Acórdão nº 06/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
-
RELATÓRIO 1.1 A…… (a seguir Executado, Reclamante ou Recorrido), invocando o disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria do acto de compensação operado no processo de execução fiscal, alegando que a compensação não podia ser efectuada antes de ser decidido o pedido de prestação de garantia por ele formulado coevamente à reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação do imposto que está a ser cobrado na execução fiscal.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgando a reclamação procedente, anulou o acto de compensação reclamado.
1.3 A Fazenda Pública não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:« A)A nova redacção atribuída pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 aos artigos 169.º e 199.º do CPPT, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal pendentes à data da respectiva entrada em vigor.
B)Consequentemente, a AT deixou de ter de notificar o executado para prestação de garantia e ficou determinada a declarar a suspensão da execução fiscal apenas aquando da efectiva prestação de garantia.
C)Sendo que nos casos em que o executado apresenta meio de reacção contra a ilegalidade da dívida exequenda, sem que haja garantia constituída ou prestada, nem penhora suficiente, nem autorização de dispensa de garantia, o órgão da execução fiscal deve manter o processo activo não o colocando em fase de suspensão, até que seja efectivamente constituída ou prestada garantia idónea, ou autorizada a sua dispensa nos termos legais (n.ºs 4 e 5 do art. 52.º da LGT).
D)E quando o n.º 7 do art. 169.º do CPPT se refere aos actos de que o órgão da execução fiscal se deve abster de praticar no prazo dos 15 dias subsequentes à apresentação do meio de reacção (no caso, de reclamação graciosa), circunscreve bem o tipo de actos a que se reporta: actos de penhora e de venda.
E)Sendo que o acto de compensação não se insere na tipologia de actos a que o art. 169.º/7 do CPPT se refere, pelo que não integra o elenco de actos cuja prática se encontra inibida no prazo em causa.
F)Donde que, no caso vertente, tendo o pedido de prestação de garantia sido simultâneo à interposição da reclamação graciosa, não foi, por conseguinte, obtida a suspensão do processo de execução fiscal e, portanto, inexistia obstáculo legal à concretização da compensação datada de 2012-07-03, mormente das excepções do art. 89.º/1, alíneas a) e b) do CPPT: a reclamação graciosa havia sido interposta e a dívida exequenda não estava garantida nos termos do art. 169.º do CPPT.
G)Ao não decidir pela manutenção da compensação posta em crise, a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, fazendo desacertada interpretação e aplicação do direito, designadamente, dos artigos 89.º/1-a) b) e 169.º do CPPT e do artigo 52.º, n.ºs 4 e 5 da LGT, pelo que não deve manter-se.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com a consequente manutenção da compensação em crise, com o que se fará como sempre JUSTIÇA» (Porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.
As notas de rodapé foram transcritas no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO