Acórdão nº 021/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Vem o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 28 de Junho de 2012, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 412/10.1BEALM, na parte em que nela se decidiu não admitir à graduação os créditos reclamados pela Fazenda Pública provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1. Nos autos foram reclamados pela F.P. créditos relativos a IRS dos anos de 2006, 2007 e 2008 que gozam de privilégio imobiliário geral sobre o bem objecto de penhora nos autos de execução fiscal pertença do executado; 2. Pese embora a natureza jurídica do privilégio creditório geral, sempre a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitiu, expressa ou implicitamente, a possibilidade da reclamação dos créditos que gozam desse privilégio; 3. Mesmo que se entenda que os privilégios creditórios gerais não constituem garantias reais, mas meras preferências de pagamento, o seu regime é o das garantias reais, para efeito de justificar a intervenção no concurso de credores, como defende, maioritariamente, a jurisprudência; 4. Daí que o n° 1 do artigo 240° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao afirmar que «podem reclamar os seus créditos (...) os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados», deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozem de garantia geral, “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios; 5. A Mma. Juiz “a quo”, ao não admitir a graduação dos créditos reclamados relativos a IRS, violou as disposições conjugadas dos art.s 604°, n°2, do Código Civil, 111° do C.I.R.S., e 240°, n° 1 do CPPT, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita e gradue tais créditos no lugar que lhes pertence, ou seja, em terceiro lugar».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II Fundamentação II-A Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa: «1. A Fazenda Pública instaurou em 22/05/2006, contra a executada A…… o processo de execução fiscal n° 2186200601017047, do Serviço de Finanças de Moita tendo por objecto dívidas de IMI de 2005, no montante de € 171,45 de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso (cfr. cópia certificada do processo de execução fiscal junto aos autos): 2. Ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n°s 2186200701015370 referente a IMI de 2006 inscrito para cobrança em 2005 referente ao imóvel penhorado nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT