Acórdão nº 41/06.4TBCSC.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório O Instituto da Água propôs contra AA, Ldª, uma acção ordinária - na qual foi suscitada e admitida a intervenção principal do Estado Português, representado pelo MP - pedindo o reconhecimento do domínio deste (Estado) sobre um prédio situado na praia de Carcavelos, comarca de Cascais, e a consequente anulação da escritura de justificação notarial promovida pela ré que incidiu sobre o mesmo imóvel, bem como o cancelamento do registo com base nela efectuado.
A ré contestou.
Por excepção alegou, designadamente, a caducidade do direito invocado; por impugnação, negou os fundamentos da acção, reafirmando a veracidade dos factos que constam da escritura de justificação.
Efectuado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença na qual, julgando-se a acção procedente, se reconheceu que o prédio em causa faz parte do domínio público, declarando-se a escritura de justificação ineficaz para permitir a inscrição registral a favor da ré.
A ré apelou, mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
Ainda inconformada, a ré pediu revista, que este Supremo Tribunal concedeu por acórdão de 21/3/2012 (fls 759 e sgs), ordenando à 2ª instância o cabal cumprimento do disposto no artº 712º, nº 2, CPC (reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto).
Em novo acórdão – datado de 12/7/12 (fls 790 e sgs) – a Relação voltou a negar provimento à apelação, confirmando a sentença.
Mantendo-se inconformada, a ré interpôs recurso revista, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: 1ª) A perícia efectuada nos autos, cujo relatório assumiu decisiva relevância na fundamentação do julgamento da matéria de facto, é da autoria de um funcionário do autor, pessoa com interesse na causa, em violação dos artºs 571º e 572º CPC; 2ª) O direito accionado caducou porquanto a anulação apenas pode ser pedida no prazo de um ano após o conhecimento do acto objecto da impugnação – artº 287º CC – e provou-se que o autor teve esse conhecimento há mais de um ano; 3ª) O conhecimento da escritura de justificação e a inércia a ela subsequente por parte do autor torna ilegítimo o exercício de um suposto direito que lhe possa assistir (artº 334º CC); 4ª) Não estando o prédio ajuizado inserido em área de domínio público marítimo, o autor carece de legitimidade para deduzir os pedidos formulados (artºs 287º CC e 26º CPC); 5ª) Estão reunidos na esfera jurídica da...
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