Acórdão nº 285/2001.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório Alegando ser donos dum lote de terreno que adquiriram por via hereditária e do qual o réu se apropriou indevidamente, nele implantando construções, AA e BB propuseram uma acção ordinária contra o Município de Almada, pedindo a sua condenação a reconhecer tal direito e a pagar-lhes a quantia de 49.200.000$00 correspondente ao seu valor, ou, em alternativa, a entregar-lhes um lote de terreno em iguais condições.
O réu contestou, deduzindo a excepção da prescrição e afirmando, por impugnação, que o prédio que construiu não ocupa o lote dos autores, lote esse que, não dispondo de quaisquer infra-estruturas nem tendo qualquer construção autorizada, é de valor muito inferior ao indicado na petição.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Dando provimento à apelação dos autores a Relação decidiu do seguinte modo: “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente provada e procedente e, em consequência, declarando o direito de propriedade dos apelantes, ofendido pelo apelado com a construção que sobre ele edificou, condenar o apelado a entregar-lhes a quantia de € 61.799,40 (410 m2x€ 126,34), nos termos e para os efeitos do art.° 1343.°, n.° 1, do C. Civil, acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal para os juros civis, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido. Custas em proporção do decaimento”.
Agora é o réu que, inconformado, pede revista, sustentando a revogação do acórdão da 2ª instância com base nas seguintes - e resumidas - conclusões: 1ª - Não constam dos autos elementos que por si só justifiquem a alteração da decisão sobre a matéria de facto; 2ª - A Relação alterou a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto sem se fundamentar em elementos de prova suficientes para tanto; 3ª - Da prova produzida não resulta um único facto concreto que permita concluir no sentido decidido pela Relação, isto é, que os autores são proprietários do prédio ajuizado; 4ª - O acórdão recorrido violou os limites da condenação porquanto os autores limitaram a sua pretensão ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade e à indemnização pelos prejuízos resultantes da ocupação ilícita, prejuízos estes que não se demonstraram; 5ª - Foram violados os artºs 712º e 661º CPC; 342º, 483º e 485º CC.
Os autores contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
II.
Fundamentação a) Matéria de Facto 1) A aquisição do prédio urbano situado em P..., freguesia de Caparica, constituído por lote de terreno para construção designado pelo n° …, com a área de 410 m2, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com CC e do Sul com DD, descrito na CRP de Almada sob o nº …, anteriormente sob o n° …, a fls. 60, v° do Livro …, e inscrito na respetiva matriz sob o art° 10.1810, encontra-se registada a favor da autora pela Ap. 30/990917 por partilha hereditária, conforme certidão de fls. 16...
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