Acórdão nº 0645/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório-1 – A………, Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24 de Janeiro de 2012, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra liquidações de juros compensatórios no valor total de €6.962,37, apresentando as seguintes conclusões: A) O presente recurso é deduzido contra a decisão proferida no processo supra referenciado, onde o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo julgou improcedente a impugnação, mantendo as liquidações em causa.
B) Em síntese, a recorrente alegou, na petição inicial, que nas liquidações não constavam a taxa de juros aplicada pela Administração Tributária.
C) E consequentemente a falta de tal requisitos acarretava a anulação das presentes liquidações.
D) O meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concluiu, na douta sentença, que as liquidações se encontravam devidamente fundamentadas.
E) Salvo devido respeito por opinião em contrário, a Recorrente entende que através da fundamentação plasmada nas liquidações não se consegue saber qual a fórmula de cálculo matemático que foi utilizada pela Administração Tributária para chegar ao montante de juros compensatórios a que chegou e que lhe imputa.
F) Na verdade, nas liquidações, aqui colocadas em crise, falta a indicação da taxa ou taxas de juros aplicadas e o n.º de dias.
G) Pelo que a fundamentação do(s) ato(s) é insuficiente para que a recorrente conheça as razões que levaram à prática do ato e assim compreender o “iter cognoscitivo” que determinou a liquidação do tributo apurado.
H) Segundo o Acórdão do STA de 21 de Abril de 2010, proc. n.º 743/10, a “mínima fundamentação exigível em matéria de atos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo”.
I) Também a jurisprudência mais recente do STA vai no sentido que o conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá fazer referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis (Acórdão do STA de 30 de Novembro de 2011, Proc. 619/11, e acórdão do STA de 29 de Fevereiro de 2012, proc. n.º 0928/11).
J) No caso sub judice, a fundamentação das liquidações não dá a conhecer à Recorrente a taxa aplicada, nem o número de dias que foram imputados para o seu cálculo.
K) Pelo que a Recorrente não pode conhecer o (iter) cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração Tributária. L) Nestes termos, a Administração Tributária não preencheu os requisitos previstos no artigo 35.º da LGT, pelo que as presentes liquidações deverão ser anuladas.
Nestes termos e nos demais em Direito permitidos, deverão V. Exas. proferir douto Acórdão, julgando o presente recurso procedente, por provado, anulando-se a douta sentença recorrida e consequentemente, anulando as liquidações dos juros compensatórios colocadas...
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