamento social ainda não foi objecto de publicação) e, designadamente, determinar se a Administração está impedida de exercer nestes casos o direito de resolução do contrato quando o arrendatário, podendo impedir o direito de resolução, não o faça nos termos contratados.

Refere que essas questões são de importância fundamental atentos os valores sociais em causa, sendo certo que tal situação pode repetir-se com frequência dada o elevado número de habitações sociais atribuídas pela Administração, designadamente no âmbito local ou municipal.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula...

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