Acórdão nº 285/2001.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório Alegando ser donos dum lote de terreno que adquiriram por via hereditária e do qual o réu se apropriou indevidamente, nele implantando construções, AA e BB propuseram uma acção ordinária contra o Município de Almada, pedindo a sua condenação a reconhecer tal direito e a pagar-lhes a quantia de 49.200.000$00 correspondente ao seu valor, ou, em alternativa, a entregar-lhes um lote de terreno em iguais condições.

O réu contestou, deduzindo a excepção da prescrição e afirmando, por impugnação, que o prédio que construiu não ocupa o lote dos autores, lote esse que, não dispondo de quaisquer infra-estruturas nem tendo qualquer construção autorizada, é de valor muito inferior ao indicado na petição.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Dando provimento à apelação dos autores a Relação decidiu do seguinte modo: “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente provada e procedente e, em consequência, declarando o direito de propriedade dos apelantes, ofendido pelo apelado com a construção que sobre ele edificou, condenar o apelado a entregar-lhes a quantia de € 61.799,40 (410 m2x€ 126,34), nos termos e para os efeitos do art.° 1343.°, n.° 1, do C. Civil, acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal para os juros civis, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido. Custas em proporção do decaimento”.

Agora é o réu que, inconformado, pede revista, sustentando a revogação do acórdão da 2ª instância com base nas seguintes - e resumidas - conclusões: 1ª - Não constam dos autos elementos que por si só justifiquem a alteração da decisão sobre a matéria de facto; 2ª - A Relação alterou a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto sem se fundamentar em elementos de prova suficientes para tanto; 3ª - Da prova produzida não resulta um único facto concreto que permita concluir no sentido decidido pela Relação, isto é, que os autores são proprietários do prédio ajuizado; 4ª - O acórdão recorrido violou os limites da condenação porquanto os autores limitaram a sua pretensão ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade e à indemnização pelos prejuízos resultantes da ocupação ilícita, prejuízos estes que não se demonstraram; 5ª - Foram violados os artºs 712º e 661º CPC; 342º, 483º e 485º CC.

Os autores contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

II.

Fundamentação a) Matéria de Facto 1) A aquisição do prédio urbano situado em P..., freguesia de Caparica, constituído por lote de terreno para construção designado pelo n° …, com a área de 410 m2, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com CC e do Sul com DD, descrito na CRP de Almada sob o nº …, anteriormente sob o n° …, a fls. 60, v° do Livro …, e inscrito na respetiva matriz sob o art° 10.1810, encontra-se registada a favor da autora pela Ap. 30/990917 por partilha hereditária, conforme certidão de fls. 16...

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