Acórdão nº 00157/12.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO J… e A...
, casados, residentes no Lugar…, Chaves, contribuintes fiscais n.ºs 1... e 2..., não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente o recurso que interpuseram da decisão datada de 12 de Abril de 2012 do Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso directo dos funcionários da Inspecção Tributária às suas contas e documentos bancários, relativamente ao período de 06 de Setembro de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, interpuseram o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações (que se transcrevem): «CONCLUSÕES: 1 - Na petição de recurso que, ao abrigo e nos termos do disposto no art. 146º-B do CPPT, apresentaram (doravante designada petição de recurso), os ora recorrentes apontaram os vícios adiante indicados de que, em sua opinião, enferma a decisão do Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou que funcionários da Inspeção Tributária pudessem aceder a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que sejam titulares os ora recorrentes, relativamente ao período de 06 de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010 (de ora em diante Decisão): - fundamentação por remissão para uma Informação dos Serviços de Inspeção Tributária (doravante designada Informação da IT), quando, no caso, face ao disposto no nº 4 do art. 63º-B da Lei Geral Tributária (LGT), tal remissão não é legalmente admitida; - falta de fundamentação quanto à questão de saber se, in casu, a derrogação do sigilo bancário, para a qual a referida decisão invoca o art. 63º-B da Lei Geral Tributária (LGT), é feita porque os recorrentes são “familiares ou terceiros que se encontram em relação especial com o contribuinte” (nº 2 daquele art. 63-B); - inobservância do previsto no Regime Complementar de Inspeção Tributária (RCPIT), nomeadamente nos seus arts. 2º, 14º, 37º, 39º, 61º e 62º; - ausência de prova, na Informação dos Serviços de Inspeção Tributária para a qual remete a Decisão, da verificação das condições previstas nas alíneas b), c) e f), do nº 1, do art. 63º-B da LGT, invocado na Decisão.
2 - O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que não ocorre qualquer dos vícios apontados, pelo que julgou improcedente o recurso apresentado.
3 - Porém, com o devido respeito, os ora recorrentes não se conformam com o assim doutamente decidido. Com efeito: 4 - No que respeita à fundamentação por remissão, a douta sentença recorrida entende que a remissão é admissível, sendo que os recorrentes, porém, e com o devido respeito, entendem que não.
5 - Antes de mais, refira-se que sobre exatamente a mesma matéria que consta da Informação da IT, a sociedade denominada Albergaria…, Lda. foi objeto de uma decisão de derrogação de sigilo bancário, semelhante à ora em causa, foi interposto recurso nos termos do disposto no art. 146º-B do CPPT, com relação à qual foi proferida a douta sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no processo nº 89/12.0BEMDL – derrogação de sigilo bancário – e que deu provimento ao recurso, a qual se junta e, com a devida vénia, aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
6 - Sendo assim, ao contrário do que foi entendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, a Decisão não está fundamentada nos termos que a lei o exige, pelo que é ilegal, devendo, por isso, ser anulada, inclusive quanto à não fundamentação da exigência, in casu, das relações especiais a que se refere o nº 2 do art. 63º da LGT.
7 - Acresce que em 23 a 29 da petição do recurso os ora recorrentes alegaram que foram inspecionados pela AT sem que esta haja observado o previsto no Regime Complementar de Inspeção Tributária (RCPIT), nomeadamente nos seus arts. 2º, 14º, 37º, 39º, 61º e 62º.
8 - O Meritíssimo Juiz a quo entende que a mesma não ocorre.
9 - Com efeito, a Decisão não foi emitida com base exclusiva em elementos de que a própria AT já dispunha, pelo que devia a AT ter cumprido, mas não cumpriu, o disposto no RCPIT, observando todos os dispositivos legais que regulam a inspeção externa, o que não fez.
10 - Ora, face a todo o anteriormente exposto conclui-se que, ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, efetivamente a AT efetuou aos recorrentes uma inspeção externa sem, contudo, ter observado norma alguma do RCPIT, o que representa ilegalidade que determina, por sua vez, a ilegalidade da Decisão proferida pelo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido da derrogação do sigilo bancário dos recorrentes, relativamente ao período de 06 de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010.
11 - Acresce que na sua petição de recurso os ora recorrentes alegaram a ausência de prova na Informação da IT, para a qual remete a Decisão, da verificação das condições previstas nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do art. 63º-B da LGT.
12 - À semelhança do que aconteceu quanto aos restantes vícios que os recorrentes alegaram, a douta sentença recorrida concluiu que, também, aquela ausência de prova não ocorria.
13 - Com o respeito devido, os recorrentes não se conformam com tal conclusão.
14 - Adiante-se, desde já, que para extrair a sua conclusão a douta sentença recorrida apenas considerou a Informação da IT, e nada mais.
15 - Quando dizemos nada mais queremos referir que os ora recorrentes também juntaram à sua petição de recurso documentos em número cinco, sendo certo que o Meritíssimo Juiz a quo não considerou, ou seja, não apreciou nem retirou conclusão alguma que...
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