Acórdão nº 01145/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- A……. e B…….., com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a ação administrativa especial por eles deduzida, contra o Ministério das Finanças pedindo a anulação do despacho de 18/08/2004 do Sub Diretor dos Impostos, que rejeitou por intempestividade o recurso hierárquico interposto para o Ministro das Finanças, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. O problema dos autos reconduz-se a saber se o prazo em apreço se conta a partir da data da assinatura do aviso de receção do oficio remetido a 22/05/1997 a 23/05/1997 - ou a partir de 26/05/1997, de acordo com a dilação de 3 dias prevista no art. 66° nº 1 do C.P.T. e no art. 254° do C.P.C..

  2. A sentença recorrida aplica ao acaso dos autos as regras do artº. 65° nº 1 e 66°, n° 3 do C.P.T., que determinam que - tendo as notificações por objeto atos ou decisões suscetíveis de alteraram a situação tributária dos contribuintes - a notificação se considera realizada na data da assinatura do aviso de receção. Mais sustenta a sentença recorrida que o artº. 67° do C.P.T. - relativo às notificações aos mandatários - não afasta o regime daqueles outros preceitos legais.

  3. Porém, a norma do artº. 67° do C.P.T. é uma norma especial em relação às regras gerais dos arts. 65° e 66°.

    Assim sendo, estando o contribuinte representado por mandatário/advogado, aplica-se a regra do artº. 67° - em todas as situações - já que ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.

  4. É que os advogados - e os que exercem profissionalmente o mandato - até têm a obrigação de ter essa estrutura instalada, assegurando, num escritório, a receção da correspondência registada que lhes é dirigida, razão pela qual não é razoável exigir que as notificações que lhes são dirigidas o tenham de ser com aviso de receção.

  5. Pelo exposto, a sentença recorrida aplica erroneamente ao caso dos autos as regras dos artºs. 65° a 66° do C.P.T., quando deveria aplicar as regras do artº. 67° do C.P.T. e, por força do artº. 2°-f) do C.P.T., o regime do artº. 254° do C.P.C., que é equivalente à regra do artº. 66° nº 1 do C.P.T..

  6. Ademais, in casu, mesmo que se aplicasse o regime geral dos arts. 65° a 66° do C.P.C., a verdade é que a situação em apreço não se enquadra no nº 1 do artº. 65°, mas no nº 2 do mesmo preceito legal.

  7. É que, na situação em apreço, estávamos perante uma decisão que indeferira um pedido de reclamação, pelo que o ato em notificação não era suscetível de alterar a situação tributária do contribuinte.

  8. Assim sendo, a notificação não foi efetuada ao abrigo do artº. 65°, nº 1 do C.P.T., mas do seu nº 2. A efetuar por correio registado, nos termos do artº. 65º nº 2 do C.P.T., que se presume feita no terceiro dia útil posterior ao registo, nos termos do artº. 66° nº 1 do C.P.T., razão pela qual a sentença recorrida também aplicou erroneamente os preceitos legais em que se funda.

    Termo em que o recurso merece provimento, com as legais consequências.

    1. A subdiretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou as suas contra alegações com as seguintes conclusões: 1ª) A sentença recorrida prima por excelência de decisão e qualidade de argumentação e configura os factos de forma irrepreensível aplicando a lei - os artigos 65°, nº 1, 66°, nº 3 e 67° do CPT - aos mesmos factos numa interpretação que respeita e acolhe o seu espírito.

      1. ) Face às conclusões da alegação do interposto recurso, as quais definem e delimitam o objeto do mesmo, verifica-se que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, cabendo o seu conhecimento à secção de contencioso tributário do STA, exceção dilatória cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito da causa acordo com os art°s 493º, n° 2; 494°, al. a) e 495° do CPC.

        1. ) Os RR acusam a sentença recorrida de aplicar erradamente os preceitos legais em que se funda por a notificação não ter sido efetuada ao abrigo do artigo 65°, nº 1 do CPT, mas do seu nº 2, já que, por se estar perante uma situação que indeferira um pedido de reclamação, o ato em notificação não era suscetível de alterar a situação tributária do contribuinte.

      2. ) Ora os RR não suscitaram na petição inicial da interposta AAE esta questão - a de o ato em notificação não ser suscetível de alterar a sua situação tributária.

        5) Na verdade, nesta ação apenas se vem arguir a ilegalidade do ato recorrido por o mesmo ter erroneamente aplicado o artigo 67°, nº 3 do CPT e os artigos 253° e 254° do CPC, uma vez que esse dispositivo legal estabelece que as notificações dirigidas para os escritórios dos mandatários dos interessados se fazem por correio registado, presumindo-se feita a notificação postal no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando o não seja, sendo a existência ou não do aviso de receção irrelevante para os efeitos dos autos.

        6) Essa questão não constituiu objeto do litígio desenvolvido na 1ª instância, nem foi, por isso, conhecida pela decisão ora sindicada, 7ª) Consequentemente, não é lícito aos ora RR invocar em sede de recurso questões que não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. E tais questões, novas, não podem ser apreciadas pelo tribunal de recurso (salvo em situações em que a lei expressamente o determine ou de conhecimento oficioso - cfr. artigos 676°, n° 1 e 684° do CPC), o que não é, manifestamente, o caso sub judice.

        1. ) Ou seja, porque extravasa o objeto do recurso, por ser questão nova que não foi antes suscitada perante o tribunal de 1° instância, devem irrelevar as alegações dos RR, insertas nas conclusões F), G) e H) alegações de recurso.

        2. ) Contrariamente ao alegado pelos RR. não foi feita pela sentença recorrida...

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