Acórdão nº 021/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Vem o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 28 de Junho de 2012, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 412/10.1BEALM, na parte em que nela se decidiu não admitir à graduação os créditos reclamados pela Fazenda Pública provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1. Nos autos foram reclamados pela F.P. créditos relativos a IRS dos anos de 2006, 2007 e 2008 que gozam de privilégio imobiliário geral sobre o bem objecto de penhora nos autos de execução fiscal pertença do executado; 2. Pese embora a natureza jurídica do privilégio creditório geral, sempre a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitiu, expressa ou implicitamente, a possibilidade da reclamação dos créditos que gozam desse privilégio; 3. Mesmo que se entenda que os privilégios creditórios gerais não constituem garantias reais, mas meras preferências de pagamento, o seu regime é o das garantias reais, para efeito de justificar a intervenção no concurso de credores, como defende, maioritariamente, a jurisprudência; 4. Daí que o n° 1 do artigo 240° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao afirmar que «podem reclamar os seus créditos (...) os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados», deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozem de garantia geral, “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios; 5. A Mma. Juiz “a quo”, ao não admitir a graduação dos créditos reclamados relativos a IRS, violou as disposições conjugadas dos art.s 604°, n°2, do Código Civil, 111° do C.I.R.S., e 240°, n° 1 do CPPT, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita e gradue tais créditos no lugar que lhes pertence, ou seja, em terceiro lugar».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II Fundamentação II-A Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa: «1. A Fazenda Pública instaurou em 22/05/2006, contra a executada A…… o processo de execução fiscal n° 2186200601017047, do Serviço de Finanças de Moita tendo por objecto dívidas de IMI de 2005, no montante de € 171,45 de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso (cfr. cópia certificada do processo de execução fiscal junto aos autos): 2. Ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n°s 2186200701015370 referente a IMI de 2006 inscrito para cobrança em 2005 referente ao imóvel penhorado nos...
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