Acórdão nº 01011/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1. A…….
deduziu oposição, na qualidade de executada revertida, na execução fiscal n.º 3565-2007/01033387, instaurada pelo Serviço de Finanças de Valongo – 2, Ermesinde, contra B……, L.da, por dívidas provenientes de IVA, IRC e COIMAS, no valor de € 7.851,05, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, por sentença proferida em 15 de Maio de 2012, julgou a oposição improcedente quanto às dívidas de IRC de 2005 e 2006.
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Não se conformando com tal decisão, A…….
interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1 — Nos termos do artigo 88° n°. 1 do D.L. 53/04 de 18/03 a decisão de falência/insolvência obsta à instauração ou, ao prosseguimento do processo executivo contra o falido.
2 — Nos presentes autos, a instauração do processo fiscal, é posterior à declaração de insolvência, razão pela qual não poderia tal processo ser instaurado.
3 — Pelo que é nula a reversão efectuada, contra a Opoente.
4 — Face à declaração de insolvência, deveriam os autos, objecto do presente recurso, ser sustados, nos termos do n°. 1 do artigo 180° do C.P.P.T., o que não aconteceu.
5 — A Fazenda Pública não demonstrou a verificação dos requisitos exigidos pelo n°. 5 do artigo 180° do C.P.P.T.
6 — A Devedora originária e a Opoente, não exerceram qualquer actividade comercial, após a propositura do processo de insolvência, de que resultassem os tributos objecto dos autos, pelo que são os mesmos inexistentes.
7 — Não se encontram verificados os pressupostos previstos no n°. 1 alinea a) da L.G.T., uma vez que, não foi por culpa da Oponente que o património da Devedora Originária se tornou insuficiente para a satisfação das eventuais dividas tributárias.
Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto suprimento de V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, se pede, deve o presente recurso ser admitido e, a final, ser proferido douto acórdão que anule a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo como sempre inteira e sã Justiça.” 3.
Não foram apresentadas Contra-alegações.
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O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto parecer, no sentido de que “… a decisão proferida fez uma correcta aplicação do previsto no art. 24.º n.º 1 al. b) da L.G.T., de que resulta a legitimidade da recorrente, bem como que a execução podia prosseguir com base no disposto no art.º 180.º n.º 6 do CPPT, por estarem em causa apenas dívidas vencidas posteriormente à declaração de insolvência. Nestes termos, parece que é de julgar o recurso improcedente.” II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A Sentença, sob recurso, deu como provada a seguinte matéria: “
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O Serviço de Finanças de Valongo —2, Ermesinde, instaurou contra a executada originária o PEF 3565-2007/01033387 e apensos, em 27/7/2007, 25/3/2009 e 23/6/2009, pelas dívidas de IRC de 2005 e 2006 e IVA de 2007, identificados e discriminados, a fls. 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no valor global de € 4.171,35, cujas datas limite de pagamento voluntário terminaram em 4/7/2007, 4/3/2009 e 28/512009 (fls. 50).
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Por despacho de 30/9/2010, o órgão de execução fiscal determinou a reversão desses PEF contra a oponente, tendo a oponente sido citada para o PEF e do despacho de reversão que consta da nota de citação, junta aos autos de fls. 51 a 52, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 51 a 52).
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A executada originária foi declarada insolvente por sentença de 15/3/2005, transitada em julgado em 14/4/2005 (fls. 23).
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A executada originária foi declarada insolvente com carácter limitado (fls. 29 a 32).
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As liquidações das dívidas exequendas de IRC de 2005 e 2006 foram notificadas à executada originária, na pessoa da oponente, em 4/6/2007 e 30/1/2008, respectivamente, datas em que foram assinados os avisos de recepção das respectivas notificações (fls. 63 a 64,71 e verso e 113 a 122).
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A liquidação da divida exequenda de IRC de 2005 foi remetida ao administrador da insolvência que a devolveu ao Serviço de Finanças (fls. 65 verso).
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A liquidação de IVA de 2007 foi remetida em nome e para o domicílio fiscal da executada originária, por carta registada que foi devolvida pelos CTT em 1/12/2008, com a anotação, “Mudou-se”.
2- DE DIREITO 2.1.
Das questões a apreciar e decidir A ora recorrente executada revertida, no processo de execução fiscal nº 3565-2007/01033387...
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