Acórdão nº 4077/05.4TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2013

Data21 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório AA e mulher BB intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo acção com processo ordinário contra, CCe marido DD, EE Ldª, FF e mulher GG pedindo que: a) – se declare que o prédio rústico composto de campo de lavradio, situado no lugar de ....... freguesia de Vila Franca, desta comarca, a confrontar do norte com HH, do sul com II, do nascente com herdeiros do Dr. JJ e do poente com KK inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1757.º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 0000000, com a área de 4170 m2, se encontra dividido, por usucapião, em duas parcelas de terreno e que corresponde a dois novos prédios autónomos e distintos; b) – se declare que a Parcela A, composta por prédio rústico, de terreno de lavradio, com a área de 2539 m2, sito em ....... freguesia de Vila Franca, a confrontar do norte com CC do sul com II, do nascente com JJ e do poente com KK pertence aos Autores por a terem adquirido por usucapião; c) – se condene os primeiros Réus a reconhecerem a divisão e a aquisição supra referidas, por usucapião, sobre cada uma das parcelas resultantes dessa divisão a favor dos seus proprietários; d) – se declare que os Autores têm direito de passagem, a pé e com veículos automóveis, tractores e carro de bois que permita o acesso àquela parcela A através do prédio dos terceiros Réus (prédio urbano situado em ....... Pereiro, Vila Franca, que constitui o lote n.º 22, inscrito na matriz sob o art. 814.º e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 0000000000), pela forma e configuração descrita nos artigos 23º a 27º da petição inicial; e) - Os segundos e terceiros Réus sejam condenados a verem reconhecidos os direitos de passagem dos Autores sobre a parcela de terreno descrita no artº 23º a 27º da p.i. e, condenar-se os RR., a título de sanção pecuniária compulsória, na quantia de € 5,00 dia enquanto não procederem à efectivação da referida servidão de passagem; f) - os segundos e terceiros Réus sejam condenados a pagar aos Autores os prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.

Sem prescindir e para a hipótese do pedido formulado na al. d) e e) improceder: g) Os primeiros e terceiros Réus sejam condenados a consentir na expropriação, de modo a que seja constituída servidão de passagem a pé e em veículos automóveis do caminho municipal a nascente para o prédio dos Autores, ou do caminho existente a norte, através do prédio dos Réus, pela forma indicada na petição inicial ou por qualquer outra que venha a revelar-se mais conveniente, sempre mediante a indemnização que venha a ser fixada; h) – Os segundos RR condenados a pagar aos Autores os prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença, correspondente à indemnização que vier a ser fixada relativa à expropriação referida na al. g).

Após a citação: -A ré, CC, contestou nos termos que constam a fls. 71 e ss., impugnando parcialmente os factos alegados pelos AA..

Concluindo que, devem, no mínimo, ser julgados procedentes os pedidos formulados em a), b), c) e g) da petição inicial.

-Os réus, FFe mulher e “EE, Ldª”, contestaram nos termos que constam a fls. 88 e ss., por excepção e impugnação.

Concluem que deve: a) ser julgada procedente a excepção de caso julgado, deduzida pelos RR. FFe mulher e estes serem absolvidos dos pedidos.

  1. ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade da Ré “EE Ldª” e, consequentemente, esta ser absolvida da instância; c) se tal não for decidido, deve a acção ser julgada não provada e improcedente relativamente aos mesmos RR., e à Ré “EE Ldaª” e, consequentemente, estes serem absolvidos dos pedidos formulados pelos AA..

Falecido o Réu DD na pendência da acção, foram habilitados, para prosseguir os termos da causa como Réus, a sua viúva, a 1.ª Ré, e os filhos do casal, LL, MM,NN, OO, PP, QQ e RR.

Os AA. a fls. 203 e ss., vieram apresentar réplica às contestações apresentadas e terminam que devem as invocadas excepções improceder, no mais concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador onde se julgou procedente a excepção da ilegitimidade da Ré “Predial” para o pedido principal e improcedente a excepção, quanto ao pedido subsidiário, considerando-a parte legítima. Julgou-se improcedente a excepção de caso julgado deduzida pelos Réus.

Fixaram-se os factos assentes e a base instrutória, sem reclamação.

A fls. 237 os AA interpuseram recurso do despacho saneador, que foi admitido a fls. 251, como agravo, com subida imediata em separado e, que foi provido pelo Tribunal da Relação, considerando a Ré “Predial” parte legítima para o pedido principal.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, tendo a matéria de facto constante da base instrutória sido decidida, nos termos que constam a fls. 333 a 336, sem reclamações.

Por fim, foi proferida sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - declara-se que o prédio rústico composto de campo de lavradio, situado no lugar de ....... freguesia de Vila Franca, Viana do Castelo, a confrontar do norte com HH, do sul com II, do nascente com herdeiros do Dr. JJ e do poente com KK inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1757.º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 0000000, se encontra dividido em duas...

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