Acórdão nº 41/06.4TBCSC.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório O Instituto da Água propôs contra AA, Ldª, uma acção ordinária - na qual foi suscitada e admitida a intervenção principal do Estado Português, representado pelo MP - pedindo o reconhecimento do domínio deste (Estado) sobre um prédio situado na praia de Carcavelos, comarca de Cascais, e a consequente anulação da escritura de justificação notarial promovida pela ré que incidiu sobre o mesmo imóvel, bem como o cancelamento do registo com base nela efectuado.

A ré contestou.

Por excepção alegou, designadamente, a caducidade do direito invocado; por impugnação, negou os fundamentos da acção, reafirmando a veracidade dos factos que constam da escritura de justificação.

Efectuado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença na qual, julgando-se a acção procedente, se reconheceu que o prédio em causa faz parte do domínio público, declarando-se a escritura de justificação ineficaz para permitir a inscrição registral a favor da ré.

A ré apelou, mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

Ainda inconformada, a ré pediu revista, que este Supremo Tribunal concedeu por acórdão de 21/3/2012 (fls 759 e sgs), ordenando à 2ª instância o cabal cumprimento do disposto no artº 712º, nº 2, CPC (reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto).

Em novo acórdão – datado de 12/7/12 (fls 790 e sgs) – a Relação voltou a negar provimento à apelação, confirmando a sentença.

Mantendo-se inconformada, a ré interpôs recurso revista, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: 1ª) A perícia efectuada nos autos, cujo relatório assumiu decisiva relevância na fundamentação do julgamento da matéria de facto, é da autoria de um funcionário do autor, pessoa com interesse na causa, em violação dos artºs 571º e 572º CPC; 2ª) O direito accionado caducou porquanto a anulação apenas pode ser pedida no prazo de um ano após o conhecimento do acto objecto da impugnação – artº 287º CC – e provou-se que o autor teve esse conhecimento há mais de um ano; 3ª) O conhecimento da escritura de justificação e a inércia a ela subsequente por parte do autor torna ilegítimo o exercício de um suposto direito que lhe possa assistir (artº 334º CC); 4ª) Não estando o prédio ajuizado inserido em área de domínio público marítimo, o autor carece de legitimidade para deduzir os pedidos formulados (artºs 287º CC e 26º CPC); 5ª) Estão reunidos na esfera jurídica da...

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