Acórdão nº 0115/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A A……. (A……), com os sinais dos autos, credor reclamante na execução fiscal instaurada contra B…… interpõe recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar da reclamação judicial que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, deduziu contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Valongo 2, que lhe indeferiu o pedido de nulidade processual, por falta de notificação da liquidação do julgado.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: A - Contra interessado é aquele a quem a prática do acto omitido pode directamente prejudicar ou que tenha legítimo interesse em que ele não seja praticado (neste sentido, e por todos, o douto Ac. do Tribunal Central Administrativo do Norte, 1ª Secª, Procº n° 02527/05.9BEPRT).

B - O executado não é contra interessado, pois no processo de execução fiscal procedeu-se aos pagamentos de harmonia com a liquidação do julgado e a reclamação contra a omissão desta notificação para o seu cumprimento jamais pode afectar a posição do executado. Assim, C - A reclamante e ora recorrente não tinha in casu de indicar como contra interessado o executado no processo de execução fiscal. Aliás, D - Rigorosamente, face ao desconhecimento do acto reclamado, nunca seria possível à reclamante saber quem veio a ser beneficiado, o que sempre tornaria inexigível a indicação de qualquer contra-interessado.

E - A sentença recorrida violou, com erro de interpretação e de aplicação, entre outros, o disposto no art. 57° do CPTA.

1.2. Não houve contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

  1. No que é relevante, o despacho recorrido, diz o seguinte: “No caso em apreço, a reclamante veio invocar uma nulidade processual decorrente da falta de notificação da liquidação de julgado, que afecta a decisão da causa e como tal afecta todas as partes do processo, designadamente o autor do acto enquanto órgão de execução fiscal e exequente e o executado, enquanto parte interessada na distribuição da quantia obtida no PEF.

    Ou seja, o executado é parte interessada na decisão da nulidade processual decorrente da alegada falta de notificação da liquidação de julgado e, por isso, a par das partes nesta reclamação – a reclamante e o órgão de execução fiscal enquanto reclamado – o executado é contra-interessado nesta reclamação, porquanto a sua decisão pode afectá-lo directamente, por poder prejudicá-lo directamente ou por ter interesse na manutenção do acto (art. 57º do CPTA).

    Logo, o executado também tinha de ser obrigatoriamente demandado como contra-interessado, sob pena de ilegitimidade passiva do órgão de execução fiscal (art. 57º do CPTA).

    Por esse motivo, a reclamante foi convidada a corrigir a petição inicial identificando o autor do acto e os eventuais contra-interessados, nos termos dos arts. 234°-A, 266º, 467º, nº 1, alínea a), 474º, alínea b), e 476° do CPC e 78°, nº 2, alíneas e) e f), do CPTA.

    A reclamante respondendo ao convite formulado apresentou o requerimento de fls. 290, em que identifica o autor do acto – o órgão de execução fiscal - e em que declara que não há contra-interessados.

    Porém, como vimos, o executado é um contra-interessado, pelo que não tendo sido suprida a irregularidade da petição inicial quanto a ele, o tribunal não pode admitir a petição inicial por ocorrer uma excepção dilatória insuprível, por não ter sido suprida pela reclamante e por não competir ao tribunal estar a identificar as partes e contra-interessados na causa.

    Atendendo que a falta de suprimento da irregularidade formal da falta de identificação do contra-interessado na petição inicial, consubstancia ainda a ilegitimidade processual passiva do órgão de execução fiscal (art. 57º do CPTA), o tribunal tem de indeferir liminarmente a petição inicial da reclamação por verificação da excepção dilatória insuprível da ilegitimidade processual passiva do autor do acto...

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