Acórdão nº 01011/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1. A…….

deduziu oposição, na qualidade de executada revertida, na execução fiscal n.º 3565-2007/01033387, instaurada pelo Serviço de Finanças de Valongo – 2, Ermesinde, contra B……, L.da, por dívidas provenientes de IVA, IRC e COIMAS, no valor de € 7.851,05, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, por sentença proferida em 15 de Maio de 2012, julgou a oposição improcedente quanto às dívidas de IRC de 2005 e 2006.

  1. Não se conformando com tal decisão, A…….

    interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1 — Nos termos do artigo 88° n°. 1 do D.L. 53/04 de 18/03 a decisão de falência/insolvência obsta à instauração ou, ao prosseguimento do processo executivo contra o falido.

    2 — Nos presentes autos, a instauração do processo fiscal, é posterior à declaração de insolvência, razão pela qual não poderia tal processo ser instaurado.

    3 — Pelo que é nula a reversão efectuada, contra a Opoente.

    4 — Face à declaração de insolvência, deveriam os autos, objecto do presente recurso, ser sustados, nos termos do n°. 1 do artigo 180° do C.P.P.T., o que não aconteceu.

    5 — A Fazenda Pública não demonstrou a verificação dos requisitos exigidos pelo n°. 5 do artigo 180° do C.P.P.T.

    6 — A Devedora originária e a Opoente, não exerceram qualquer actividade comercial, após a propositura do processo de insolvência, de que resultassem os tributos objecto dos autos, pelo que são os mesmos inexistentes.

    7 — Não se encontram verificados os pressupostos previstos no n°. 1 alinea a) da L.G.T., uma vez que, não foi por culpa da Oponente que o património da Devedora Originária se tornou insuficiente para a satisfação das eventuais dividas tributárias.

    Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto suprimento de V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, se pede, deve o presente recurso ser admitido e, a final, ser proferido douto acórdão que anule a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo como sempre inteira e sã Justiça.” 3.

    Não foram apresentadas Contra-alegações.

  2. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto parecer, no sentido de que “… a decisão proferida fez uma correcta aplicação do previsto no art. 24.º n.º 1 al. b) da L.G.T., de que resulta a legitimidade da recorrente, bem como que a execução podia prosseguir com base no disposto no art.º 180.º n.º 6 do CPPT, por estarem em causa apenas dívidas vencidas posteriormente à declaração de insolvência. Nestes termos, parece que é de julgar o recurso improcedente.” II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A Sentença, sob recurso, deu como provada a seguinte matéria: “

    1. O Serviço de Finanças de Valongo —2, Ermesinde, instaurou contra a executada originária o PEF 3565-2007/01033387 e apensos, em 27/7/2007, 25/3/2009 e 23/6/2009, pelas dívidas de IRC de 2005 e 2006 e IVA de 2007, identificados e discriminados, a fls. 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no valor global de € 4.171,35, cujas datas limite de pagamento voluntário terminaram em 4/7/2007, 4/3/2009 e 28/512009 (fls. 50).

    2. Por despacho de 30/9/2010, o órgão de execução fiscal determinou a reversão desses PEF contra a oponente, tendo a oponente sido citada para o PEF e do despacho de reversão que consta da nota de citação, junta aos autos de fls. 51 a 52, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 51 a 52).

    3. A executada originária foi declarada insolvente por sentença de 15/3/2005, transitada em julgado em 14/4/2005 (fls. 23).

    4. A executada originária foi declarada insolvente com carácter limitado (fls. 29 a 32).

    5. As liquidações das dívidas exequendas de IRC de 2005 e 2006 foram notificadas à executada originária, na pessoa da oponente, em 4/6/2007 e 30/1/2008, respectivamente, datas em que foram assinados os avisos de recepção das respectivas notificações (fls. 63 a 64,71 e verso e 113 a 122).

    6. A liquidação da divida exequenda de IRC de 2005 foi remetida ao administrador da insolvência que a devolveu ao Serviço de Finanças (fls. 65 verso).

    7. A liquidação de IVA de 2007 foi remetida em nome e para o domicílio fiscal da executada originária, por carta registada que foi devolvida pelos CTT em 1/12/2008, com a anotação, “Mudou-se”.

    2- DE DIREITO 2.1.

    Das questões a apreciar e decidir A ora recorrente executada revertida, no processo de execução fiscal nº 3565-2007/01033387...

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