Acórdão nº 01247/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………, Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrente) impugnou judicialmente as liquidações de juros compensatórios de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que lhe foram efectuadas por a Administração tributária (AT) ter considerado que houve atraso na liquidação e entrega do imposto.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a impugnação improcedente, por caducidade do direito de impugnar. Para tanto, considerou que a petição inicial deu entrada no dia seguinte ao termo do prazo de 15 dias, contado da notificação do indeferimento da reclamação graciosa.

1.3 Inconformada com a decisão, a Impugnante dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as respectivas alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « 1 - A Impugnante e ora recorrente foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa no dia 31 de Janeiro [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: onde ficou escrito Maio queria dizer-se Janeiro, como resulta inequivocamente no teor das alegações (maxime n.º 5 da parte denominada contextualização do recurso, a fls. 128) e de toda a economia do recurso.

)] de 2007; 2 - O prazo para a propositura da impugnação judicial ocorreu no dia 15 de Fevereiro de 2007; 3 - A Impugnante e ora recorrente enviou por correio registado, datado de 15 de Fevereiro de 2007, a impugnação judicial que foi enviada para o TAFCB; 4 - O registo postal referido na conclusão anterior foi efectivado na data ali referida no balcão dos CTT, sito nos restauradores, em Lisboa.

5 - Assim sendo, a impugnação judicial a que diz respeito o presente recurso foi apresentada atempadamente.

Pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, devendo a sentença do Tribunal a quo ser substituída por outra que aprecie […]o mérito da impugnação judicial».

1.5 Com as alegações, a Recorrente apresentou documento – cópia do talão de um registo postal de correspondência remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo branco –, a fim de comprovar a data do registo postal respeitante ao envio a juízo da petição inicial.

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que se declare a incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia e que a competência para conhecer do recurso é do Tribunal Central Administrativo Sul. Isto, em síntese, porque considerou que «a recorrente manifesta discordância quanto à apreciação efectuada sobre factos não levados ao probatório, nomeadamente, com base no decorrente de documento que foi junto com as motivações de recurso do qual defende resultar ter a impugnação judicial sido remetida a 15/2/2007».

1.8 Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, apenas a Impugnante veio insurgir-se contra o entendimento de que este Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia, pois «a prova documental respeitante a registos postais deve constar dos processos, o que permitirá desde logo, entre outras circunstâncias, efectuar uma correcta contagem dos prazos processuais», estimando que seja esse o caso e que foi apenas «para dissipar quaisquer dúvidas» que juntou às alegações o documento referido em 1.5.

1.9 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atenta a simplicidade das questões a dirimir.

1.10 As questões que cumpre apreciar e decidir são, por esta ordem, as de saber se · este Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para apreciar o recurso (questão suscitada pelo Ministério Público); · a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco fez correcto julgamento ao considerar caducado o direito de impugnar (questão suscitada pela Recorrente); na negativa, · se pode este Supremo Tribunal Administrativo conhecer do mérito da impugnação judicial em substituição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e, na afirmativa, se a impugnação pode proceder.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos: «Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. Em 22/08/2006, a A………, Lda. deduziu reclamação graciosa contra as...

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