Acórdão nº 06/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… (a seguir Executado, Reclamante ou Recorrido), invocando o disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria do acto de compensação operado no processo de execução fiscal, alegando que a compensação não podia ser efectuada antes de ser decidido o pedido de prestação de garantia por ele formulado coevamente à reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação do imposto que está a ser cobrado na execução fiscal.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgando a reclamação procedente, anulou o acto de compensação reclamado.

1.3 A Fazenda Pública não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:« A)A nova redacção atribuída pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 aos artigos 169.º e 199.º do CPPT, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal pendentes à data da respectiva entrada em vigor.

B)Consequentemente, a AT deixou de ter de notificar o executado para prestação de garantia e ficou determinada a declarar a suspensão da execução fiscal apenas aquando da efectiva prestação de garantia.

C)Sendo que nos casos em que o executado apresenta meio de reacção contra a ilegalidade da dívida exequenda, sem que haja garantia constituída ou prestada, nem penhora suficiente, nem autorização de dispensa de garantia, o órgão da execução fiscal deve manter o processo activo não o colocando em fase de suspensão, até que seja efectivamente constituída ou prestada garantia idónea, ou autorizada a sua dispensa nos termos legais (n.ºs 4 e 5 do art. 52.º da LGT).

D)E quando o n.º 7 do art. 169.º do CPPT se refere aos actos de que o órgão da execução fiscal se deve abster de praticar no prazo dos 15 dias subsequentes à apresentação do meio de reacção (no caso, de reclamação graciosa), circunscreve bem o tipo de actos a que se reporta: actos de penhora e de venda.

E)Sendo que o acto de compensação não se insere na tipologia de actos a que o art. 169.º/7 do CPPT se refere, pelo que não integra o elenco de actos cuja prática se encontra inibida no prazo em causa.

F)Donde que, no caso vertente, tendo o pedido de prestação de garantia sido simultâneo à interposição da reclamação graciosa, não foi, por conseguinte, obtida a suspensão do processo de execução fiscal e, portanto, inexistia obstáculo legal à concretização da compensação datada de 2012-07-03, mormente das excepções do art. 89.º/1, alíneas a) e b) do CPPT: a reclamação graciosa havia sido interposta e a dívida exequenda não estava garantida nos termos do art. 169.º do CPPT.

G)Ao não decidir pela manutenção da compensação posta em crise, a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, fazendo desacertada interpretação e aplicação do direito, designadamente, dos artigos 89.º/1-a) b) e 169.º do CPPT e do artigo 52.º, n.ºs 4 e 5 da LGT, pelo que não deve manter-se.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com a consequente manutenção da compensação em crise, com o que se fará como sempre JUSTIÇA» (Porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.

As notas de rodapé foram transcritas no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT