Acórdão nº 01405/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……. e outras, todas identificadas nos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 05.07.2012 (fls. 388 e segs.), que julgou procedente o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada que julgara procedente a acção administrativa especial de impugnação, intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e declarara a nulidade dos despachos da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas …..., de 09.02.2007, pelos quais foram consideradas injustificadas as faltas das autoras para participação em reunião sindical ocorrida fora das instalações do serviço e durante o horário de trabalho.

O acórdão recorrido revogou aquela decisão e julgou válidos os actos impugnados.

Em abono da admissibilidade da revista, as recorrentes invocam a relevância jurídica e social da questão em causa, por se tratar de uma situação de natureza sindical e da aplicação do direito, requerendo o esclarecimento jurisprudencial das teses em confronto.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, não se verificam os...

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