Acórdão nº 00157/12.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO J… e A...

, casados, residentes no Lugar…, Chaves, contribuintes fiscais n.ºs 1... e 2..., não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente o recurso que interpuseram da decisão datada de 12 de Abril de 2012 do Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso directo dos funcionários da Inspecção Tributária às suas contas e documentos bancários, relativamente ao período de 06 de Setembro de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, interpuseram o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações (que se transcrevem): «CONCLUSÕES: 1 - Na petição de recurso que, ao abrigo e nos termos do disposto no art. 146º-B do CPPT, apresentaram (doravante designada petição de recurso), os ora recorrentes apontaram os vícios adiante indicados de que, em sua opinião, enferma a decisão do Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou que funcionários da Inspeção Tributária pudessem aceder a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que sejam titulares os ora recorrentes, relativamente ao período de 06 de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010 (de ora em diante Decisão): - fundamentação por remissão para uma Informação dos Serviços de Inspeção Tributária (doravante designada Informação da IT), quando, no caso, face ao disposto no nº 4 do art. 63º-B da Lei Geral Tributária (LGT), tal remissão não é legalmente admitida; - falta de fundamentação quanto à questão de saber se, in casu, a derrogação do sigilo bancário, para a qual a referida decisão invoca o art. 63º-B da Lei Geral Tributária (LGT), é feita porque os recorrentes são “familiares ou terceiros que se encontram em relação especial com o contribuinte” (nº 2 daquele art. 63-B); - inobservância do previsto no Regime Complementar de Inspeção Tributária (RCPIT), nomeadamente nos seus arts. 2º, 14º, 37º, 39º, 61º e 62º; - ausência de prova, na Informação dos Serviços de Inspeção Tributária para a qual remete a Decisão, da verificação das condições previstas nas alíneas b), c) e f), do nº 1, do art. 63º-B da LGT, invocado na Decisão.

2 - O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que não ocorre qualquer dos vícios apontados, pelo que julgou improcedente o recurso apresentado.

3 - Porém, com o devido respeito, os ora recorrentes não se conformam com o assim doutamente decidido. Com efeito: 4 - No que respeita à fundamentação por remissão, a douta sentença recorrida entende que a remissão é admissível, sendo que os recorrentes, porém, e com o devido respeito, entendem que não.

5 - Antes de mais, refira-se que sobre exatamente a mesma matéria que consta da Informação da IT, a sociedade denominada Albergaria…, Lda. foi objeto de uma decisão de derrogação de sigilo bancário, semelhante à ora em causa, foi interposto recurso nos termos do disposto no art. 146º-B do CPPT, com relação à qual foi proferida a douta sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no processo nº 89/12.0BEMDL – derrogação de sigilo bancário – e que deu provimento ao recurso, a qual se junta e, com a devida vénia, aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

6 - Sendo assim, ao contrário do que foi entendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, a Decisão não está fundamentada nos termos que a lei o exige, pelo que é ilegal, devendo, por isso, ser anulada, inclusive quanto à não fundamentação da exigência, in casu, das relações especiais a que se refere o nº 2 do art. 63º da LGT.

7 - Acresce que em 23 a 29 da petição do recurso os ora recorrentes alegaram que foram inspecionados pela AT sem que esta haja observado o previsto no Regime Complementar de Inspeção Tributária (RCPIT), nomeadamente nos seus arts. 2º, 14º, 37º, 39º, 61º e 62º.

8 - O Meritíssimo Juiz a quo entende que a mesma não ocorre.

9 - Com efeito, a Decisão não foi emitida com base exclusiva em elementos de que a própria AT já dispunha, pelo que devia a AT ter cumprido, mas não cumpriu, o disposto no RCPIT, observando todos os dispositivos legais que regulam a inspeção externa, o que não fez.

10 - Ora, face a todo o anteriormente exposto conclui-se que, ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, efetivamente a AT efetuou aos recorrentes uma inspeção externa sem, contudo, ter observado norma alguma do RCPIT, o que representa ilegalidade que determina, por sua vez, a ilegalidade da Decisão proferida pelo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido da derrogação do sigilo bancário dos recorrentes, relativamente ao período de 06 de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010.

11 - Acresce que na sua petição de recurso os ora recorrentes alegaram a ausência de prova na Informação da IT, para a qual remete a Decisão, da verificação das condições previstas nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do art. 63º-B da LGT.

12 - À semelhança do que aconteceu quanto aos restantes vícios que os recorrentes alegaram, a douta sentença recorrida concluiu que, também, aquela ausência de prova não ocorria.

13 - Com o respeito devido, os recorrentes não se conformam com tal conclusão.

14 - Adiante-se, desde já, que para extrair a sua conclusão a douta sentença recorrida apenas considerou a Informação da IT, e nada mais.

15 - Quando dizemos nada mais queremos referir que os ora recorrentes também juntaram à sua petição de recurso documentos em número cinco, sendo certo que o Meritíssimo Juiz a quo não considerou, ou seja, não apreciou nem retirou conclusão alguma que...

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