Acórdão nº 0645/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório-1 – A………, Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24 de Janeiro de 2012, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra liquidações de juros compensatórios no valor total de €6.962,37, apresentando as seguintes conclusões: A) O presente recurso é deduzido contra a decisão proferida no processo supra referenciado, onde o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo julgou improcedente a impugnação, mantendo as liquidações em causa.

B) Em síntese, a recorrente alegou, na petição inicial, que nas liquidações não constavam a taxa de juros aplicada pela Administração Tributária.

C) E consequentemente a falta de tal requisitos acarretava a anulação das presentes liquidações.

D) O meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concluiu, na douta sentença, que as liquidações se encontravam devidamente fundamentadas.

E) Salvo devido respeito por opinião em contrário, a Recorrente entende que através da fundamentação plasmada nas liquidações não se consegue saber qual a fórmula de cálculo matemático que foi utilizada pela Administração Tributária para chegar ao montante de juros compensatórios a que chegou e que lhe imputa.

F) Na verdade, nas liquidações, aqui colocadas em crise, falta a indicação da taxa ou taxas de juros aplicadas e o n.º de dias.

G) Pelo que a fundamentação do(s) ato(s) é insuficiente para que a recorrente conheça as razões que levaram à prática do ato e assim compreender o “iter cognoscitivo” que determinou a liquidação do tributo apurado.

H) Segundo o Acórdão do STA de 21 de Abril de 2010, proc. n.º 743/10, a “mínima fundamentação exigível em matéria de atos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo”.

I) Também a jurisprudência mais recente do STA vai no sentido que o conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá fazer referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis (Acórdão do STA de 30 de Novembro de 2011, Proc. 619/11, e acórdão do STA de 29 de Fevereiro de 2012, proc. n.º 0928/11).

J) No caso sub judice, a fundamentação das liquidações não dá a conhecer à Recorrente a taxa aplicada, nem o número de dias que foram imputados para o seu cálculo.

K) Pelo que a Recorrente não pode conhecer o (iter) cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração Tributária. L) Nestes termos, a Administração Tributária não preencheu os requisitos previstos no artigo 35.º da LGT, pelo que as presentes liquidações deverão ser anuladas.

Nestes termos e nos demais em Direito permitidos, deverão V. Exas. proferir douto Acórdão, julgando o presente recurso procedente, por provado, anulando-se a douta sentença recorrida e consequentemente, anulando as liquidações dos juros compensatórios colocadas...

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